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Decreto-lei 217/2012, de 9 de Outubro

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Sumário

Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 217/2012

de 9 de outubro

O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, estabelecendo os princípios e regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços.

Aprovado esse diploma, tornou-se necessário assegurar a conformidade de todos os regimes jurídicos aplicáveis, a nível nacional, a atividades de serviços com os mencionados princípios e regras do direito da União Europeia. Para o efeito, foi desenvolvido um complexo trabalho de harmonização legislativa destinado a eliminar obstáculos supérfluos ou desproporcionados e a simplificar os atuais regimes administrativos de permissão.

O presente diploma constitui parte do resultado desse trabalho no setor da energia, visando adaptar o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, às exigências transpostas da Diretiva n.º 2006/123/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro e 195/2008, de 6 de outubro, em desenvolvimento dos princípios e regras consagrados no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro

Os artigos 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º e 30.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro e 195/2008, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Os procedimentos administrativos de controlo prévio de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem o procedimento aplicável à respetiva operação urbanística nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

3 - ...

4 - O alvará de autorização de utilização, a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, emitido no âmbito do procedimento de controlo prévio e nos termos dos artigos 62.º e seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 8.º

[...]

1 - O pedido de licenciamento deve conter os elementos exigidos pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º

2 - ...

3 - ...

4 - O não cumprimento pelo requerente do disposto no número anterior implica a apreciação do pedido sem recurso a essa informação complementar, com ressalva das situações previstas no n.º 3 do artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

5 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º apenas começa a correr após notificação da declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável ou após o decurso do prazo necessário para a produção de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 74/2001, de 26 de fevereiro e 69/2003, de 10 de abril, pela Lei 12/2004, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis 197/2005, de 8 de novembro e 60/2012, de 14 de maio.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - (Revogado.)

11 - ...

12 - A guia para pagamento da taxa devida pela vistoria prevista no n.º 5 é emitida no prazo de 10 dias a contar da data em que é requerida a vistoria, e a vistoria é convocada no prazo de 20 dias a contar do pagamento.

Artigo 13.º

[...]

1 - No prazo de 15 dias após a realização da vistoria inicial, a entidade licenciadora profere uma decisão devidamente fundamentada de aprovação, imposição de alterações ou rejeição do projeto, disso notificando o requerente.

2 - A aprovação do projeto pode incluir condições, designadamente condições fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados, e pode fixar um prazo para a finalização da obra.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Caso a vistoria inicial não seja convocada no prazo de 40 dias após a receção do pedido de licenciamento, ou não haja decisão relativa ao projeto no prazo referido no n.º 1, o requerente pode recorrer aos tribunais administrativos a fim de obter a condenação da entidade licenciadora à prática de ato devido.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - No caso de não execução da obra no prazo fixado nos termos do n.º 2, a decisão de aprovação do projeto caduca, sem prejuízo de eventual prorrogação do referido prazo pela entidade licenciadora, na sequência de pedido fundamentado apresentado antes do respetivo termo pelo interessado.

9 - A declaração da caducidade prevista no número anterior deve ser precedida de audiência do interessado, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O silêncio da entidade licenciadora vale como deferimento tácito após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou, caso a vistoria final não seja convocada ou caso a guia para pagamento da respetiva taxa não seja emitida nos prazos referidos no n.º 12 do artigo 12.º, após 10 dias a contar do termo do prazo aplicável.

8 - O deferimento tácito formado nos termos do número anterior apenas produz efeitos com o cumprimento pelo requerente das obrigações constantes dos n.os 3 e 4.

9 - A formação de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 7 não impede a realização da vistoria final pela entidade licenciadora, nas situações em que essa vistoria não tenha sido previamente realizada, com vista à verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado.

Artigo 15.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as licenças de exploração das instalações a que este diploma respeita, incluindo as autorizações de utilização referidas no n.º 4 do artigo 5.º, não caducam com o decurso do tempo.

2 - Nas situações em que se mostre haver condicionantes urbanísticas e de ordenamento do território que justifiquem a limitação no tempo, em determinada zona, da presença de instalações abrangidas por este diploma, as licenças de exploração estão sujeitas ao prazo de caducidade resultante dessas condicionantes, cujo teor é comunicado ao promotor com a decisão de aprovação do projeto.

3 - Nas situações em que, no decurso do prazo de caducidade a que se refere o número anterior, as condicionantes se alterem de modo a permitir a manutenção da instalação para além desse prazo, a entidade competente para a aplicação das condicionantes comunica-o, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora, a qual determina a sua prorrogação.

