Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1320/2008, de 17 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

Texto do documento

Portaria 1320/2008

de 17 de Novembro

O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, determina, no seu artigo 19.º, que são parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.

De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do mencionado diploma, os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e do desenvolvimento rural.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administração Local, do Turismo e do Desenvolvimento Rural e das Florestas, o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

Artigo 2.º

Noção de parque de campismo e de caravanismo

1 - São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.

2 - Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.

3 - Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente designação.

Artigo 3.º

Classificação

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos mínimos previstos na presente portaria, os parques de campismo e de caravanismo podem classificar-se, a requerimento do promotor ou da entidade exploradora, nas categorias de 3, 4 e 5 estrelas, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações e equipamentos e aos serviços que ofereçam, de acordo com o estabelecido no anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Localização

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:

a) Não estarem situados em zonas de condutas de combustíveis;

b) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;

c) Não estarem a menos 1000 m de locais em que existam indústrias insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas;

d) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais;

e) Não estarem a menos de 1000 m de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros sanitários.

2 - Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, devendo criar-se nova arborização quando a mesma não exista ou for insuficiente.

3 - Enquanto não for possível ou quando as características do terreno não permitam dar cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade exploradora deve criar sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.

Artigo 5.º

Capacidade dos parques

1 - A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo é determinada pela área útil mínima destinada a cada campista ou caravanista.

2 - A área útil mínima destinada a cada campista ou caravanista não pode ser inferior a 13 m2, sem prejuízo da área útil exigida para cada categoria, no caso de o parque de campismo e de caravanismo pretender adoptar a classificação numa das categorias previstas no artigo 3.º

Artigo 6.º

Áreas

1 - Nos parques de campismo e de caravanismo, a área destinada a acampamento não pode exceder 60 % da área total do parque de campismo e de caravanismo.

2 - A área destinada a vias de circulação interna e instalações e equipamentos comuns não pode exceder 25 % da área total do parque de campismo e de caravanismo.

3 - A área destinada a espaços livres e instalação de zonas desportivas ou de lazer deve representar, no mínimo, 15 % da área total do parque de campismo e de caravanismo.

SUBSECÇÃO I

Requisitos das instalações

Artigo 7.º

Acesso à via pública

Os parques de campismo e de caravanismo devem ter fácil ligação à via pública para qualquer tipo de veículos automóveis com e sem reboques, designadamente para veículos de socorro ou de emergência.

Artigo 8.º

Delimitação

1 - O terreno dos parques de campismo e de caravanismo deve ser vedado de modo a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas e caravanistas.

2 - As vedações devem utilizar materiais que não ponham em risco a integridade física dos utentes, sendo proibida a utilização de materiais cortantes.

3 - Nas vedações devem existir portões de entrada e saída em número suficiente, nos termos da legislação em vigor, a definir pelo plano de emergência, e devidamente sinalizados, com a largura mínima de 3,5 m, para possibilitar o acesso ao parque de veículos de socorro e emergência.

Artigo 9.º

Superfície destinada à instalação de equipamento campista

1 - A superfície de terreno destinada à instalação de cada equipamento para acampamento deve ter uma área mínima de 25 m2.

2 - Na área referida no número anterior pode ser instalado um equipamento adicional destinado a acampamento quando os seus utilizadores integrem o mesmo grupo de utentes.

Artigo 10.º

Vias de circulação interna

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de qualquer tipo de veículos automóveis com ou sem reboques, designadamente veículos de socorro ou de emergência.

2 - As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam, respectivamente, de um ou dois sentidos.

3 - As vias de circulação interna devem ser mantidas em bom estado de conservação e estar, a todo o tempo, totalmente desobstruídas.

4 - Entre a vedação do parque de campismo e de caravanismo e a área destinada às instalações e equipamentos dos campistas deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, de modo a permitir a intervenção de quaisquer veículos de socorro ou emergência.

5 - É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.

Artigo 11.º

Circulação e estacionamento de veículos automóveis

1 - A circulação de veículos particulares dentro dos parques de campismo e de caravanismo deve limitar-se ao transporte de equipamento e bagagem, devendo respeitar a velocidade máxima permitida pelo regulamento interno, que não poderá exceder 30 km por hora.

