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Regulamento 424/2013, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Cobrança de Taxas

Texto do documento

Regulamento 424/2013

Mário Hermenegildo Moreira de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, faz público, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-lei. n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal de Vila do Conde, em sua sessão ordinária de 3 de julho de 2013, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a atualização do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Liquidação e Cobrança de Taxas, submetido a apreciação pública através do aviso 6586/2013 publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio de 2013 e disponível para consulta no sitio institucional do Município de Vila do Conde em www.cm-viladoconde.pt

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente, relativo à aprovação final do Regulamento supra referido, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

16 de setembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Mário Almeida.

Regulamento

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila do Conde

Preâmbulo

A última revisão do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila do Conde (RMUELCTMVC) data de 2010, tendo sido publicado no Diário da República de 18 de maio, e decorreu do determinado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na qual se estabelecia a necessidade de revisão dos regulamentos municipais onde estejam previstas taxas a aplicar pela emissão de licenças ou autorizações. Na altura procedeu-se, para além da fundamentação económico-financeira das taxas, resultante de imperativos da citada lei, a alterações decorrentes das modificações do quadro legislativo, designadamente do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), por força da entrada em vigor da Lei 60/2007, de 4 de setembro, que introduziu significativas mudanças no regime instituído pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

No entanto, no lapso de tempo entretanto decorrido, o quadro legislativo comportou mais algumas alterações relevantes, nomeadamente o próprio RJUE, com a publicação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e os princípios subjacentes ao Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, transpondo a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, e ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, instituindo a iniciativa «Licenciamento zero», que, em conjunto, concebem um novo paradigma no relacionamento da Administração Pública, nomeadamente as Autarquias, com os cidadãos.

Tendo em consideração as alterações legislativas, urgia proceder-se a uma atualização do RMUELCTMVC no sentido de se adaptar quer às recentes normativas quer aos paradigmas entretanto em progresso.

Os ajustamentos que se propõem relevam para a estrutura organizativa do próprio regulamento, especificamente no que se refere aos quadros de taxas, procurando clarificar e simplificar a respetiva interpretação, facilitando a sua leitura pelos cidadãos, e visando esclarecer dúvidas que se suscitavam de forma a possibilitar a sua correta aplicação. Neste sentido, para além de diversas alterações de designações, nomeadamente as decorrentes das normativas em vigor, sistematizou-se para as diversas operações urbanísticas o correspondente articulado complementado com o correlativo quadro com o valor ou forma de cálculo dos montantes das taxas inerentes a essas operações urbanísticas.

Em face da atual conjuntura económica procurou-se facilitar a forma de liquidação e cobrança da taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, prevendo-se um aumento do número de prestações em que essa poderá ser liquidada no caso de fracionamento do pagamento.

Será de relevar que a adoção de conceitos como o de «área de construção», conforme está definido no Decreto Regulamentar 9/2009, de 9 de maio, e o conceito de «área de construção descoberta», possibilitou a simplificação do Regulamento, permitindo, para além da uniformização conceptual, a revogação de um número significativo de artigos e das taxas associadas.

Procede-se, ainda, à revogação do capítulo ii - «Inscrição de Técnicos» - e dos artigos que o compunham - por manifesta falta de atual enquadramento legal.

Artigo 1.º

1 - Procede-se à renomeação dos capítulos v e viii, nos seguintes termos:

«CAPÍTULO V

Taxas devidas por operações urbanísticas

...

CAPÍTULO VIII

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

...»

2 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 53.º, 67.º e 68.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com o disposto nos seguintes diplomas legais:

Lei 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a republica, com as retificações constantes na declaração de retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e na declaração de retificação n.º 9/2002, de 5 de março;

Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com as retificações constantes na declaração de retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as retificações constantes na declaração de retificação n.º 265/91, de 31 de dezembro, e na declaração de retificação n.º 22-A/92, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, que o republica;

Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, alterada pelas Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e Lei 117/2009, de 29 de dezembro;

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), adiante designado como RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que republica o diploma, alterado pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, e complementado pelas portarias relacionadas;

Decreto -Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, que o republica, complementado pela Portaria 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria 1515/2007, de 30 de novembro, Portaria 159/2004, 14 de fevereiro, alterada pela Portaria 712/2010, de 18 de agosto;

Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, alterado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, e pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, complementado pela Portaria 41/2004, de 14 de janeiro;

Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, que regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios definidos no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, e adota mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos (0 Hz - 300 GHz);

Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, que estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação, designadamente no que se refere ao arquivo e depósito da ficha técnica da habitação;

Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, alterado pelo Decreto-Lei 99/2011, de 28 de setembro, que o republica;

Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio;

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, complementado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, pela Portaria 215/2011, de 31 de maio, pela Portaria 239/2011, de 21 de junho;

Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo;

Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;

Decreto-Lei 39/2008, de 14 de setembro, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, que o republica, complementado pela Portaria 215/2011, de 31 de maio, Portaria 358/2009, de 6 de abril, pela Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, pela Portaria 937/2008, de 20 de agosto, retificada pela declaração de retificação n.º 63-A/2008, de 17 de outubro, pela Portaria 517/2008, de 25 de junho, retificada pela declaração de retificação n.º 45/2008, de 22 de agosto, e alterada pela Portaria 138/2012, de 14 de maio, e pela Portaria 518/2008, de 25 de junho.

Artigo 2.º

[...]

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas e outras receitas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Vila do Conde, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 4.º

[...]

As taxas constantes no presente Regulamento incidem sobre os atos que consubstanciem licenciamento, comunicação prévia e autorização de operações urbanísticas previstas no RJUE, incluindo obras de urbanização, bem como atos relativos a:

a) Informações prévias;

b) (Revogada);

c) Remodelação de terrenos e demolições;

d ) Ocupações de via pública;

e) Pela realização de infraestruturas urbanísticas;

f ) Cedências e compensações;

g) Reprodução de documentos;

h) Afixação de editais;

i) Livro de obra;

j) Ficha técnica de habitação;

k) Vistorias;

l ) Operações de destaques;

m) Averbamentos;

n) Apreciação e reapreciação de processos;

o) Instalação de infraestruturas de suporte das estações de rádio e comunicação dos respetivos acessórios;

p) Licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, de instalação e armazenamento de gases de petróleo liquefeito;

q) Ao regime de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) O Estado, as instituições de segurança social, e quaisquer outros serviços públicos integrados no setor público administrativo, incluindo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial e os concessionários de serviços públicos nos estritos termos do respetivo contrato de concessão.

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d ) ...

e) ...

f ) ...

Artigo 12.º

[...]

A realização de operações urbanísticas depende, nos termos do previsto no RJUE de licença ou comunicação prévia.

Artigo 13.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d ) ...

e) ...

f ) ...

g) (Revogada.)

h) A instalação de painéis solares foto voltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares foto voltaicos;

i) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

Artigo 14.º

[...]

1 - [O anterior n.º 2).]

2 - [O anterior n.º 1).]

3 - As alterações à licença de loteamento, com ou sem variação do número de lotes, que se traduzam na variação das áreas de implantação ou de construção até 3 %, desde que não impliquem aumento do número de fogos, alteração de parâmetros urbanísticos ou utilizações constantes de plano municipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da Câmara Municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d ) ...

e) ...

2 - ...

3 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de compensação previsto nos artigos 32.º e 33.º do Regulamento, não são consideradas operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento os acréscimos das áreas de implantação e construção até 10 % da área inicial licenciada e as alterações de uso de que resulte o aumento de um fogo ou fração relativamente à utilização inicialmente aprovada, desde que, neste último caso, daí não resulte sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes ou incompatibilidade, ambiental ou ruidosa, com o uso predominante na envolvência.

Artigo 16.º

[...]

1 - Os procedimentos relativos à realização de uma operação urbanística iniciam-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, utilizando para o efeito os formulários disponíveis no sítio da internet da Câmara Municipal.

2 - Os elementos instrutórios em formato digital devem ser apresentados de acordo com as especificações constantes nas normas técnicas disponíveis no sítio da internet da Câmara Municipal.

3 - Após a aprovação do projeto de arquitetura sempre que solicitado, deverá ser apresentada a versão final deste projeto.

4 - Após a conclusão da obra, sempre que se justifique, deverão ser apresentadas telas finais.

Artigo 18.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

1 - A apreciação, reapreciação e a emissão do alvará de licença ou a apresentação de comunicação prévia de operação de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou de apresentação de comunicação prévia de operação de loteamento está também sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, incidindo, no caso de aumento de lotes, sobre o aumento licenciado ou admitido.

3 - No caso de junção de elementos ao processo para suprimento de deficiências/incumprimentos, o pagamento da correspondente taxa prevista no quadro i será isento no caso de o incumprimento dos prazos estabelecidos para o suprimento não decorrer de facto imputável ao requerente, apresentando-se adequada justificação.