4 - Caso as condicionantes cessem durante o prazo de caducidade, a entidade competente para a sua aplicação comunica-o, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora, a qual determina que a licença de exploração deixa de estar sujeita a um prazo.

5 - As licenças de exploração das instalações cujo terreno de implantação pertença ao domínio público caducam imediata e automaticamente com a cessação de efeitos, por qualquer causa, dos correspondentes títulos de utilização privativa dos bens do domínio público, cuja cópia deve ser entregue à entidade licenciadora juntamente com os demais elementos exigidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

6 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a entidade licenciadora pode revogar as licenças de exploração quando sejam falsos os dados ou as informações que integram ou acompanham o pedido de licenciamento, quando deixem de verificar-se os factos que justificaram a sua emissão ou quando o respetivo titular viole gravemente normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 20.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre responsabilidade por danos ambientais, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade licenciadora e as demais entidades fiscalizadoras, por si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado:

a) ...

b) ...

2 - ...

Artigo 30.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre responsabilidade por danos ambientais, os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo de 24 horas, pelo titular da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder ao respetivo inquérito e manter o registo correspondente.

2 - ...

3 - A entidade licenciadora deve de imediato informar a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) de todas as ocorrências de acidente, nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou explosões, resultantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente diploma que tenha conhecimento por força do disposto no n.º 1.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro

O anexo iii do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro e 195/2008, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO III

[...]

A - [...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

[...]

B - [...]

[...]

a) [...]

b) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade inferior a 1,500 m3;

c) [...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro e 195/2008, de 6 de outubro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 16.º-A

Tramitação desmaterializada

1 - São realizados através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, todas as declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos procedimentos administrativos tramitados no sistema informático previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação e dos procedimentos previstos no artigo 27.º

2 - Quando, por indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento em tempo útil do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.»

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de abastecimento cujos procedimentos tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor na data de apresentação do pedido de licenciamento, mas as licenças emitidas nesses procedimentos estão sujeitas ao regime estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação atual.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos procedimentos de renovação de licenças de exploração emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 10 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro e 195/2008, de 6 de outubro.

Artigo 7.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê "portaria conjunta», "ministro responsável», "Direções Regionais do Ministério da Economia», "Ministro da Economia e da Inovação» e "Ministro da Economia» deve ler-se, respetivamente, "portaria», "membro do Governo responsável», "Direções Regionais da Economia», "membro do Governo responsável pela área da economia» e "membro do Governo responsável pela área da economia».

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 27 de setembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de outubro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:

a) Instalações de armazenamento de produtos do petróleo;

b) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abastecimento de combustíveis;

c) Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidas pelo presente diploma as instalações referidas no artigo anterior afetas aos seguintes produtos derivados do petróleo:

a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;

b) Combustíveis líquidos;

c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo);

d) Outros produtos derivados do petróleo.

2 - São ainda abrangidas por este diploma as instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos no número anterior.

3 - Excluem-se do disposto neste diploma as seguintes instalações:

a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos;

b) Armazenagem de gás natural.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) "Combustíveis líquidos» as gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos;

b) "Combustíveis sólidos derivados do petróleo» o coque de petróleo e produtos similares;

c) "Entidade licenciadora e fiscalizadora» a entidade da administração central ou local competente para a coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;

d) "Entidade exploradora» a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas, como definido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio;

e) "Titular da licença de exploração» o promotor a quem é concedida a licença de exploração, o qual não coincide necessariamente com o titular da licença de comercialização prevista no Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro;

f) "Gases de petróleo liquefeitos (GPL)» o propano e butano;

g) "Outros gases derivados do petróleo» o butileno, butadieno, propileno e etileno;

h) "Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis)» a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;

i) "Instalações de armazenamento de combustíveis» os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;

j) "Licença de exploração» o título concedido ao promotor no termo do processo de licenciamento que habilita o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das instalações de armazenamento contempladas neste diploma não abrangidas pelo Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, assumindo as formas de alvará de autorização de utilização ou licença de exploração, consoante sejam concedidos pela câmara municipal ou pela administração central, respetivamente;

k) "Licenciamento» o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projeto, devam ser consultadas;

l) "Manipulação em instalações de armazenamento» qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com exceção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;

m) "Outros derivados do petróleo» os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;

n) "Parque de armazenamento de garrafas de GPL» a área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efetue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;

o) "Posto de garrafas» o conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios, destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás, como definido na Portaria 460/2001, de 8 de maio;

p) "Posto de reservatórios» o reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição como definido na Portaria 460/2001, de 8 de maio;

q) "Produtos do petróleo» os produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil;

r) "Produtos substituintes de produtos do petróleo» os biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e outros produtos usados como combustível ou carburante, diretamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo;

s) "Promotor/requerente» o proprietário da instalação, ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito deste diploma;

t) "Rede de distribuição de GPL» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família, como definido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Requisitos para o licenciamento