2 - Para garantia do cumprimento do limite máximo de velocidade definido no número anterior, a entidade exploradora deve recorrer à instalação de lombas redutoras de velocidade ou outros mecanismos dissuasores, sempre que a configuração da via e a circulação de pessoas o justifique.

3 - O estacionamento de veículos automóveis particulares dentro dos parques de campismo e de caravanismo só é permitido nas áreas expressamente previstas para o efeito.

Artigo 12.º

Rede de energia eléctrica

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.

2 - O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas dos parques de campismo devem obedecer às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei 393/85, de 9 de Outubro.

3 - Junto às tomadas de corrente destinadas aos utentes do parque de campismo e de caravanismo deve ser indicada a respectiva tensão.

4 - Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas e saídas do parque, dos blocos onde se situem as instalações sanitárias e das vias de comunicação.

5 - Durante os períodos de silêncio deve haver luz permanente junto das entradas e saídas do parque de campismo e de caravanismo, das instalações sanitárias e dos demais edifícios de utilização comum, devendo no interior destes a luz ser accionável através de interruptores que tenham a necessária protecção, ou de outros meios técnicos adequados.

Artigo 13.º

Abastecimento de água

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de um sistema de abastecimento de água para consumo humano, nos termos previstos nas normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano.

2 - É expressamente proibido o abastecimento de água para consumo humano em dispositivos localizados no interior das instalações sanitárias.

3 - Nos parques de campismo e de caravanismo deve ser assegurado o fornecimento de pelo menos 80 l de água por dia e por campista.

4 - Nos parques de campismo e de caravanismo devem existir, pelo menos, três locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao acampamento.

5 - Os locais de distribuição de água devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e dispor de drenagem de águas residuais.

6 - Se não existir rede pública de abastecimento de água para consumo humano nos parques de campismo e de caravanismo, estes devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades mínimas diárias, de acordo com o estabelecido no n.º 3 e ainda uma reserva de emergência nos termos legais, cuja dimensão e características devem ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, em função do respectivo grau de risco.

Artigo 14.º

Condições gerais de instalação

1 - A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques de campismo e de caravanismo e a tranquilidade e a segurança dos campistas.

2 - É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas como protecção dos equipamentos dos campistas e caravanistas.

3 - Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos destinados aos campistas e caravanistas quando as mesmas preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A reacção ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;

b) As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;

c) As coberturas superiores apenas devem cobrir as tendas e caravanas ou autocaravanas e não a totalidade dos espaços a eles destinados;

d) As coberturas superiores devem ter uma distância mínima entre si de, pelo menos, 2 m;

e) As coberturas superiores não podem provocar impactos negativos relativamente ao meio ambiente envolvente;

f) As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo, de forma segura e de modo que não constituam um elemento inamovível.

4 - É interdita a instalação de muros artificiais à volta das tendas, caravanas, autocaravanas ou outros equipamentos similares utilizados pelos campistas e caravanistas, excepto quando os muros se destinem a suporte de terras.

Artigo 15.º

Instalações sanitárias

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem possuir instalações sanitárias de utilização comum dotadas de água corrente.

2 - As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dispor de:

a) Cabinas individuais equipadas com chuveiro, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide, na proporção de uma para cada 35 campistas;

b) Pelo menos uma cabina individual equipada com chuveiro de água quente, quer nas instalações do sexo masculino, quer nas instalações do sexo feminino;

c) Lavatórios com espelho e cabide na proporção de um para cada 20 campistas, devendo existir um cesto para papéis por cada grupo de quatro lavatórios;

d) Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 30 homens e uma para cada 20 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens ser substituídas por urinóis;

e) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 40 campistas.

3 - As instalações sanitárias devem estar preparadas para a sua utilização por crianças, incluindo fraldários situados em áreas especificamente destinadas para esse efeito ou, em alternativa, situados quer nas instalações sanitárias destinadas às mulheres quer nas instalações sanitárias destinadas aos homens.