Artigo 19.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de operação de obras de urbanização

1 - A apreciação, reapreciação e a emissão do alvará de licença ou a apresentação de comunicação prévia de operação de obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização está também sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - No caso de junção de elementos ao processo para suprimento de deficiências/incumprimentos, o pagamento da correspondente taxa prevista no quadro ii será isento no caso de o incumprimento dos prazos estabelecidos para o suprimento não decorrer de facto imputável ao requerente, apresentando-se adequada justificação.

Artigo 20.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de operações de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - A apreciação, reapreciação e a emissão do alvará de licença ou a apresentação de comunicação prévia de operações de trabalhos de remodelação de terrenos, nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, alteração do relevo natural ou o derrube de árvores para fins não exclusivamente agrícolas, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou de apresentação de comunicação prévia de operação de trabalhos de remodelação de terrenos está também sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro i da tabela anexa ao presente Regulamento, incidindo, no caso de aumento da área de intervenção, sobre o aumento licenciado ou admitido.

3 - No caso de junção de elementos ao processo para suprimento de deficiências/incumprimentos, o pagamento da correspondente taxa prevista no quadro iii será isento no caso de o incumprimento dos prazos estabelecidos para o suprimento não decorrer de facto imputável ao requerente, apresentando-se adequada justificação.

Artigo 21.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de operações de obras de edificação

1 - A apreciação, reapreciação e a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para operações de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro iv da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração estão também sujeitas às taxas referidas no quadro iv da tabela anexa ao presente Regulamento, incidindo, no caso de aumento da dimensão linear, área ou volume de construção, sobre o aumento licenciado ou admitido.

3 - No caso de junção de elementos ao processo para suprimento de deficiências/incumprimentos, o pagamento da correspondente taxa prevista no quadro iv será isento no caso de o incumprimento dos prazos estabelecidos para o suprimento não decorrer de facto imputável ao requerente, apresentando-se adequada justificação.

4 - Não estão sujeitos a pagamento de taxas:

a) A apresentação de projetos de especialidades;

b) A apresentação da versão final do projeto de arquitetura;

c) A apresentação das telas finais.

Artigo 22.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

1 - A apreciação, reapreciação, e a emissão de alvará de autorização de utilização e alteração ao uso ou suas alterações, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro vi da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Nos pedidos de alteração ao alvará de autorização de utilização, nos casos em que seja mantida a utilização já autorizada, registando-se apenas um aumento de área de construção, são também devidas as taxas referida no n.º 1 deste artigo, incidindo as mesmas apenas sobre o aumento autorizado.

3 - A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações, relativa a instalações abrangidas por legislação específica, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e ou bebidas, estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, armazéns e outros, bem como referentes a recintos de espetáculos e divertimentos públicos, a empreendimentos turísticos, a estabelecimentos de hospedagem/alojamento local, a emissão de alvará de exploração, e suas alterações, para postos de abastecimento de combustíveis na rede viária municipal, a autorização de exploração, e suas alterações, para redes de distribuição associadas a reservatórios com capacidade inferior a 50 m3, a emissão de alvará de autorização de utilização, e suas alterações, para atividade industrial, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixada no quadro vii da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - No caso de junção de elementos ao processo para suprimento de deficiências/incumprimentos, o pagamento da correspondente taxa prevista no quadro vi e quadro vii será isento no caso de o incumprimento dos prazos estabelecidos para o suprimento não decorrer de facto imputável ao requerente, apresentando-se adequada justificação.

Artigo 23.º

[...]

1 - No caso de legalização de obras de urbanização e de obras de edificação, iniciadas ou realizadas sem o prévio licenciamento ou admissão de comunicação prévia, as correspondentes taxas por dimensão linear/área/volume serão liquidadas a triplicar, com a exceção das obras destinadas a permitir o funcionamento de explorações agrícolas, em que as correspondentes taxas serão liquidadas com a aplicação de um fator de 1,5.

2 - No caso de legalização de obras de edificação executadas em desconformidade com o projeto aprovado, quando se verifique aumento de áreas, as correspondentes taxas serão liquidadas a triplicar, incidindo sobre o aumento de dimensão linear/área/volume verificado, com a exceção das obras destinadas a permitir o funcionamento de explorações agrícolas, em que as correspondentes taxas serão liquidadas com a aplicação de um fator de 1,5.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores não haverá qualquer agravamento na liquidação da taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU).

Artigo 24.º

Licença parcial

1-...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, a qual está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro viii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Licença ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a apreciação, reapreciação e a concessão da licença especial para a conclusão de obra está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro xi da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a apreciação, reapreciação e a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro x da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

[...]

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 2 e 3, e 58.º, n.os 5 e 6, do RJUE, a concessão das prorrogações legalmente admitidas está sujeita ao pagamento da taxa e, quando a obra se encontre em fase de acabamentos, dos adicionais às taxas constantes do quadro ix da tabela anexa.

Artigo 28.º

[...]

Em caso de execução por fases de obras de edificação, as taxas poderão ser liquidadas de forma faseada e proporcionalmente à fase, desde que seja prestada caução.

Artigo 29.º

[...]

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respetivo ato expresso.

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 15.º, sendo a cedência formalizada por escritura pública a celebrar no Notariado Privativo Municipal.

Artigo 32.º

[...]

1 - Se o prédio a lotear, ou que se encontra numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 15.º, já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não serão efetuadas cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 do presente artigo, não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

6 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo anterior, o valor em numerário será o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

V = L x (W-Y) x C

em que:

V - é o valor, em euros, da compensação devida ao Município;

W - é a área total de terreno, em metros quadrados, que deveria ser cedida ao Município para equipamentos, e para espaços verdes e de utilização coletiva, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

Y - é a área efetivamente cedida ao município;

C - é o valor em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção para efeitos de cálculo de renda condicionada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro, e fixada anualmente por Portaria.

L - é um coeficiente que traduz a influência da localização, da operação urbanística, consubstanciando um incentivo ou desincentivo e um eventual benefício aos promotores das operações urbanísticas, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Na aplicação do estabelecido no quadro antecedente, observar-se-á o seguinte:

a) As infraestruturas municipais a considerar serão: arruamentos públicos pavimentados, rede de distribuição de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais domésticas e rede de drenagem de águas pluviais;

b) As Zonas I, II, III, IV e V correspondem às áreas como tal assinaladas no mapa anexo a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 34.º

[...]

A taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, doravante designada por TMU, constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias por ele realizadas ou cuja realização, remodelação, reforço ou manutenção seja consequência de obras de construção, reconstrução, modificação ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes.

Artigo 35.º

[...]

Para efeito de incidência da TMU, consideram-se infraestruturas urbanísticas municipais:

a) ...

b) ...

c) ...

d ) ...

e) ...

f ) ...

Artigo 36.º

[...]

1 - A TMU é liquidada quando se proceda a qualquer das seguintes operações, verificados que estejam os pressupostos enunciados no número seguinte:

a) Licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento e suas alterações que impliquem o aumento de área de construção;

b) Licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de construção, reconstrução ou ampliação em zonas não tituladas por alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

c) (Revogada.)

2 - Só são passíveis de incidência da TMU as seguintes utilidades prestadas pelo Município em consequência direta ou indireta, das operações mencionadas no número anterior:

a) ...

b) ...

Artigo 37.º

[...]

1 - O montante da TMU será o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

Q = K x A x C + ((T x PPI x A)/St)

em que:

Q - é o montante em euros da TMU;

A - é a área de construção prevista no projeto, medida em metros quadrados;

C - é o valor em euros correspondente ao custo do metro quadrado de construção para efeitos de cálculo de renda condicionada, nos termos do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro, fixado anualmente por Portaria.

T - é um coeficiente que traduz a influência do valor médio dos últimos quatro anos do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas municipais, em transportes, comunicações e rede viária, redes de drenagens de águas pluviais e saneamento básico, redes de abastecimento de água, eletricidade, gás e iluminação pública, equipamentos urbanos, nomeadamente, parques de estacionamento e parques e espaços verdes públicos, obras de urbanização, drenagens e pavimentações e proteção do meio ambiente e conservação da natureza, fixado anualmente pelo executivo municipal durante o mês de dezembro de cada ano, para aplicação no ano seguinte.

PPI - é o valor total de investimento previsto para o ano em curso, no plano plurianual de investimentos municipais, para a execução de infraestruturas urbanísticas municipais, de transportes, comunicações e rede viária, redes de drenagens de águas pluviais e saneamento básico, redes de abastecimento de água, eletricidade, gás e iluminação pública, equipamentos urbanos, nomeadamente, parques de estacionamento e parques e espaços verdes públicos, obras de urbanização, drenagens e pavimentações e proteção do meio ambiente e conservação da natureza.