1 - A construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afetem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os elementos a fornecer pelo promotor e os requisitos e condições técnicas a observar para a instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração da instalação são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

3 - A estrutura dos processos de licenciamento é a adequada à complexidade e perigosidade das instalações envolvidas.

4 - As instalações objeto de um processo de licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento são as constantes do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Licenciamento municipal

1 - É da competência das câmaras municipais:

a) O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo;

b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional;

c) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3.

2 - Os procedimentos administrativos de controlo prévio de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem o procedimento aplicável à respetiva operação urbanística nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

3 - Além da conformidade da operação urbanística com instrumentos de gestão territorial e outras normas legais e regulamentares vigentes, no âmbito do procedimento de controlo prévio é verificada a conformidade das instalações a que se refere o n.º 1 com os requisitos definidos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior e a existência dos seguros de responsabilidade civil referidos nos artigos 13.º e 14.º, sem prejuízo da aplicação das normas não procedimentais previstas no presente decreto-lei e da possibilidade de colaboração das entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º

4 - O alvará de autorização de utilização, a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, emitido no âmbito do procedimento de controlo prévio e nos termos dos artigos 62.º e seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 6.º

Licenciamento pela administração central

1 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior o licenciamento das instalações de armazenamento de combustíveis identificadas no anexo i e no anexo ii a este diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - São competentes para efeitos de licenciamento das instalações de armazenamento referidas no número anterior:

a) A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), para as instalações referidas no anexo i;

b) As Direções Regionais da Economia (DRE), para as instalações identificadas no anexo ii.

3 - É ainda da competência das DRE:

a) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional;

b) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás, objeto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global superior ou igual a 50 m3.

4 - Os procedimentos administrativos previstos nos números anteriores seguem a tramitação prevista nos artigos 7.º a 14.º

Artigo 7.º

Processo de licenciamento

1 - A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento à entidade competente, a quem incumbe a instrução do respetivo processo.

2 - A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 9.º, bem como a realização de vistorias.

3 - A instrução do processo conclui-se com a concessão da licença de exploração da instalação.

4 - As entidades inspetoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) e as entidades inspetoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás (EIG), cujos estatutos foram publicados pelas Portarias 1211/2003, de 16 de outubro e 362/2000, de 20 de junho, respetivamente, podem colaborar com a entidade licenciadora competente nos termos deste diploma e daqueles estatutos no que diz respeito à apreciação de projetos, vistorias e inspeções previstas neste diploma, nos termos de legislação complementar ou, na sua falta, mediante protocolo ou contrato com as entidades licenciadoras competentes, que defina a sua atuação e procedimento.

Artigo 8.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve conter os elementos exigidos pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, a entidade licenciadora, no prazo máximo de 10 dias, verifica a conformidade do pedido com o disposto do número anterior, recusando o recebimento do pedido se este não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.

3 - A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente informação suplementar, até ao quinto dia do prazo fixado no número anterior, suspendendo-se a instrução do respetivo procedimento pelo prazo que fixar para o efeito.

4 - O não cumprimento pelo requerente do disposto no número anterior implica a apreciação do pedido sem recurso a essa informação complementar, com ressalva das situações previstas no n.º 3 do artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

5 - Com o pedido de licenciamento é devida a taxa correspondente à apreciação do projeto e da vistoria inicial referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 9.º

Entidades consultadas

1 - São consultadas as entidades cujo parecer seja legalmente exigido.

2 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, a entidade licenciadora envia o pedido às entidades a consultar, para emissão de parecer.

3 - O interessado pode solicitar à entidade licenciadora, previamente à apresentação do pedido de licenciamento, a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer relativamente ao pedido a apresentar, sendo-lhe tal notificado no prazo de 10 dias.

4 - O interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento de pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que até à data da apresentação de tal pedido não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.