4 - As instalações sanitárias devem possuir comunicação directa para o exterior ou serem dotadas de dispositivos de ventilação artificial com contínua renovação do ar adequados à sua dimensão.

5 - As instalações sanitárias devem ser ligadas a uma rede interna de esgotos que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessa águas, de acordo com a legislação em vigor.

6 - As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias devem ser revestidas de materiais resistentes, impermeáveis, não inflamáveis e de fácil limpeza.

Artigo 16.º

Localização das instalações sanitárias

1 - As instalações sanitárias devem estar distribuídas em blocos pelo parque de campismo e de caravanismo, de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas, devendo, em qualquer caso, existir um bloco por cada 2 ha de área destinada ao acampamento.

2 - As instalações sanitárias não podem situar-se junto das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos ou a tomar refeições.

Artigo 17.º

Equipamentos de utilização comum

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem ter, pelo menos, os seguintes equipamentos de utilização comum pelos campistas e caravanistas:

a) Recepção, situada junto à entrada principal do parque de campismo e de caravanismo;

b) Café/bar;

c) Loja de conveniência/minimercado/supermercado para os parques de campismo com capacidade superior a 90 campistas;

d) Sala de convívio;

h) Parque infantil;

f) Área para a prática de desportos ao ar livre, podendo ser substituídas por actividades desportivas ou de lazer no exterior para os parques de campismo com capacidade inferior a 90 campistas.

2 - Nos parques de campismo e de caravanismo devem existir espaços de utilização comum destinados à lavagem e ao tratamento de loiça e de roupa com as seguintes características e equipamentos:

a) Lavadouros de louça e pias para despejo de águas residuais, na proporção de um para cada 30 campistas;

b) Tanques de lavagem de roupa ou máquinas de lavar roupa e zonas de secagem na proporção de um para cada 50 campistas;

c) Tábuas de engomar.

3 - Os lavadouros de louça, as pias para despejo de águas residuais e os tanques para lavar roupa, dotados de água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser resguardados do sol e da chuva.

Artigo 18.º

Recipientes para o lixo

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de um para cada 30 campistas, com capacidade adequada e não distando entre si mais de 50 m.

2 - Os parques de campismo e de caravanismo devem também ser dotados de um local apropriado para a instalação de contentores de maior dimensão, que recebam os resíduos dos contentores menores, utilizados pelos campistas.

3 - Os recipientes de lixo e os contentores referidos nos números anteriores devem permitir a deposição selectiva dos resíduos, tendo em consideração os sistemas de recolha de fluxos de resíduos que operem na área de localização do parque.

4 - A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória, devendo prever-se um local para esta actividade devidamente isolado das zonas destinadas aos campistas, devendo o mesmo ser claramente identificado.

Artigo 19.º

Instalações de alojamento

1 - Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada a campistas.

2 - Cada uma das instalações referidas no número anterior não pode ter mais de dois pisos, nem ocupar uma superfície superior a 75 m2.

3 - Em cada uma das instalações referidas no n.º 1 só podem existir até três quartos, devendo ser dotadas de casa de banho privativa com sanita, chuveiro e lavatório com espelho e ponto de luz.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a área dos quartos das instalações destinadas a alojamento não pode ser inferior a 8 m2, 12 m2 ou 16 m2, consoante se trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.

5 - Quando as instalações destinadas a alojamento forem pré-fabricadas e tiverem um carácter amovível, a área dos quartos pode ser reduzida para 5 m2 e 8 m2, consoante se trate, respectivamente, de quartos com uma cama individual ou com duas camas individuais ou uma de casal.

SUBSECÇÃO II

Requisitos do funcionamento

Artigo 20.º

Recepção

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem ter uma recepção instalada junto da sua entrada principal.

2 - A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:

a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos campistas e caravanistas;

b) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;

c) Aceitação e entrega de mensagens.

3 - A recepção deve ainda prestar aos campistas e caravanistas as informações respeitantes ao funcionamento do parque de campismo e caravanismo, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento.

4 - Na recepção deve haver um telefone com ligação externa, para uso dos campistas.