St - é a área do Município, classificada como urbana, urbanizável ou industrial, medida em metros quadrados;

K - é um coeficiente que traduz a influência da localização, do projeto, consubstanciando um incentivo ou desincentivo, e um eventual benefício para os promotores das operações urbanísticas, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - ...

a) ...

b) ...

c) As Zonas I, II, III, IV e V correspondem às áreas como tal assinaladas no mapa anexo a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - ...

Artigo 38.º

Casos em que não é devida a TMU

A TMU não é devida nos seguintes casos:

a) ...

b) ...

c) ...

d ) ...

e) ...

Artigo 39.º

[...]

1 - A TMU será reduzida em 50 % nas seguintes situações:

a) ...

b) Outros edifícios - as caves ou os anexos destinados a aparcamento, garagem ou arrumos;

c) ...

2 - ...

Artigo 40.º

[...]

1 - A liquidação e cobrança da TMU serão efetuadas no momento do levantamento do título de licenciamento das operações urbanísticas correspondentes, ou quando não o tenha sido, aquando do posterior licenciamento das construções a edificar.

2 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, a TMU é objeto de autoliquidação pelo promotor e será paga conjuntamente com as demais taxas devidas.

3 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento fracionado da taxa em prestações trimestrais sucessivas, até ao termo do prazo de execução da obra fixado no alvará de licenciamento ou admitido em comunicação prévia, nas seguintes condições:

3·1 - ...

a) a). No caso de moradias para habitação, uni ou bifamiliar, poderá ser autorizado o pagamento da taxa, nos seguintes termos:

i) ...

ii) Até 8 (oito) prestações trimestrais, se o valor da taxa liquidada exceder 2000,00 (euro);

b) Nas operações de loteamento urbano, poderá ser autorizado o pagamento da taxa em prestações trimestrais, se o valor da taxa liquidada exceder o montante de 10 000,00 euros, nos seguintes termos:

i) Até 6 (seis) prestações trimestrais se o valor da taxa liquidada não exceder 20 000,00 (euro);

ii) Até 8 (oito) prestações trimestrais, se o valor da taxa liquidada exceder 20 000,00 (euro).

3.2 - ...

a) Até 6 (seis) prestações trimestrais, se o valor da taxa liquidada exceder 20 000,00 (euro) e não exceder 60 000,00 (euro);

b) Até 8 (oito) prestações trimestrais, se o valor da taxa liquidada exceder 60 000,00 (euro).

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 41.º

[...]

1 - A ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro xiii da tabela anexa ao presente Regulamento, devendo ser liquidadas com a apresentação do pedido, sendo devolvidas no caso de indeferimento do pedido e corrigidas no caso de imposição de alterações aos parâmetros de ocupação apresentados.

2 - ...

3 - A utilização do subsolo sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de eletricidade, de gás, ou outras, fica sujeita a prévia autorização municipal, ficando obrigadas ao pagamento das taxas constantes do quadro xiii da tabela anexa ao presente Regulamento, quando delas não estejam legalmente isentas.

Artigo 42.º

[...]

A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respetivos acessórios está sujeita a autorização municipal e ao pagamento das taxas constantes do quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

[...]

1 - A instalação de postos de abastecimento de combustíveis e de armazenamento de gases de petróleo liquefeito (GPL) está sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas do quadro vii da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A instalação de redes de distribuição de reservatórios de gases de petróleo liquefeito, com capacidade global inferior a 50 m3, está também sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas do quadro vii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

[...]

A realização de vistorias por motivos da realização de obras de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro xiv da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Operações de destaque e constituição de propriedade horizontal

A apreciação de pedidos de destaque de parcela e de constituição de propriedade horizontal, ou a sua reapreciação, bem como a emissão das respetivas certidões, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro xv da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Indústria

Pela receção de mera comunicação prévia de estabelecimentos industriais do tipo 3, tal como previsto no Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, é devida a taxa constante do quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 67.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d ) ...

2 - A liquidação de taxas será notificada ao sujeito passivo, podendo ser por carta registada com aviso de receção.

3 - ...

4 - O sujeito passivo considera-se notificado no prazo de 5 dias após a notificação.

Artigo 68.º

[...]

1 - ...

2 - O sujeito passivo será notificado, podendo ser por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - ...

4 - ...»

3 - Os quadros i a xviii, que constituem o anexo i ao Regulamento, são renumerados e passam a ser os seguintes:

Quadros

QUADRO I

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

(ver documento original)

QUADRO II

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO III

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

QUADRO IV

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obra de edificação

(ver documento original)

QUADRO V

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições

(ver documento original)

QUADRO VI

Alvará de autorização de utilização e suas alterações

(ver documento original)

QUADRO VII

Alvará de autorização de utilização e suas alterações, previstas em legislação específica, e suas alterações

(ver documento original)

QUADRO VIII

Alvará de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO IX

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO X

Renovação

(ver documento original)

QUADRO XI

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XII

Emissão de informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas

(ver documento original)

QUADRO XIV

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XV

Operações de destaque/constituição de propriedade horizontal

(ver documento original)

QUADRO XVI

Receção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XVII

Prestação de serviços administrativos/outras taxas

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Elaboração de projetos

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamentos

1 - São aditados ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila do Conde o artigo 19.º-A e, no capítulo v, a secção iii-a, «Licença ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições», que inclui um artigo, artigo 21.º-A, também aditado ao Regulamento, com as seguintes redações:

«Artigo 19.º-A

Licença ou admissão de comunicação prévia de operação loteamento que exija a realização de Obras de Urbanização

No caso de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização a emissão do alvará licença único ou a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa correspondente, fixada no quadro i da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III-A

Licença ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições

Artigo 21.º-A

Licença ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições

1 - A apreciação, reapreciação e a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições está também sujeita às taxas referidas no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento, incidindo, no caso de aumento da dimensão linear, área ou volume de construção, sobre o aumento licenciado ou admitido.

3 - No caso de junção de elementos ao processo para suprimento de deficiências/incumprimentos, o pagamento da correspondente taxa prevista no quadro v será isento no caso de o incumprimento dos prazos estabelecidos para o suprimento não decorrer de facto imputável ao requerente, apresentando-se adequada justificação.»

2 - São, ainda, aditados o anexo iii, correspondente ao mapa de Zonas referido nos artigo 33.º e artigo 37.º, e o anexo iv, correspondente à fundamentação económico-financeira das taxas agora propostas.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila do Conde o capítulo ii, incluindo os artigo 7.º, artigo 8.º, artigo 9.º, artigo 10.º e artigo 11.º, e os artigo 51.º, artigo 54.º, artigo 55.º, artigo 56.º, artigo 57.º, artigo 58.º, artigo 59.º, artigo 60.º, artigo 61.º, artigo 62.º e artigo 64.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo, fazendo parte integrante do presente Regulamento, o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila do Conde com a redação atual, e incluindo o respetivo anexo ii, referente à fundamentação económico-financeira.

ANEXO

Republicação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila do Conde

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com o disposto nos seguintes diplomas legais:

Lei 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a republica, com as retificações constantes na declaração de retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e na declaração de retificação n.º 9/2002, de 5 de março;

Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com as retificações constantes na declaração de retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as retificações constantes na declaração de retificação n.º 265/91, de 31 de dezembro, e na declaração de retificação n.º 22-A/92, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, que o republica;

Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, alterada pelas Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e Lei 117/2009, de 29 de dezembro;

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), adiante designado como RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que republica o diploma, alterado pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, e complementado pelas portarias relacionadas;

Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, que o republica, complementado pela Portaria 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria 1515/2007, de 30 de novembro, Portaria 159/2004, 14 de fevereiro, alterada pela Portaria 712/2010, de 18 de agosto;

Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, alterado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, e pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, complementado pela Portaria 41/2004, de 14 de janeiro;

Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, que regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios definidos no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, e adota mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos (0 Hz - 300 GHz);

Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, que estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação, designadamente no que se refere ao arquivo e depósito da ficha técnica da habitação;

Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, alterado pelo Decreto-Lei 99/2011, de 28 de setembro, que o republica;

Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio;

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, complementado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, pela Portaria 215/2011, de 31 de maio, pela Portaria 239/2011, de 21 de junho;

Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo;

Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;

Decreto-Lei 39/2008, de 14 de setembro, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, que o republica, complementado pela Portaria 215/2011, de 31 de maio, Portaria 358/2009, de 6 de abril, pela Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, pela Portaria 937/2008, de 20 de agosto, retificada pela declaração de retificação n.º 63-A/2008, de 17 de outubro, pela Portaria 517/2008, de 25 de junho, retificada pela declaração de retificação n.º 45/2008, de 22 de agosto, e alterada pela Portaria 138/2012, de 14 de maio, e pela Portaria 518/2008, de 25 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas e outras receitas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Vila do Conde, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 3.º