Artigo 10.º

Prazos para parecer

1 - Cada uma das entidades consultadas emite o seu parecer no prazo máximo de 20 dias, não prorrogável, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Se as entidades consultadas verificarem que subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade licenciadora que o requerente seja convidado a suprir as omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao décimo dia do prazo fixado no número anterior.

3 - A entidade licenciadora responde ao pedido e, caso considere necessário, solicita ao requerente, no prazo de três dias, a junção dos esclarecimentos e as informações pretendidas, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projeto até que os elementos solicitados sejam fornecidos à entidade consultada.

4 - A falta de emissão de parecer dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.

Artigo 11.º

Pareceres condicionantes

1 - O licenciamento de instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, só pode ter seguimento após conclusão do procedimento previsto nesse diploma.

2 - O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º apenas começa a correr após notificação da declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável ou após o decurso do prazo necessário para a produção de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 74/2001, de 26 de fevereiro e 69/2003, de 10 de abril, pela Lei 12/2004, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis 197/2005, de 8 de novembro e 60/2012, de 14 de maio.

3 - Nas instalações de armazenamento abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento, prova do cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho.

Artigo 12.º

Vistorias

1 - As vistorias têm em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em geral, a garantia da segurança de pessoas e bens e são efetuadas pela entidade licenciadora ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 4.º, sendo lavrado auto das respetivas conclusões.

2 - A comissão de vistorias é convocada, pela entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização da vistoria.

3 - A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração das instalações.

4 - A convocatória para a vistoria inicial deve ser emitida até 10 dias após a receção dos pareceres das entidades consultadas.

5 - A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, para o que deve ser verificada a concordância com o projeto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.

6 - A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respetiva conclusão.

7 - Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respetiva correção, e marcada, se necessário, nova vistoria.

8 - A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.

9 - Pode ser efetuada vistoria, mesmo quando não exigida pela portaria prevista no artigo 4.º, caso a entidade licenciadora a considere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a dimensão da instalação.

10 - (Revogado.)

11 - Os prazos previstos nos n.os 2 e 4 podem ser reduzidos mediante concordância de todas as entidades convocadas.

12 - A guia para pagamento da taxa devida pela vistoria prevista no n.º 5 é emitida no prazo de 10 dias a contar da data em que é requerida a vistoria, e a vistoria é convocada no prazo de 20 dias a contar do pagamento.

Artigo 13.º

Aprovação do projeto

1 - No prazo de 15 dias após a realização da vistoria inicial, a entidade licenciadora profere uma decisão devidamente fundamentada de aprovação, imposição de alterações ou rejeição do projeto, disso notificando o requerente.

2 - A aprovação do projeto pode incluir condições, designadamente condições fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados, e pode fixar um prazo para a finalização da obra.

3 - No caso de serem impostas alterações, o requerente procede à modificação do projeto no prazo que lhe seja concedido, submetendo-o de novo à entidade licenciadora, a qual emite nova decisão no prazo de 10 dias, nos mesmos termos do n.º 1.

4 - Um exemplar autenticado do projeto aprovado é remetido ao requerente.

5 - Sempre que alguma das condições propostas pelas entidades consultadas, que não configure parecer vinculativo, não for acolhida na decisão, tal facto deve ser comunicado pela entidade licenciadora a essa entidade, de forma fundamentada.

6 - Caso a vistoria inicial não seja convocada no prazo de 40 dias após a receção do pedido de licenciamento, ou não haja decisão relativa ao projeto no prazo referido no n.º 1, o requerente pode recorrer aos tribunais administrativos a fim de obter a condenação da entidade licenciadora à prática de ato devido.

7 - Os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projetos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.

8 - No caso de não execução da obra no prazo fixado nos termos do n.º 2, a decisão de aprovação do projeto caduca, sem prejuízo de eventual prorrogação do referido prazo pela entidade licenciadora, na sequência de pedido fundamentado apresentado antes do respetivo termo pelo interessado.

9 - A declaração da caducidade prevista no número anterior deve ser precedida de audiência do interessado, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA.

Artigo 14.º

Licença de exploração

1 - A licença de exploração é concedida após verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado e do cumprimento das condições que tenham sido fixadas, no prazo de 10 dias após a realização da vistoria final ou da realização das correções que lhe tenham sido impostas.

2 - Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.

3 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, mesmo no caso referido no número anterior, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, em montante a definir pela entidade licenciadora.

