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Aviso 14081/2010, de 15 de Julho

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Sumário

Abertura de procedimento concursal para contratar, por tempo indeterminado, um técnico superior, com licenciatura em administração pública e autárquica, para a secção de património desta autarquia

Texto do documento

Aviso 14081/2010

Procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de um posto de trabalho previsto no mapa de pessoal, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

1 - Para efeitos do disposto no artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, regulamentado pela Portaria 83-A/2009 de 22 de Janeiro, torna-se púbico que, na sequência de deliberação de Câmara de 27 de Abril de 2010, se encontra aberto procedimento concursal comum, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste aviso no Diário da República, para contratação por tempo indeterminado, para o seguinte posto de trabalho previsto no mapa de pessoal deste município:

Referência A - 1 posto de trabalho com a categoria de técnico superior, carreira de técnico superior, para a secção de património. (licenciatura em Administração Pública e Autárquica);

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento no próprio organismo e em virtude de não ter sido ainda publicitado qualquer procedimento concursal para a constituição de reservas de recrutamento, e até à sua publicitação, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia à Entidade Centralizadora para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

3 - Legislação aplicável: O presente procedimento reger-se-á pelas disposições contidas na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010 de 28 de Abril, adaptada à administração autárquica pelo Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro e Código do Procedimento Administrativo.

4 - Prazo de validade: Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009 de 22/01, o procedimento concursal destina-se à ocupação do posto de trabalho referido e será constituída reserva de recrutamento interno, válida por um prazo máximo de dezoito meses contados da data de homologação da lista de ordenação final, sempre que os candidatos aprovados, que constam na lista de ordenação final, devidamente homologada, sejam em número superior ao do posto de trabalho a ocupar em resultado deste procedimento concursal comum.

5 - Âmbito do recrutamento: Nos termos do n.º 4 artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento para constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado inicia-se sempre entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

Tendo em conta os princípios de racionalização e eficiência que devem presidir à actividade municipal, em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou alguns postos de trabalho por aplicação da norma atrás descrita, foi autorizada, através do Despacho n.os 140, de 27 de Abril de 2010, do Presidente da Câmara, a possibilidade de se proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27/02, sem prejuízo do cumprimento das regras previstas para efeitos de ocupação do posto de trabalho observadas nas disposições conjugadas do artigo 6.º com a alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com o artigo 37.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, ou seja, os candidatos aprovados e constantes da lista unitária de ordenação final são chamados para efeitos de recrutamento pela seguinte ordem: 1.º SME - Candidatos em Situação de Mobilidade Especial, 2.º Candidatos com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida por tempo indeterminado e 3.º Restantes Candidatos.

6 - Local de trabalho: área do município do Cartaxo.

7 - Caracterização do posto de trabalho: Referência A - funções enquadradas nas referidas no ANEXO à Lei 12-A/2008, de 28-02, no que respeita à categoria de técnico superior, grau de complexidade funcional 3, inseridas na actividade de património, para a secção de património.

8 - Remuneração base prevista: O posicionamento numa das posições remuneratórias das carreiras/categorias em apreço, será objecto de negociação nos termos do artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

9 - Requisitos de admissão ao procedimento concursal:

a) Ser detentor, até à data limite para apresentação das candidaturas, dos requisitos gerais de admissão previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nomeadamente:

i) Nacionalidade Portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção especial ou lei especial;

ii) 18 Anos de idade completos;

iii) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe a desempenhar;

iv) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

v) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória;

Os documentos comprovativos destes requisitos ficam temporariamente dispensados desde que os candidatos refiram, no formulário de candidatura, a respectiva situação em que se encontram.

b) Nível habilitacional exigido

Referência A - licenciatura em Administração Pública e Autárquica, correspondente ao grau de complexidade 3, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:

Não é possível substituir o nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

10 - Atento ao disposto no artigo 52.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria, executem as mesmas funções e ocupem, no órgão ou serviço que publicita o procedimento concursal, postos de trabalho idênticos àqueles para cuja ocupação se publicita o procedimento, exceptuando os que se encontrem em mobilidade especial, conforme o disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

11 - Formalização das candidaturas:

11.1 - Prazo de candidatura: 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

11.2 - Forma: As candidaturas devem ser formalizadas, em suporte de papel, mediante o correcto preenchimento de formulário tipo (de utilização obrigatória) disponível na secção de recursos humanos desta autarquia e na página electrónica da mesma, endereço www.cm-cartaxo.pt, e entregues no prazo de candidatura, pessoalmente, na referida secção, no período de expediente (das 9h às 17h e 30m), ou remetidas pelo correio em carta registada com aviso de recepção, dirigidas ao senhor Presidente da Câmara, Câmara Municipal de Cartaxo, Praça 15 de Dezembro, 2070-050 Cartaxo, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

Não é admitido o envio de candidaturas por correio electrónico.