Âmbito territorial de aplicação

O Presente Regulamento, assim como a tabela de taxas a ele anexa, aplicam-se em toda a área do Município de Vila do Conde.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

As taxas constantes no presente Regulamento incidem sobre os atos que consubstanciem licenciamento, comunicação prévia e autorização de operações urbanísticas previstas no RJUE, incluindo obras de urbanização, bem como atos relativos a:

a) Informações prévias;

b) (Revogada.)

c) Remodelação de terrenos e demolições;

d ) Ocupações de via pública;

e) Pela realização de infraestruturas urbanísticas;

f ) Cedências e compensações;

g) Reprodução de documentos;

h) Afixação de editais;

i) Livro de obra;

j) Ficha técnica de habitação;

k) Vistorias;

l ) Operações de destaques;

m) Averbamentos;

n) Apreciação e reapreciação de processos;

o) Instalação de infraestruturas de suporte das estações de rádio e comunicação dos respetivos acessórios;

p) Licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, de instalação e armazenamento de gases de petróleo liquefeito;

q) Ao regime de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

As taxas constantes do presente Regulamento são devidas por qualquer pessoa singular ou coletiva promotoras das operações referidas no artigo anterior e desenvolvidas nos restantes artigos do Regulamento, sem prejuízo das isenções legais e regulamentarmente previstas.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas e compensações as operações urbanísticas promovidas pelas seguintes entidades, no âmbito da prossecução do interesse público:

a) O Estado, as instituições de segurança social, e quaisquer outros serviços públicos integrados no setor público administrativo, incluindo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial e os concessionários de serviços públicos nos estritos termos do respetivo contrato de concessão.

b) As Autarquias Locais e as suas associações e federações;

2 - Mediante requerimento, devidamente fundamentado, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas e compensações as operações urbanísticas promovidas pelas seguintes entidades, no âmbito da prossecução do interesse público municipal:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;

c) Os conselhos económicos paroquiais, as comissões fabriqueiras, as fábricas da igreja ou outras entidades equiparadas;

d ) As associações, instituições, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatuários;

e) As cooperativas de habitação e construção, bem como as outras entidades promotoras de habitação social ou de custos controlados, relativamente aos fogos dessa natureza;

f ) Os particulares cujo agregado familiar tenha um rendimento inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, mediante demonstração da sua insuficiência económica, nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

CAPÍTULO II

(Revogado.)

Artigo 7.º

(Revogado.)

Artigo 8.º

(Revogado.)

Artigo 9.º

(Revogado.)

Artigo 10.º

(Revogado.)

Artigo 11.º

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Licenças e comunicações prévias

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Objeto de licença ou comunicação prévia

A realização de operações urbanísticas depende, nos termos do previsto no RJUE, de licença ou comunicação prévia.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 13.º

Obras de escassa relevância urbanística

Podem, nos termos do previsto no artigo 6.º-A, n.º 1, do RJUE, ser dispensadas de licença ou comunicação prévia as obras de edificação ou demolição, que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, tais como:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou superior a 20 m2;

d ) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

f ) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) (Revogada)

h) A instalação de painéis solares foto voltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares foto voltaicos;

i) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

Artigo 14.º

Promoção e dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 22.º, do RJUE, as operações do loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos ou frações autónomas;

c) 10 % do número de habitantes da freguesia em que se insere a pretensão, segundo o último censo efetuado, adotando-se, como critério de cálculo, no caso de o loteamento não prever o número de habitantes, a média de ocupação por fogo relativa ao Município, de acordo, também, com os últimos censos.

2 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta e discussão pública.

3 - As alterações à licença de loteamento, com ou sem variação do número de lotes, que se traduzam na variação das áreas de implantação ou de construção até 3 %, desde que não impliquem aumento do número de fogos, alteração de parâmetros urbanísticos ou utilizações constantes de plano municipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da Câmara Municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 15.º

Operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos de criação de áreas destinadas a espaços verdes de uso privado ou público, de infraestruturas viárias e de equipamentos e aplicação do n.º 5, do artigo 57.º, do RJUE, as operações de edificação, quando respeitem a edifício ou a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, são consideradas, em termos urbanísticos, como geradoras de um impacte semelhante a um loteamento, sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes, ainda que estas incluam uma ou mais áreas comuns;

b) Disponham de três ou mais fogos ou frações;

c) Se trate de áreas comerciais, industriais e de serviços, cuja área conjunta seja superior a 500 metros quadrados de área de construção;

d ) Envolvam uma sobrecarga considerável dos níveis de serviço nas infraestruturas e (ou) ambiente, designadamente no que concerne a exigências de estacionamento, tráfego ou outras;

e) Impliquem a criação de arruamentos públicos.

2 - As operações de edificação, abrangidas pelo disposto no número anterior, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

3 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de compensação previsto nos artigos 32.º e 33.º do Regulamento, não são consideradas operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento os acréscimos das áreas de implantação e construção até 10 % da área inicial licenciada e as alterações de uso de que resulte o aumento de um fogo ou fração relativamente à utilização inicialmente aprovada, desde que, neste último caso, daí não resulte sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes ou incompatibilidade, ambiental ou ruidosa, com o uso predominante na envolvência.

CAPÍTULO IV

Do procedimento

Artigo 16.º

Instrução do pedido

1 - Os procedimentos relativos à realização de uma operação urbanística iniciam-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, utilizando para o efeito os formulários disponíveis no sítio da internet da Câmara Municipal.

2 - Os elementos instrutórios em formato digital devem ser apresentados de acordo com as especificações constantes nas normas técnicas disponíveis no sítio da internet da Câmara Municipal.

3 - Após a aprovação do projeto de arquitetura sempre que solicitado, deverá ser apresentada a versão final deste projeto.

4 - Após a conclusão da obra, sempre que se justifique, deverão ser apresentadas telas finais.

Artigo 17.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia, e respetivas prorrogações, no âmbito de operações de loteamento ou de obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xii da tabela anexa.

CAPÍTULO V

Taxas devidas por operações urbanísticas

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 18.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

1 - A apreciação, reapreciação e a emissão do alvará de licença ou a apresentação de comunicação prévia de operação de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro i da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou de apresentação de comunicação prévia de operação de loteamento está também sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro i da tabela anexa ao presente Regulamento, incidindo, no caso de aumento de lotes, sobre o aumento licenciado ou admitido.

3 - No caso de junção de elementos ao processo para suprimento de deficiências/incumprimentos, o pagamento da correspondente taxa prevista no quadro i será isento no caso de o incumprimento dos prazos estabelecidos para o suprimento não decorrer de facto imputável ao requerente, apresentando-se adequada justificação.

Artigo 19.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de operação de obras de urbanização

1 - A apreciação, reapreciação e a emissão do alvará de licença ou a apresentação de comunicação prévia de operação de obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização está também sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - No caso de junção de elementos ao processo para suprimento de deficiências/incumprimentos, o pagamento da correspondente taxa prevista no quadro ii será isento no caso de o incumprimento dos prazos estabelecidos para o suprimento não decorrer de facto imputável ao requerente, apresentando-se adequada justificação.

Artigo 19.º-A

Licença ou admissão de comunicação prévia de operação loteamento que exija a realização de obras de urbanização

No caso de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização a emissão do alvará licença único ou a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa correspondente, fixada no quadro i da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 20.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de operações de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - A apreciação, reapreciação e a emissão do alvará de licença ou a apresentação de comunicação prévia de operações de trabalhos de remodelação de terrenos, nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, alteração do relevo natural ou o derrube de árvores para fins não exclusivamente agrícolas, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou de apresentação de comunicação prévia de operação de trabalhos de remodelação de terrenos está também sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro i da tabela anexa ao presente Regulamento, incidindo, no caso de aumento da área de intervenção, sobre o aumento licenciado ou admitido.

3 - No caso de junção de elementos ao processo para suprimento de deficiências/incumprimentos, o pagamento da correspondente taxa prevista no quadro iii será isento no caso de o incumprimento dos prazos estabelecidos para o suprimento não decorrer de facto imputável ao requerente, apresentando-se adequada justificação.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 21.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de operações de obras de edificação

1 - A apreciação, reapreciação e a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para operações de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro iv da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração estão também sujeitas às taxas referidas no quadro iv da tabela anexa ao presente Regulamento, incidindo, no caso de aumento da dimensão linear, área ou volume de construção, sobre o aumento licenciado ou admitido.