4 - Também previamente à emissão da licença de exploração, deve ser designado o técnico responsável pela exploração e deve estar designado o técnico responsável pela exploração e deve este apresentar o termo de responsabilidade previsto no estatuto mencionado no n.º 2 do artigo 18.º

5 - No caso de o técnico responsável pela exploração cessar a responsabilidade que assumiu nos termos do número anterior, ou no seu impedimento ou morte, o titular da licença de exploração deve comunicar à entidade licenciadora, no prazo máximo de 15 dias, o novo responsável pela exploração e entregar o respetivo termo de responsabilidade.

6 - O disposto nos n.os 4 e 5 só se aplica às instalações identificadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei.

7 - O silêncio da entidade licenciadora vale como deferimento tácito após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou, caso a vistoria final não seja convocada ou caso a guia para pagamento da respetiva taxa não seja emitida nos prazos referidos no n.º 12 do artigo 12.º, após 10 dias a contar do termo do prazo aplicável.

8 - O deferimento tácito formado nos termos do número anterior apenas produz efeitos com o cumprimento pelo requerente das obrigações constantes dos n.os 3 e 4 do presente artigo.

9 - A formação de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 7 não impede a realização da vistoria final pela entidade licenciadora, nas situações em que essa vistoria não tenha sido previamente realizada, com vista à verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado.

Artigo 15.º

Validade e renovação das licenças de exploração

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as licenças de exploração das instalações a que este diploma respeita, incluindo as autorizações de utilização referidas no n.º 4 do artigo 5.º, não caducam com o decurso do tempo.

2 - Nas situações em que se mostre haver condicionantes urbanísticas e de ordenamento do território que justifiquem a limitação no tempo, em determinada zona, da presença de instalações abrangidas por este diploma, as licenças de exploração estão sujeitas ao prazo de caducidade resultante dessas condicionantes, cujo teor é comunicado ao promotor com a decisão de aprovação do projeto.

3 - Nas situações em que, no decurso do prazo de caducidade a que se refere o número anterior, as condicionantes se alterem de modo a permitir a manutenção da instalação para além desse prazo, a entidade competente para a aplicação das condicionantes comunica-o, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora, a qual determina a sua prorrogação.

4 - Caso as condicionantes cessem durante o prazo de caducidade, a entidade competente para a sua aplicação comunica-o, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora, a qual determina que a licença de exploração deixa de estar sujeita a um prazo.

5 - As licenças de exploração das instalações cujo terreno de implantação pertença ao domínio público caducam imediata e automaticamente com a cessação de efeitos, por qualquer causa, dos correspondentes títulos de utilização privativa dos bens do domínio público, cuja cópia deve ser entregue à entidade licenciadora juntamente com os demais elementos exigidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

6 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a entidade licenciadora pode revogar as licenças de exploração quando sejam falsos os dados ou as informações que integram ou acompanham o pedido de licenciamento, quando deixem de verificar-se os factos que justificaram a sua emissão ou quando o respetivo titular viole gravemente normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 16.º

Alteração e cessação da exploração

1 - O titular da licença de exploração de uma instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente documentado, solicitando o respetivo averbamento no processo correspondente:

a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade;

b) (Revogada.)

c) A mudança de produto afeto aos equipamentos;

d) A suspensão de atividade por prazo superior a um ano.

2 - No caso de redes e ramais de distribuição de GPL e armazenamentos associados, o regime de transmissão de propriedade e exploração das instalações segue o estabelecido no Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio.

3 - Em caso de cessação da atividade, a comunicação será acompanhada do pedido de cancelamento da licença.

Artigo 16.º-A

Tramitação desmaterializada

1 - São realizados através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, todas as declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos procedimentos administrativos tramitados no sistema informático previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação e dos procedimentos previstos no artigo 27.º

2 - Quando, por indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento em tempo útil do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

CAPÍTULO III

Segurança técnica das instalações

Artigo 17.º

Regulamentação técnica

As regras técnicas relativas à construção e exploração das instalações de armazenamento e postos de abastecimento referidos no artigo 1.º obedecem à regulamentação e legislação específicas aplicáveis.

Artigo 17.º-A

Armazenagem e abastecimento de gasóleo de aquecimento em áreas afetas a postos de abastecimento de combustíveis

1 - É permitida a implantação de unidades de abastecimento de gasóleo de aquecimento em área afeta a um posto de abastecimento de combustíveis, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento estejam separadas das ilhas das unidades de abastecimento dos combustíveis rodoviários;

b) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento estejam identificadas com a designação "Gasóleo de aquecimento» em preto, caixa alta, com 5 cm de altura e centrada;

c) As unidades de abastecimento do gasóleo de aquecimento disponham de uma inscrição com as dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm, bem legível, com os dizeres "Proibido o uso como carburante nos termos da legislação em vigor».