12 - Os formulários de candidatura, devem ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

12.1 - Para os candidatos em SME e com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado/determinado que exerceram, por último, funções idênticas às publicitadas:

Fotocópia do Bilhete de Identidade, do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão;

Fotocópia do certificado das habilitações literárias;

Currículo vitae detalhado e actualizado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias e as funções que exerce, bem como as que exerceu, com a indicação dos respectivos períodos de permanência, as actividades relevantes e a participação em grupos de trabalho, assim como a formação profissional detida (cursos, estágios, especializações e seminários, indicando a respectiva duração, as datas de realização e as entidades promotoras);

Fotocópias dos certificados das acções de formação profissional;

Declaração, devidamente autenticada e actualizada, emitida pelo serviço de origem a que pertence, que comprove, de maneira inequívoca, a natureza da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de que o candidato é titular, a carreira/categoria em que se encontra integrado, a posição remuneratória que detém, respectivas datas, e a caracterização do posto de trabalho que ocupa ou ocupou por último.

Comprovativos das três últimas avaliações de desempenho que obteve, conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 83-A/2009;

12.2 - Para os candidatos em SME e com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que exerçam funções diferentes das publicitadas:

Fotocópia do Bilhete de Identidade, do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão;

Fotocópia do certificado das habilitações literárias;

Declaração autenticada e actualizada, emitida pelo serviço de origem que comprove, de maneira inequívoca, a relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a carreira, categoria e a posição remuneratória que detém;

12.3 - Para os candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo determinado/determinável ou sem relação jurídica de emprego público

Fotocópia do Bilhete de Identidade, do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão;

Fotocópia do Certificado de habilitações literárias;

Declaração do organismo público em que presta/prestou serviço, onde conste a respectiva modalidade jurídica de emprego público, a carreira, categoria e a posição remuneratória que detém/deteve e a actividade desenvolvida referente ao posto de trabalho que ocupa/ocupou (para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 99.º da Lei 59/2008, de 11-9).

12.4 - Os candidatos trabalhadores do município do Cartaxo ficam dispensados de apresentar os documentos comprovativos dos factos indicados no currículo, desde que expressamente refiram que se encontram arquivados no seu processo individual.

12.5 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12.6 - Nos termos do Decreto-Lei 29/2001 de 3 de Fevereiro e para efeitos de admissão ao concurso os candidatos com deficiência devem declarar sob compromisso de honra o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, assim como os meios/condições especiais de que necessita para a realização dos métodos de selecção.

12.7 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - Métodos de selecção: Tendo em conta a actual conjuntura económica, com um elevado número de desempregados na área do posto de trabalho alvo deste procedimento concursal e à centralidade do concelho do Cartaxo e considerando que a secção atrás referida tem vindo a debater-se com grave carência de recursos humanos, e no intuito de assegurar a prossecução das atribuições e competências que lhe estão acometidas, afigura-se como absolutamente necessário garantir a ocupação dos postos de trabalho em questão.

Assim, é considerado de carácter urgente o procedimento que visa a ocupação célere do posto de trabalho em causa, devendo ser utilizada a faculdade prevista no n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008 e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, sendo apenas utilizado um método de selecção obrigatório - Prova Escrita de Conhecimentos (PEC) e um método de selecção complementar - Entrevista Profissional de Selecção (EPS).

Para os candidatos com relação jurídica de emprego público, a exercer funções idênticas às publicitadas ou em SME que exerceram, por último, funções idênticas, e salvo se expressamente afastados por escrito pelos candidatos, o método de selecção obrigatório, Prova de Conhecimentos, será substituído pelo método de selecção obrigatório Avaliação Curricular (AC).

13.1 - A prova de conhecimentos, com uma ponderação de 70 % visa avaliar os conhecimentos profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessários ao exercício da função. Para a prova de conhecimentos, é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, e é eliminatória para os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

13.1.1 - Duração da prova escrita de conhecimentos e temas a abordar:

Referência A - Técnico superior - secção de património - licenciatura em Administração Pública e Autárquica

A prova escrita de conhecimentos, com consulta, terá a duração de 120 minutos e versará sobre os seguintes temas:

1 - Quadro de Competências e Regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99 de 18 de Setembro, revista pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada nos termos das Declarações de Rectificação n.os 4/2002 e 9/2002);

2 - Quadro de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais (Lei 159/99, de 14 de Setembro);

3 - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Declaração de Rectificação 22-A/92, de 29 de Fevereiro; Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro; Acórdão TC 118/97, de 24 de Abril);

4 - Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções publicas (Lei 58/2008, de 9 de Setembro);

5 - Regime do Contrato de trabalho em Funções Publicas (Lei 59/2008, de 11 de Setembro);

6 - Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro e as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Lei 22-A/2007 de 29 de Junho e Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro);