3 - No caso de junção de elementos ao processo para suprimento de deficiências/incumprimentos, o pagamento da correspondente taxa prevista no quadro iv será isento no caso de o incumprimento dos prazos estabelecidos para o suprimento não decorrer de facto imputável ao requerente, apresentando-se adequada justificação.

4 - Não estão sujeitos a pagamento de taxas:

a) A apresentação de projetos de especialidades;

b) A apresentação da versão final do projeto de arquitetura;

c) A apresentação das telas finais.

SECÇÃO III-A

Licença ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições

Artigo 21.º-A

Licença ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições

1 - A apreciação, reapreciação e a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração ao alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições está também sujeita às taxas referidas no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento, incidindo, no caso de aumento da dimensão linear, área ou volume de construção, sobre o aumento licenciado ou admitido.

3 - No caso de junção de elementos ao processo para suprimento de deficiências/incumprimentos, o pagamento da correspondente taxa prevista no quadro v será isento no caso de o incumprimento dos prazos estabelecidos para o suprimento não decorrer de facto imputável ao requerente, apresentando-se adequada justificação.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 22.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

1 - A apreciação, reapreciação, e a emissão de alvará de autorização de utilização e alteração ao uso ou suas alterações, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro vi da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Nos pedidos de alteração ao alvará de autorização de utilização, nos casos em que seja mantida a utilização já autorizada, registando-se apenas um aumento de área de construção, são também devidas as taxas referida no n.º 1 deste artigo, incidindo as mesmas apenas sobre o aumento autorizado.

3 - A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações, relativa a instalações abrangidas por legislação específica, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e ou bebidas, estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, armazéns e outros, bem como referentes a recintos de espetáculos e divertimentos públicos, a empreendimentos turísticos, a estabelecimentos de hospedagem/alojamento local, a emissão de alvará de exploração, e suas alterações, para postos de abastecimento de combustíveis na rede viária municipal, a autorização de exploração, e suas alterações, para redes de distribuição associadas a reservatórios com capacidade inferior a 50 m3, a emissão de alvará de autorização de utilização, e suas alterações, para atividade industrial, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixada no quadro vii da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - No caso de junção de elementos ao processo para suprimento de deficiências/incumprimentos, o pagamento da correspondente taxa prevista no quadro vi e quadro vii será isento no caso de o incumprimento dos prazos estabelecidos para o suprimento não decorrer de facto imputável ao requerente, apresentando-se adequada justificação.

SECÇÃO V

Agravamento de taxas

Artigo 23.º

Casos de agravamento de taxas

1 - No caso de legalização de obras de urbanização e de obras de edificação, iniciadas ou realizadas sem o prévio licenciamento ou admissão de comunicação prévia, as correspondentes taxas por dimensão linear/área/volume serão liquidadas a triplicar, com a exceção das obras destinadas a permitir o funcionamento de explorações agrícolas, em que as correspondentes taxas serão liquidadas com a aplicação de um fator de 1,5.

2 - No caso de legalização de obras de edificação executadas em desconformidade com o projeto aprovado, quando se verifique aumento de áreas, as correspondentes taxas serão liquidadas a triplicar, incidindo sobre o aumento de dimensão linear/área/volume verificado, com a exceção das obras destinadas a permitir o funcionamento de explorações agrícolas, em que as correspondentes taxas serão liquidadas com a aplicação de um fator de 1,5.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores não haverá qualquer agravamento na liquidação da taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU).

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 24.º

Licença parcial

1 - Nas situações previstas no artigo 23.º, n.º 6, do RJUE, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, desde que:

a) Esteja aprovado o projeto de arquitetura;

b) Tenham sido entregues os projetos de especialidades; e

c) Tenha sido prestada caução para a demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.

2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, a qual está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro viii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Licença ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a apreciação, reapreciação e a concessão da licença especial para a conclusão de obra está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro xi da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Licença ou admissão de comunicação prévia de renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a apreciação, reapreciação e a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro x da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 2 e 3, e 58.º, n.os 5 e 6, do RJUE, a concessão das prorrogações legalmente admitidas está sujeita ao pagamento da taxa e, quando a obra se encontre em fase de acabamentos, dos adicionais às taxas constantes do quadro ix da tabela anexa.

Artigo 28.º

Execução por fases

Em caso de execução por fases de obras de edificação, as taxas poderão ser liquidadas de forma faseada e proporcionalmente à fase, desde que seja prestada caução.

Artigo 29.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respetivo ato expresso.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 30.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, de obras de edificação quando respeitante a edifício ou a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas a implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 31.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, ao Município, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 15.º, sendo a cedência formalizada por escritura pública a celebrar no Notariado Privativo Municipal.

Artigo 32.º

Compensações

1 - Se o prédio a lotear, ou que se encontra numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 15.º, já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não serão efetuadas cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - Sendo o pagamento da compensação feito em espécie, deverá ser determinado o seu montante, tendo em conta os seguintes procedimentos:

a) Realização de uma avaliação, a efetuar por uma comissão composta de três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e um nomeado pelo interessado;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado, para a compensação devida, em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, proceder-se-á da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário, pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 do presente artigo, não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

6 - A Câmara Municipal poderá optar pelo pagamento da compensação em numerário.

Artigo 33.º

Valor da compensação em loteamentos e edifícios com impacte semelhante a loteamento

1 - Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo anterior, o valor em numerário será o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

V = L x (W-Y) x C

em que:

V - é o valor, em euros, da compensação devida ao Município;

W - é a área total de terreno, em metros quadrados, que deveria ser cedida ao Município para equipamentos, e para espaços verdes e de utilização coletiva, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

Y - é a área efetivamente cedida ao município;

C - é o valor em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção para efeitos de cálculo de renda condicionada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro, e fixada anualmente por Portaria.

L - é um coeficiente que traduz a influência da localização, da operação urbanística, consubstanciando um incentivo ou desincentivo e um eventual benefício aos promotores das operações urbanísticas, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Na aplicação do estabelecido no quadro antecedente, observar-se-á o seguinte:

a) As infraestruturas municipais a considerar serão: arruamentos públicos pavimentados, rede de distribuição de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais domésticas e rede de drenagem de águas pluviais;

b) As Zonas I, II, III, IV e V correspondem às áreas como tal assinaladas no mapa anexo a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO VIII

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 34.º

Natureza e fins

A taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, doravante designada por TMU, constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias por ele realizadas ou cuja realização, remodelação, reforço ou manutenção seja consequência de obras de construção, reconstrução, modificação ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes.

Artigo 35.º

Incidência

Para efeito de incidência da TMU, consideram-se infraestruturas urbanísticas municipais:

a) Transportes, comunicações e rede viária;

b) As redes de drenagem de águas pluviais e de saneamento básico;

c) As redes de abastecimento de água, eletricidade, gás e iluminação pública;

d ) Os equipamentos urbanos, nomeadamente, parques de estacionamento e espaços verdes públicos;

e) Obras de urbanização, drenagens e pavimentações;

f ) Proteção do meio ambiente e conservação da natureza.

Artigo 36.º

Âmbito

1 - A TMU é liquidada quando se proceda a qualquer das seguintes operações, verificados que estejam os pressupostos enunciados no número seguinte:

a) Licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento e suas alterações que impliquem o aumento de área de construção;

b) Licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de construção, reconstrução ou ampliação em zonas não tituladas por alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

c) (Revogada.)

2 - Só são passíveis de incidência da TMU as seguintes utilidades prestadas pelo Município em consequência direta ou indireta, das operações mencionadas no número anterior:

a) Construção, reconstrução, alteração e ampliação de infraestruturas urbanísticas, primárias e secundárias;

b) Encargos de planeamento e ordenamento urbanísticos.

Artigo 37.º

Cálculo

1 - O montante da TMU será o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

Q = K x A x C + ((T x PPI x A)/St)

em que:

Q - é o montante em euros da TMU;

A - é a área de construção prevista no projeto, medida em metros quadrados;

C - é o valor em euros correspondente ao custo do metro quadrado de construção para efeitos de cálculo de renda condicionada, nos termos do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro, fixado anualmente por Portaria.

T - é um coeficiente que traduz a influência do valor médio dos últimos quatro anos do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas municipais, em transportes, comunicações e rede viária, redes de drenagens de águas pluviais e saneamento básico, redes de abastecimento de água, eletricidade, gás e iluminação pública, equipamentos urbanos, nomeadamente, parques de estacionamento e parques e espaços verdes públicos, obras de urbanização, drenagens e pavimentações e proteção do meio ambiente e conservação da natureza, fixado anualmente pelo executivo municipal durante o mês de dezembro de cada ano, para aplicação no ano seguinte.