2 - A implantação, construção e exploração dos reservatórios e unidades de abastecimento de gasóleo de aquecimento a que respeita o n.º 1 obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto para o gasóleo rodoviário no Regulamento aprovado pela Portaria 131/2002, de 9 de fevereiro, incluindo o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei 302/2001, de 23 de novembro.

3 - Nas unidades de abastecimento a que respeita o n.º 1 só é autorizado o enchimento de reservatórios conformes com o Regulamento do Transporte de Matérias Perigosas por Estrada e que obedeçam aos seguintes limites:

a) Embalagens cuja capacidade que não exceda 450 l;

b) Grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas cuja capacidade não exceda 1000 l.

4 - As embalagens e os GRG devem ser fechados em conformidade com as instruções do fabricante e manter-se fechados até entrega ao destinatário final, não podendo ser utilizados para efetuar distribuição fracionada.

Artigo 18.º

Técnicos responsáveis

1 - A assinatura dos projetos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, são da responsabilidade de engenheiros ou engenheiros técnicos, com formação adequada, reconhecida pela respetiva associação pública profissional, nos termos previstos no estatuto dos responsáveis técnicos pelo projeto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.

2 - O estatuto referido no número anterior é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

3 - (Revogado.)

4 - A portaria prevista no n.º 2 pode definir igualmente os requisitos de formação de base e experiência aplicáveis aos técnicos referidos no número anterior.

Artigo 19.º

Inspeções periódicas

1 - As instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento são objeto de inspeção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento.

2 - Verificando-se a conformidade da instalação, será emitido pela entidade inspetora certificado que será apresentado à entidade licenciadora.

3 - Caso se verifique deficiência na instalação, a entidade inspetora poderá conceder prazo para a sua correção, informando do facto a entidade licenciadora.

4 - Os certificados são válidos por cinco anos, devendo ser renovados obrigatoriamente até 30 dias antes do seu termo.

5 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se habilitadas para a realização das inspeções periódicas as entidades inspetoras de instalações de combustíveis derivados de petróleo (EIC) reconhecidas pela DGEG e acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos do presente decreto-lei e do respetivo estatuto aprovado por portaria dos membros do Governo competentes em razão da matéria.

6 - As EIC podem colaborar com as entidades licenciadoras, nas modalidades que forem entre elas acordadas, em atividades relacionadas com a apreciação de projetos, vistorias e inspeções das instalações.

7 - As EIC estão sujeitas a incompatibilidades, segredo profissional, prestação de informação às entidades competentes, manutenção de arquivo de documentação de atividade e de seguro de responsabilidade civil, devendo estas obrigações constar do respetivo estatuto.

8 - No caso das instalações abrangidas pelos anexos i e ii, a realização das inspeções periódicas é exercida pelas respetivas entidades licenciadoras.

9 - Nas restantes instalações, as inspeções periódicas também podem ser realizadas pelas respetivas entidades licenciadoras, no caso de não ser possível a sua realização pelas entidades referidas no n.º 5.

10 - A não apresentação do certificado de inspeção referido nos números anteriores constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.

11 - O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros procedimentos previstos em legislação específica.

Artigo 20.º

Medidas cautelares

1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre responsabilidade por danos ambientais, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade licenciadora e as demais entidades fiscalizadoras, por si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinado:

a) O encerramento preventivo da instalação, no todo ou em parte, por selagem, por um prazo máximo de seis meses;

b) A retirada ou a apreensão dos produtos.

2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à instalação da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa, sem prejuízo, em caso de contraordenação, do prosseguimento do respetivo processo.

Artigo 21.º

Medidas em caso de cessação de atividade

1 - Em caso de cessação da atividade, os locais serão repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.

2 - As operações correspondentes são a expensas do titular da licença.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 22.º

Taxas de licenciamento e de vistorias

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:

a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração;

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento;

c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos, quando se trate de licenciamentos previstos no artigo 6.º;

d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações;

e) Vistorias periódicas;

f) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas;

g) Averbamentos;

h) Reconhecimento de entidades inspetoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo.