7 - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei 98/97, de 26 de Agosto, republicada pela Lei 48/2006, de 29 de Agosto, e alterado pela Lei 35/2007, de 13 de Agosto);

8 - Pocal (Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Lei 162/99, de 14 de Setembro, Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, Decreto-Lei 84-A/2002 de 5 de Abril);

9 - Orçamento de estado para 2010 (Lei 3-B/2010, de 28 de Abril);

10 - Código dos Contratos Públicos (Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, com as respectivas alterações);

11 - Inventário Geral do Património do Estado (Decreto-Lei 477/80 de 15 de Outubro);

12 - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - CIBE (Portaria 671/2000 de 17 de Abril);

13 - Regime de Aquisição, Gestão e Alienação dos Bens Móveis do Dominío Privado do Estado (Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro e Portaria 1152-A/94, de 27 de Dezembro;

13.1 - Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal.

13.2 - A avaliação curricular, com uma ponderação de 70 % visa analisar a qualificação dos candidatos designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e a avaliação do desempenho obtida.

Para tal serão considerados e ponderados os elementos de maior relevância para os postos de trabalho a ocupar, obrigatoriamente os seguintes: habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes, formação profissional, experiência profissional e avaliação do desempenho.

A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética das classificações dos elementos a avaliar.

13.3 - A Entrevista Profissional de Selecção, com uma ponderação de 30 % e duração máxima de 20 minutos visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, sendo que a classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação resulta de votação nominal e por maioria, sendo o resultado final obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar.

13.4 - Deste modo, a ordenação final dos candidatos, será determinada de acordo com as seguintes fórmulas:

CF = 70 % PEC + 30 % EPS

CF = 70 % AC + 30 % EPS

em que:

CF - classificação final;

PEC - prova escrita de conhecimentos;

AC - avaliação curricular;

EPS - entrevista profissional de selecção.

13.5 - Os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores em cada um dos métodos de selecção são excluídos do procedimento não lhes sendo aplicado o método seguinte.

A falta de comparência dos candidatos, aos métodos de selecção para os quais são convocados determina a sua exclusão do procedimento concursal.

13.6 - A ordenação final dos candidatos, que completem o procedimento concursal, é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados métodos de selecção diferentes e expressa numa escala de zero a vinte valores, obtida pela média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas nos métodos de selecção efectuando-se o recrutamento conforme o disposto na parte final do ponto 5 deste aviso.,

13.7 - Em caso de igualdade de valoração, entre candidatos, os critérios de ordenação preferencial a adoptar serão os previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01 e no n.º 1 do artigo 99.º da Lei 59/2008, de 11-9.

13.8 - Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, os candidatos têm acesso às actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção, a grelha classificativa e os sistemas de valoração final dos métodos, desde que as solicitem.

14 - Os candidatos excluídos, são notificados por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

15 - Os candidatos admitidos são convocados nos termos do artigo 32.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, para realização dos métodos de selecção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.

16 - Publicitação das listas

16.1 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal e disponibilizadas na sua página electrónica.

16.2 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada na Secção de Recursos Humanos e disponibilizada na página electrónica, sendo os candidatos admitidos notificados desta homologação.

17 - Composição do Júri

O júri dos procedimentos concursais é constituído pelos seguintes elementos:

Referência A

Presidente: Dra. Maria do Céu Madeira Mourato - técnico superior;

Vogais efectivos - Dr. Manuel Pina Cabrita da Silva - técnico superior;

Dra. Ana Lúcia Pereira Pimpão Serôdio - técnico superior;

Vogais suplentes - Eng.ª Manuela Ferreira Justino - chefe da divisão de águas e saneamento;

Dr. Paulo Manuel Teixeira da Silva Maltez - técnico superior.

O presidente do júri, será substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efectivo.

18 - Quota de emprego:

Referência A - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência igual ou superior a 60 % têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal;

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

Município do Cartaxo, 25 de Junho de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Vieira Varanda.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1174420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-29 - Declaração de Rectificação 22-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo,

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Portaria 1152-A/94 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA OS PRINCÍPIOS GERAIS DA AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO, ESTABELECIDOS PELO DECRETO LEI 307/94, DE 21 DE DEZEMBRO. SÃO REGULAMENTADOS OS SEGUINTES ASPECTOS REFERENTES AOS BENS MÓVEIS DO ESTADO: AQUISIÇÃO A TÍTULO GRATUITO, DESTINO DOS BENS MÓVEIS EXCEDENTÁRIOS, AVALIAÇÃO DE BENS, ALIENAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO DIRECTA, POR CONCURSO PÚBLICO E EM HASTA PÚBLICA, TÍTULO DE ALIENAÇÃO, CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO PELA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO E (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Declaração de Rectificação 14/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Lei 35/2007 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

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