PPI - é o valor total de investimento previsto para o ano em curso, no plano plurianual de investimentos municipais, para a execução de infraestruturas urbanísticas municipais, de transportes, comunicações e rede viária, redes de drenagens de águas pluviais e saneamento básico, redes de abastecimento de água, eletricidade, gás e iluminação pública, equipamentos urbanos, nomeadamente, parques de estacionamento e parques e espaços verdes públicos, obras de urbanização, drenagens e pavimentações e proteção do meio ambiente e conservação da natureza.

St - é a área do Município, classificada como urbana, urbanizável ou industrial, medida em metros quadrados;

K - é um coeficiente que traduz a influência da localização, do projeto, consubstanciando um incentivo ou desincentivo, e um eventual benefício para os promotores das operações urbanísticas, de acordo com o Quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Na aplicação do estabelecido no quadro antecedente, observar-se-á o seguinte:

a) Em operações de loteamento, verificar-se-á, lote a lote, se as construções têm área inferior a 300 metros quadrados;

b) As infraestruturas municipais a considerar serão: arruamentos públicos pavimentados, rede de distribuição de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais domésticas e rede de drenagem de águas pluviais;

c) As Zonas I, II, III, IV e V correspondem às áreas como tal assinaladas no mapa anexo a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - Em obras de reconstrução e de ampliação, em local que já tenha sido objeto de liquidação e cobrança da taxa, apenas será considerada a área excedente.

Artigo 38.º

Casos em que não é devida a TMU

A TMU não é devida nos seguintes casos:

a) Em obras a executar em terreno mediante associação do Município com os respetivos proprietários particulares, nos termos estabelecidos da lei dos solos;

b) Em obras de construção destinadas a residência de famílias cujo rendimento bruto mensal per capita, apurado mediante inquérito a efetuar pelos serviços sociais, não exceda 80 % do salário mínimo nacional em vigor para a generalidade dos trabalhadores e cujo rendimento bruto mensal global não exceda o quádruplo do valor daquele salário mínimo;

c) Em obras destinadas a permitir o funcionamento de explorações agrícolas;

d ) Em obras de construção de unidades hoteleiras com mais de cinquenta quartos;

e) Em obras a executar no núcleo antigo de Vila do Conde e Azurara, com exceção das áreas ampliadas.

Artigo 39.º

Redução

1 - A TMU será reduzida em 50 % nas seguintes situações:

a) Moradias unifamiliares - até 40 metros quadrados da área de construção destinada a garagem, aparcamento, arrumos ou função complementar de uso habitacional, em cave, ou em anexos;

b) Outros edifícios - as caves ou os anexos destinados a aparcamento, garagem ou arrumos;

c) Sótãos não habitáveis.

2 - Quando as infraestruturas a executar ultrapassem as exigidas para a realização da operação urbanística em causa, a taxa municipal pela realização de infraestruturas urbanísticas será reduzida, na percentagem a seguir indicada, nas seguintes situações:

Drenagem de águas pluviais - 10 % da taxa devida;

Saneamento - 7,5 % da taxa devida;

Água potável - 5 % da taxa devida.

Artigo 40.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação e cobrança da TMU serão efetuadas no momento do levantamento do título de licenciamento das operações urbanísticas correspondentes, ou quando não o tenha sido, aquando do posterior licenciamento das construções a edificar.

2 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, a TMU é objeto de autoliquidação pelo promotor e será paga conjuntamente com as demais taxas devidas.

3 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento fracionado da taxa em prestações trimestrais sucessivas, até ao termo do prazo de execução da obra fixado no alvará de licenciamento ou admitido em comunicação prévia, nas seguintes condições:

3.1 - Tratando-se de pessoas singulares:

a) No caso de moradias para habitação, uni ou bifamiliar, poderá ser autorizado o pagamento da taxa, nos seguintes termos:

i) Até 4 (quatro) prestações trimestrais se o valor da taxa liquidada exceder 1000,00 euros e não exceder 2000,00 (euro);

ii) Até 8 (oito) prestações trimestrais, se o valor da taxa liquidada exceder 2000,00 (euro);

b) Nas operações de loteamento urbano, poderá ser autorizado o pagamento da taxa em prestações trimestrais, se o valor da taxa liquidada exceder o montante de 10 000,00 euros, nos seguintes termos:

i) Até 6 (seis) prestações trimestrais se o valor da taxa liquidada não exceder 20 000,00 (euro);

ii) Até 8 (oito) prestações trimestrais, se o valor da taxa liquidada exceder 20 000,00 (euro).

3.2 - Tratando-se de pessoas coletivas:

a) Até 6 (seis) prestações trimestrais, se o valor da taxa liquidada exceder 20 000,00 (euro) e não exceder 60 000,00 (euro);

b) Até 8 (oito) prestações trimestrais, se o valor da taxa liquidada exceder 60 000,00 (euro).

4 - A autorização prevista no número anterior carece de adequada prestação de caução pelo sujeito passivo, a favor do Município de Vila do Conde, sem quaisquer encargos a suportar pelo Município mediante constituição de hipoteca ou prestação de seguro caução ou garantia bancária, até ao limite suficiente para a satisfação do valor total da taxa devida.

5 - A primeira prestação será sempre paga no ato do licenciamento da operação para que seja devida a taxa.

6 - As restantes prestações estarão a pagamento no decurso do último mês de cada trimestre do ano civil.

7 - A falta de pagamento voluntário de qualquer das prestações nas datas fixadas no número anterior determina o imediato vencimento das demais.

8 - O pagamento de taxas efetuado após o vencimento do prazo de pagamento voluntário está sujeito à liquidação e pagamento de juros moratórios, nos termos legais.

CAPÍTULO IX

Outras taxas

Artigo 41.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro xiii da tabela anexa ao presente Regulamento, devendo ser liquidadas com a apresentação do pedido, sendo devolvidas no caso de indeferimento do pedido e corrigidas no caso de imposição de alterações aos parâmetros de ocupação apresentados.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou admissão de comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.

3 - A utilização do subsolo sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de eletricidade, de gás, ou outras, fica sujeita a prévia autorização municipal, ficando obrigadas ao pagamento das taxas constantes do quadro xiii da tabela anexa ao presente Regulamento, quando delas não estejam legalmente isentas.

Artigo 42.º

Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respetivos acessórios

A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respetivos acessórios está sujeita a autorização municipal e ao pagamento das taxas constantes do quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Instalações de postos de abastecimento de combustíveis e de armazenamento de gases de petróleo liquefeito e redes de distribuição de reservatórios de gases de petróleo liquefeito

1 - A instalação de postos de abastecimento de combustíveis e de armazenamento de gases de petróleo liquefeito (GPL) está sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas do quadro vii da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A instalação de redes de distribuição de reservatórios de gases de petróleo liquefeito, com capacidade global inferior a 50 m3, está também sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas do quadro vii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivos da realização de obras de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro xiv da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Operações de destaque e constituição de propriedade horizontal

A apreciação de pedidos de destaque de parcela e de constituição de propriedade horizontal, ou a sua reapreciação, bem como a emissão das respetivas certidões, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro xv da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Receção de obras de urbanização

Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização e apreciação de pedidos de reduções de caução estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xvi da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Certidões e fotocópias de documentos

1 - A passagem de certidão, fotocópia e autenticação de documentos está sujeita ao pagamento das taxas constantes no quadro xvii da tabela anexa ao Regulamento.

2 - Se a passagem dos documentos referida no número anterior for requerida com caráter de urgência, o pedido será satisfeito no prazo de três dias úteis, sendo, nesse caso, elevadas para o dobro as taxas ali previstas.

Artigo 48.º

Desenhos e plantas topográficas

Pelo fornecimento de plantas topográficas e cópias de desenhos são devidas as taxas constantes do quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Livro de obra

Pelo fornecimento do livro de obra, assim como de uma segunda via, são devidas as taxas constantes do quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Ficha técnica da habitação

Pelo depósito de um exemplar da ficha técnica de habitação, é devida a taxa constante do quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 51.º

(Revogado.)

Artigo 52.º

Alinhamentos e nivelamentos

Pela marcação do alinhamento e nivelamento para obras é devida a taxa constante do quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Indústria.

Pela receção de mera comunicação prévia de estabelecimentos industriais do tipo 3, tal como previsto no Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto -Lei 169/2012, de 1 de agosto, é devida a taxa constante do quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

(Revogado.)

Artigo 55.º

(Revogado.)

Artigo 56.º

(Revogado.)

Artigo 57.º

(Revogado.)

Artigo 58.º

(Revogado.)

Artigo 59.º

(Revogado.)

Artigo 60.º

(Revogado.)

Artigo 61.º

(Revogado.)

Artigo 62.º

(Revogado.)