2 - Os montantes das taxas previstas nas alíneas a) a g) do número anterior são definidos em regulamento municipal ou em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, consoante a entidade licenciadora seja o município ou uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, respetivamente.

3 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

4 - Os atos pelos quais seja devido o pagamento de taxas podem ser efetuados após a emissão das guias respetivas salvo no que refere aos processos de licenciamento e alteração, para cuja realização é exigida prova prévia do respetivo pagamento.

5 - Pela apreciação do procedimento de reconhecimento referido na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, é devida à DGEG uma taxa, fixada em (euro) 250, devendo este valor ser atualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

6 - O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é devido com a apresentação do pedido e liquidado no prazo de 30 dias após a emissão de guia pela DGEG.

Artigo 23.º

Forma e pagamento das taxas

1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a indicar pela entidade licenciadora, mediante guias a emitir por esta, devendo ser devolvido documento comprovativo do pagamento das mesmas.

2 - É obrigatória a disponibilização pelas entidades licenciadoras de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal Multibanco, de sistema de homebanking na Internet ou de meio equivalente.

Artigo 24.º

Cobrança coerciva das taxas

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contraordenações

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma são sujeitas a fiscalização pelas câmaras municipais, ou pela DGEG e DRE, segundo, respetivamente, as competências previstas nos artigos 5.º e 6.º

2 - A fiscalização prevista no número anterior exerce-se no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 26.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 no caso de pessoas singulares e de (euro) 3740 a (euro) 44 890 no caso de pessoas coletivas:

a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma;

b) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem atue sob as suas ordens, de ações de fiscalização efetuadas nos termos deste diploma;

c) O não cumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 30.º;

d) A realização de inspeções por entidades que não se encontram nas condições previstas no n.º 5 do artigo 19.º;

e) O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 19.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro.

Artigo 27.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal, ou ao dirigente máximo dos organismos mencionados no n.º 2 do artigo 6.º, a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 28.º

Distribuição do produto das coimas

1 - No caso das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, a totalidade da receita daí resultantes reverte para o município.

2 - No caso das coimas aplicadas pelo diretor-geral da Energia ou pelos diretores regionais do Ministério da Economia, o produto das coimas constitui receita:

a) Em 60 % do Estado;

b) Em 30 % da entidade licenciadora;

c) Em 10 % da DGEG.

Artigo 29.º

Regime sancionatório no âmbito da regulamentação técnica

1 - A instrução de processos de contraordenação e a distribuição do produto das coimas respeitantes à fiscalização dos normativos técnicos aplicáveis à construção e exploração das instalações mencionadas no artigo 1.º subordinam-se às disposições dos artigos 27.º e 28.º

2 - A tipificação das contraordenações e o montante das coimas referidas no número anterior são estabelecidos na legislação específica aplicável.

CAPÍTULO VI

Matérias sujeitas a informação

Artigo 30.º

Registo de acidentes

1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre responsabilidade por danos ambientais, os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados, no prazo de 24 horas, pelo titular da licença de exploração da instalação à entidade licenciadora, que deve proceder ao respetivo inquérito e manter o registo correspondente.

2 - O registo previsto no número anterior deve ser comunicado semestralmente à DGEG.

3 - A entidade licenciadora deve de imediato informar a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) de todas as ocorrências de acidente, nomeadamente a emissão de substâncias, incêndios ou explosões, resultantes de desenvolvimentos súbitos e imprevistos ocorridos numa instalação abrangida pelo presente diploma que tenha conhecimento por força do disposto no n.º 1.

Artigo 31.º

Base de dados de postos de abastecimento

As entidades licenciadoras dos postos de abastecimento prestam informação, com periodicidade semestral, à DGEG sobre os postos de abastecimento licenciados, ou cujas licenças caducaram, com indicação da respetiva localização, proprietário, capacidade e produtos armazenados.

CAPÍTULO VII

Recursos e reclamações

Artigo 32.º

Recurso hierárquico

O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º ao abrigo do presente diploma, quando aquelas sejam as competentes entidades licenciadoras, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a não execução imediata dessas decisões pode causar grave prejuízo ao interesse público.

Artigo 33.º

Reclamações de terceiros

1 - A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à laboração de qualquer instalação de armazenamento ou posto de abastecimento, junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, que a transmitirá à entidade licenciadora, no prazo de 10 dias, acompanhada de parecer.

2 - No caso de a reclamação ser dirigida à entidade licenciadora, esta poderá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos ou interesses em causa, devendo estas comunicar o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.