Artigo 63.º

Averbamentos

Pelo averbamento de novo proprietário em processo de obras e por outros averbamentos, são devidas as taxas constantes do quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 64.º

(Revogado.)

Artigo 65.º

Afixação de editais

Pela afixação de editais é devida a taxa constante do quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 66.º

Termos de abertura e encerramento

1 - Pela aposição de termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade é devida a taxa constante do quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Pela aposição de rubrica em livros de processo e documentos, quando legalmente exigível, é devida a taxa constante do quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Liquidação e pagamento de taxas

Artigo 67.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação consubstancia um ato tributário, do qual deverão constar as seguintes menções:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica-tributária;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato gerador da liquidação;

c) Menção das disposições regulamentares aplicáveis;

d ) Cálculo do montante devido.

2 - A liquidação de taxas será notificada ao sujeito passivo, podendo ser por carta registada com aviso de receção.

3 - Da notificação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o auto do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, se for esse o caso, e, bem assim, o prazo de pagamento voluntário.

4 - O sujeito passivo considera-se notificado no prazo de 5 dias após a notificação.

Artigo 68.º

Erro de liquidação

1 - Conhecido um erro na liquidação e do qual resulte um prejuízo para o Município, será emitida de imediato a liquidação adicional.

2 - O sujeito passivo será notificado, podendo ser por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - A notificação será instruída com os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para o pagamento e ainda a advertência que o não pagamento implica cobrança coerciva.

4 - Se o erro se traduzir na liquidação de um valor superior ao devido o Município entregará a diferença ao sujeito passivo.

Artigo 69.º

Pagamento de taxas

1 - O pagamento das taxas e compensações em numerário previstas neste Regulamento, poderá ser efetuada em numerário, cheque, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios que a lei expressamente autorize.

2 - O pagamento das taxas pode ser feito em espécie pelo devedor ou terceiro, sempre que seja considerado vantajoso para o interesse público municipal e tenha sido requerida pelo sujeito passivo essa modalidade de pagamento.

3 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto abrangido pelo âmbito de incidência objetiva prevista no artigo 4.º do presente Regulamento, sem o prévio pagamento das respetivas taxas e compensações, sem prejuízo do seu pagamento em prestações nos termos previstos no presente Regulamento, ou quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 70.º

Pagamento em prestações

Sem prejuízo do especialmente previsto no artigo 40.º deste Regulamento, o pagamento das restantes taxas ou compensações em numerário poderá ser efetuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, no caso de taxas liquidadas de valor igual ou superior a 500,00 (euro) para pessoas singulares ou de valor igual ou superior a 5000,00 (euro) para pessoas coletivas, até ao limite máximo de cinco prestações, por deliberação da Câmara Municipal, a requerimento do sujeito passivo, desde que seja prestada caução adequada, nos termos do artigo 117.º do RJUE.

Artigo 71.º

Extinção da obrigação tributária

1 - As taxas e compensações em numerário previstas neste Regulamento, após liquidação, extinguem-se pelas formas previstas na Lei Geral Tributária:

a) Pelo cumprimento, através do pagamento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação tributária;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d ) Por dação em pagamento;

e) Por prescrição da obrigação tributária.

2 - A caducidade do direito à liquidação, ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.

3 - As dívidas por taxas liquidadas e não pagas, prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 72.º

Falta de pagamento de taxas e compensações em numerário

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas ou compensações em numerário, começam a vencer -se juros de mora à taxa legal, sendo extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida, que servirá de base à instrução do processo de execução fiscal, para cobrança coerciva dos montantes em dívida.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 73.º

Atualização

Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em janeiro de cada ano, à atualização automática das taxas da tabela anexa ao presente Regulamento, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transato, reconhecido pelo INE, arredondado para a dezena de cêntimos mais próxima.

Artigo 74.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste Município que disponham sobre as mesmas matérias e com ele estejam em contradição.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a publicitação por edital da sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Vila do Conde, sem prejuízo da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 76.º

Disposições transitórias

1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a data da sua entrada em vigor.

2 - Excetua-se do número anterior o regime referente a taxas e compensação, o qual é aplicável também a todos os procedimentos que se encontrem em curso na data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 77.º

Disposição final

Nos termos e para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, junto ao presente regulamento e fazendo parte integrante do mesmo, encontra -se relatório com a fundamentação económico-financeira do valor das taxas.

ANEXO I

Quadros

QUADRO I

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

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QUADRO II

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO III

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

QUADRO IV

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obra de edificação

(ver documento original)

QUADRO V

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições

(ver documento original)

QUADRO VI

Alvará de autorização de utilização e suas alterações

(ver documento original)

QUADRO VII

Alvará de autorização de utilização e suas alterações, previstas em legislação específica, e suas alterações

(ver documento original)

QUADRO VIII

Alvará de licença parcial

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QUADRO IX

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO X

Renovação

(ver documento original)

QUADRO XI

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XII

Emissão de informação prévia

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QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas

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QUADRO XIV

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XV

Operações de destaque/Constituição de propriedade horizontal

(ver documento original)

QUADRO XVI

Receção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XVII

Prestação de serviços administrativos/outras taxas

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Elaboração de projetos

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ANEXO II

Fundamentação económico-financeira da taxa municipal pela realização, manutenção, reforço de infraestruturas urbanísticas e das compensações em numerário

I - Os cálculos e os valores previstos para a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, a liquidar no licenciamento ou admissão de comunicações prévias, das diversas operações urbanísticas, aprovadas, têm por base fundamentos objetivos e critérios de incentivo e desincentivo e o eventual benefício aos promotores das operações urbanísticas, nos termos seguintes:

1 - Para efeitos da incidência da taxa, consideram -se infraestruturas urbanísticas:

a) Transportes, comunicações e rede viária;

b) Redes de drenagens de águas pluviais e saneamento básico;

c) Redes de abastecimento de água, eletricidade, gás e iluminação pública;

d ) Equipamentos urbanos, nomeadamente, parques de estacionamento e parques e espaços verdes públicos;

e) Obras de urbanização, drenagens e pavimentações;

f ) Proteção do meio ambiente e conservação da natureza.

2 - Para efeitos de incidência de taxa, a área do Município de Vila do Conde é desagregada em função de diferentes localizações das operações urbanísticas aprovadas, em cinco zonas, com a aplicação de um coeficiente «K», diferenciado por cada zona, que traduz a influência de localização do projeto, consubstanciando um incentivo ou desincentivo, e um eventual benefício, para o promotor da operação urbanística.

3 - Para efeitos de incidência objetiva e para aplicação do parâmetro «K», é ainda efetuada uma diferenciação na zona v, consoante a operação urbanística aí localizada seja servida:

a) Por três ou mais infraestruturas urbanísticas municipais existentes;

b) Por duas infraestruturas existentes;

c) Por uma infraestrutura existente;

d ) Por nenhuma infraestrutura existente.

4 - Para efeitos do estabelecido no número anterior as infraestruturas a considerar serão:

Arruamentos públicos pavimentados;

i) Rede de distribuição de abastecimento de água;

ii) Rede de drenagem de águas residuais domésticas;

iii) Rede de drenagem de águas pluviais.

5 - Para efeitos de incidência da taxa procede -se a uma diferenciação de diferentes tipologias ou usos de edificações, entre projetos relativos a «habitações ou prédios com menos de 300 m2 de área de construção» e «outras edificações», com fundamento em incentivar os primeiros e desincentivar os segundos, atendendo ainda ao eventual benefício auferido pelos promotores dos segundos.

6 - Para a incidência e liquidação da taxa contribuem ainda os seguintes parâmetros objetivos:

a) «A» - é a área de construção do projeto, correspondente à superfície total de pavimentos de construção, medida em metros quadrados;

b) «C» - é o valor em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção para efeitos de cálculo da renda condicionada, nos termos do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro, fixado anualmente por Portaria;

c) «T» - é um coeficiente que traduz a influência do valor médio dos últimos quatro exercícios económicos anuais, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas municipais, em «Transportes, comunicações e rede viária, redes de drenagens de águas pluviais e saneamento básico, redes de abastecimento de água, eletricidade, gás e iluminação pública, equipamentos urbanos, nomeadamente, parques de estacionamento e parques e espaços verdes públicos, obras de urbanização, drenagens e pavimentações, proteção do meio ambiente e conservação da natureza», fixado anualmente pelo executivo municipal durante o mês de dezembro de cada ano, para aplicação no ano seguinte;

d ) «PPI» - é o valor total do investimento em infraestruturas urbanísticas municipais, previsto para o ano correspondente à data de liquidação da taxa, no Plano Plurianual de Investimentos Municipais, em "Transportes, comunicações e rede viária, redes de drenagens de águas pluviais e de saneamento básico, redes de abastecimento de água, eletricidade, gás e iluminação pública, equipamentos urbanos, nomeadamente, parques de estacionamento e parques e espaços verdes públicos, obras de urbanização, drenagens e pavimentações, proteção do meio ambiente e conservação da natureza;

e) «ST» - é a área do Município, classificada como urbana, urbanizável ou industrial, medida em metros quadrados.