3 - A decisão será proferida pela entidade licenciadora no prazo máximo de 30 dias após a receção desses pareceres, dela devendo ser dado conhecimento ao titular da licença, ao reclamante e às entidades consultadas.

4 - O cumprimento das condições que sejam impostas nessa decisão será verificado mediante vistoria.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias, revogatórias e finais

Artigo 34.º

Regime transitório

1 - Ao licenciamento das instalações de armazenamento e postos de abastecimento cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.

2 - À renovação das autorizações de exploração das instalações existentes e das referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente diploma.

3 - A competência para autorizar a construção e emitir alvarás para as instalações referidas no n.º 1 é do diretor regional de economia territorialmente competente.

4 - Às instalações de armazenamento referidas no anexo iii do presente diploma, cujos processos tenham sido iniciados anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pode aplicar-se o regime agora previsto.

Artigo 35.º

Aplicação às Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respetivas Assembleias Legislativas Regionais.

Artigo 36.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, são revogadas, com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo 4.º, as disposições relativas ao licenciamento das instalações abrangidas por este diploma, nomeadamente:

a) A base viii da Lei 1947, de 12 de fevereiro de 1937;

b) Os artigos 15.º, 56.º a 62.º, 64.º a 68.º e 72.º do Decreto 29 034, de 1 de outubro de 1938;

c) O Decreto 198/70, de 7 de maio.

ANEXO I

Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo licenciamento é competência da DGEG

[alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º]

Instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, ou que sejam definidas de interesse estratégico para o regular abastecimento do País por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da economia.

ANEXO II

Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo licenciamento é competência das DRE

[alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º]

São da competência de licenciamento das DRE as instalações de armazenamento em que se verifique uma das seguintes condições:

a) Armazenamento de gases de petróleo liquefeito, ou de outros gases derivados do petróleo, com capacidade igual ou superior a 50 m3, com exclusão dos parques de armazenamento de garrafas de GPL;

b) Armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade superior a 200 m3;

c) Armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 m3;

d) Armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo em instalações onde se efetuam manipulações ou enchimentos de taras e de veículos-cisterna;

e) Armazenamento de combustíveis sólidos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 t.

ANEXO III

Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento

A - Instalações sujeitas a licenciamento simplificado

Ficam sujeitas a licenciamento simplificado as instalações das seguintes classes, que não incluem instalações onde se efetue o enchimento de taras ou de veículos-cisterna:

Classe A1:

a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 4,500 m3 e inferior a 22,200 m3;

b) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;

c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;

d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m3.

Classe A2:

a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC com capacidade igual ou superior a 22,200 m3 e inferior a 50 m3;

b) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3;

c) Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3.

Classe A3:

Parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3.

B - Instalações não sujeitas a licenciamento

Classe B1:

Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de segurança em vigor, não ficam sujeitas a licenciamento as seguintes instalações:

a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;

b) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade inferior a 1,500 m3;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC.

Classe B2:

Embora não sujeitas a licenciamento, ficam, no entanto, obrigadas ao cumprimento do previsto no artigo 21.º da Portaria 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria 1515/2007, de 30 de novembro, as seguintes instalações:

a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 1,500 m3 e inferior a 4,5 m3;

b) Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;

c) Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;

d) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m3.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-02-12 - Lei 1947 - Ministério do Comércio e Indústria

    Promulga as bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1938-10-01 - Decreto 29034 - Ministério do Comércio e Indústria - Instituto Português de Combustíveis

    REGULAMENTA A LEI NUMERO 1947, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937, RELATIVA A IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO INDUSTRIAL DOS PETRÓLEOS BRUTOS, SEUS DERIVADOS E RESIDUOS.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-07 - Decreto 198/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Dá nova redacção aos artigos 56.º e 72.º do Decreto n.º 29034, que regulamenta a Lei n.º 1947, relativa à importação, armazenamento e tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-20 - Portaria 362/2000 - Ministério da Economia

    Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalação de Gás, que constituem os anexos I e II desta portaria e dela ficam a fazer parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-26 - Decreto-Lei 74/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, que instituiu o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-08 - Portaria 460/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-23 - Decreto-Lei 302/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1211/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Estatuto das Entidades Inspectoras das Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-29 - Decreto-Lei 87/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Lei 6/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e gasóleo rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 15/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quin (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 54/2015 - Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Fixa as regras da localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço inseridas em zona de domínio público rodoviário e dos postos de abastecimento que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-05 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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