II - Os cálculos e os valores previstos para as compensações em numerário, a liquidar no licenciamento ou admissão de comunicação prévia, em loteamentos e edifícios com impacte semelhante a loteamento, têm por base fundamentos objetivos e critérios de incentivo e desincentivo e o eventual benefício aos promotores das referidas operações urbanísticas, nos termos seguintes:

1 - Para efeitos de incidência das compensações em numerário, a área do Município de Vila do Conde é desagregada em função de diferentes localizações das referidas operações urbanísticas, em cinco zonas, com a aplicação de um coeficiente «L», para cada zona, que traduz a influência da localização do projeto, consubstanciando um incentivo ou desincentivo e um eventual benefício para o promotor das operações urbanísticas.

2 - Para efeitos de incidência objetiva das compensações em numerário, o seu valor e cálculo, tem ainda por fundamentos os seguintes parâmetros objetivos:

a) «W» - é a área total do terreno, em metros quadrados, que deveria ser cedida ao Município para equipamentos e para espaços verdes e de utilização coletiva, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

b) «Y» - é a área efetivamente cedida ao Município;

c) «C» - é o valor em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção para efeitos de cálculo de renda condicionada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro, e fixada anualmente por Portaria.

3 - Para efeitos de incidência objetiva e para aplicação do parâmetro «L», é ainda efetuada uma diferenciação na zona v, consoante a operação urbanística aí localizada seja servida:

a) Por três ou mais infraestruturas urbanísticas municipais existentes;

b) Por duas infraestruturas existentes;

c) Por uma infraestrutura existente;

d ) Por nenhuma infraestrutura existente.

4 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, as infraestruturas a considerar serão:

i) Arruamentos públicos pavimentados;

ii) Rede de distribuição de abastecimento de água;

iii) Rede de drenagem de águas residuais domésticas;

iv) Rede de drenagem de águas pluviais.

ANEXO III

Mapa de zonas

(ver documento original)

ANEXO IV

Fundamentação económico-financeiras de taxas urbanísticas

Nos termos da lei, a fundamentação económico-financeira do valor das taxas das autarquias locais tornou-se uma obrigatoriedade, conferindo, assim, uma maior transparência à atividade pública local desenvolvida. Todavia, embora a fundamentação económico-financeira seja de suma relevância, o valor a fixar pelas taxas não depende apenas dos resultados obtidos nesta informação, dado que, para além da componente económica, a determinação dos valores das taxas a praticar compreende uma componente política e social.

No caso concreto das taxas urbanísticas, são taxas que implicam custos administrativos, ou seja, os serviços contemplados neste tipo de taxas são unicamente de foro administrativo, pelo que consideraremos, apenas, os custos administrativos daí resultantes. Deste modo, trabalharemos com dois tipos de custos, os diretos e os indiretos. Os primeiros englobam, sobretudo, os custos com a mão-de-obra direta e materiais associados a cada tipo de taxa; os segundos referem-se aos custos comuns, bem como aos custos inerentes aos serviços que apoiam os centros de responsabilidade. Estes últimos são imputados aos centros de responsabilidade de acordo com o coeficiente de imputação previsto no POCAL.

Apesar de se ter procedido ao cálculo do custo total subjacente aos serviços prestados, e este ser sempre o referencial de base utilizado, uma vez que é o mais objetivo, em determinadas taxas o referencial usado para a fixação dos valores foi o benefício auferido pelo particular.

A influência da componente política e social na componente económica é variável em função da tipologia das taxas. O benefício auferido pelo particular é frequente nas taxas que implicam custos administrativos, como é o caso das taxas urbanísticas, por representarem operações onde, por vezes, o custo é uma parte insignificante do benefício.

O ciclo de operações inerente à emissão de licenças e autorizações no âmbito do regime de urbanização envolve, na sua maioria, a apreciação por técnicos, para além de todo um conjunto de tarefas administrativas e de organização do processo, contemplando, desta forma, o custo de contrapartida do serviço prestado.

Face ao exposto, a fórmula de cálculo genérica utilizada foi a seguinte:

Valor da taxa = [Custo Apurado x (Benefício + Desincentivos - Custo Social Suportado + 1)]

Usufruindo de todos os dados relativos a 2012 fornecidos pela contabilidade de custos, foi necessário contabilizar o total de custos diretos e indiretos despendidos nos processos que vão originar os serviços prestados aos munícipes e pelos quais os mesmos têm de pagar as respetivas taxas.

Considerou-se como custos diretos os custos da mão-de-obra, das máquinas e viaturas, das amortizações bem como outros custos diretos, como é o caso de matérias-primas e fornecimento de serviços externos. A rubrica dos custos indiretos contempla os custos comuns, onde foram considerados os custos dos Serviços que auxiliam os centros de responsabilidade, como por exemplo os Serviços de Informática e os Serviços de Contabilidade e Finanças, uma vez que estes estão diretamente relacionados com a produção de serviços.

Tabela 1

Amortizações

(ver documento original)

Tabela 2

Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística Apuramento de custos totais

(ver documento original)

Através do trabalho conjunto com o Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística foi possível analisar os trâmites processuais que dão origem às diversas taxas, assim como os tempos despendidos pelos serviços em cada tarefa.

Apurado o custo total, resultante da junção dos custos diretos e indiretos, determinou-se o custo minuto de cada centro de responsabilidade, multiplicando-se pelo tempo despendido em cada tarefa, obtendo-se, assim, o custo do serviço prestado.

Vejamos então as propostas de novas taxas urbanísticas:

Tabela 3

(Quadro I do Regulamento)

QUADRO I

Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Operação de Loteamento e de Obras Particulares

(ver documento original)

Tabela 4

(Quadro II do regulamento

QUADRO II

Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Obras de Urbanização

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Tabela 5

(Quadro III do Regulamento)

QUADRO III

Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Trabalhos de Remodelação de Terrenos

(ver documento original)

Tabela 6

(Quadro IV do Regulamento)

QUADRO IV

Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Obra de Edificação

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Tabela 7

(Quadro V do Regulamento)

QUADRO V

Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia para outras Operações Urbanísticas e para Demolições

(ver documento original)

Tabela 8

(Quadro VI do Regulamento)

QUADRO VI

Alvará de Autorização de Utilização e suas alterações

(ver documento original)

Tabela 9

(Quadro VII do Regulamento)

QUADRO VII

Alvará de Autorização de Utilização e suas alterações, previstas em legislação especifica e as suas alterações

(ver documento original)

Tabela 10

(Quadro IX do Regulamento)

QUADRO IX

Prorrogações

(ver documento original)

Tabela 11

(Quadro X do Regulamento)

QUADRO X

Renovação

(ver documento original)

Tabela 12

(Quadro XI do Regulamento)

QUADRO XI

Alvará de Licença ou admissão de Comunicação Prévia Especial Relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

Tabela 13

(Quadro XII do Regulamento)

QUADRO XII

Emissão de informação prévia

(ver documento original)

Tabela 14

(Quadro XIV do Regulamento)

QUADRO XIV

Vistorias

(ver documento original)

Tabela 15

(Quadro XV do Regulamento)

QUADRO XV

Operações de Destaque/Constituição de Propriedade Horizontal

(ver documento original)

Tabela 16

(Quadro XVI do Regulamento)

QUADRO XVI

Receção de Obras de Urbanização

(ver documento original)

Tabela 17

(Quadro XVII do Regulamento)

QUADRO XVII

Prestação de serviços administrativos/Outras Taxas

(ver documento original)

Tal como referido anteriormente, o custo total para cada taxa resulta do somatório do custo total direto e do custo total indireto. O valor obtido corresponde ao referencial base da taxa a praticar pelo Município e corresponde à justificação económica do valor da taxa. Não esquecendo contudo, que os valores propostos para as taxas podem, em algumas situações, não corresponder na sua totalidade ao conjunto dos custos subjacentes ao serviço, mas sim, como no caso das taxas urbanísticas, ao benefício auferido pelo particular.

207340385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-14 - Portaria 159/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 518/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-06 - Portaria 358/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-08-18 - Portaria 712/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera (primeira alteração) a Port 159/2004, de 14 de Fevereiro, que fixa os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-05-31 - Portaria 215/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou bebidas, incluindo aos integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra actividade principal.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-28 - Decreto-Lei 99/2011 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Revê o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

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