5 - Na recepção do parque deve afixar-se, por forma bem visível, pelo menos em português e noutra língua estrangeira, as seguintes indicações:

a) O nome, designação, qualificação e categoria, se tiver sido adoptado o sistema de classificação previsto na presente portaria;

b) O horário de funcionamento da recepção;

c) Os preços dos serviços;

d) O período de funcionamento do parque;

e) A lotação do parque;

f) Os períodos de silêncio;

g) A planta do parque, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas, a localização dos extintores e das saídas de emergência;

h) A existência de regulamento interno;

i) A existência de livro de reclamações à disposição dos campistas e caravanistas;

j) A indicação da morada e do telefone do centro de saúde e do hospital mais próximos do parque;

l) A morada e o telefone da farmácia mais próxima do parque;

m) A indicação do posto de correio mais próximo do parque.

Artigo 21.º

Primeiros socorros e equipamento de salvação

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de assistência, devidamente sinalizado.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, os parques de campismo e de caravanismo localizados em zonas que disponham de acesso directo a águas balneares situadas junto a praias fluviais ou marítimas, lagoas ou barragens sem serviços de socorros a náufragos, devem dispor de equipamento e meios de salvação para banhistas junto desses acessos e pessoal preparado para actuar em caso de emergência.

Artigo 22.º

Serviço de limpeza e remoção do lixo

1 - Todas as instalações comuns dos parques de campismo e de caravanismo, incluindo as sanitárias, bem como os recipientes de lixo, devem ser limpos e desinfectados diariamente.

2 - O lixo e demais resíduos recolhidos na área destinada ao campismo e de caravanismo devem ser removidos diariamente para o local previsto no n.º 2 do 18.º, onde serão recolhidos pelos serviços públicos ou, na falta destes, por outros idênticos.

Artigo 23.º

Serviço de vigilância

1 - Nos parques de campismo e de caravanismo deve existir um serviço permanente de vigilância ou videovigilância.

2 - No caso de se optar pelo serviço de vigilância, o pessoal recrutado para o efeito deve estar devidamente identificado e usar farda própria ou peça de vestuário que permita a sua fácil identificação como funcionário do parque.

Artigo 24.º

Deveres dos campistas e caravanistas

1 - Os campistas e caravanistas ficam sujeitos às regras estabelecidas na presente portaria e no regulamento interno do parque.

2 - Durante a sua estada nos parques, os campistas e caravanistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.

3 - Os campistas e caravanistas devem cumprir, em especial, as seguintes regras:

a) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino do lixo, de águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

b) Manter o respectivo espaço de acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

c) Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos campistas e caravanistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos equipamentos dos outros campistas e caravanistas;

d) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas e caravanistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisão ou geradores durante o período de silêncio que for fixado no regulamento interno do parque;

e) Não acender fogo, excepto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo regulamento interno do parque, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor no mesmo;

f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo e de caravanismo;

g) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;

h) Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.

Artigo 25.º

Regulamento interno

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem ter um regulamento interno elaborado pela respectiva entidade exploradora, do qual deve ser dado conhecimento à câmara municipal competente e, no caso dos parques de campismo privativos, também à Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal.

2 - O regulamento interno deve obedecer a todos os requisitos legalmente estabelecidos e deve estar afixado, de forma bem visível, na recepção dos parques de campismo e de caravanismo, em português e noutra língua oficial da União Europeia.

3 - O regulamento interno dos parques de campismo e de caravanismo deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:

a) A admissão de animais que acompanham os campistas e caravanistas;

b) As condições em que é permitida a permanência no parque de material de campismo e caravanismo desocupado;

c) Os deveres dos campistas e caravanistas;

d) O período de funcionamento do parque;

e) Os períodos de silêncio;

f) Os equipamentos de queima autorizados pela entidade exploradora do parque para a confecção de alimentos;

g) As condições para a circulação de veículos particulares e limite máximo de velocidade no parque.

Artigo 26.º

Recusa de permanência

Pode ser recusada a permanência nos parques de campismo aos campistas e caravanistas que desrespeitem os preceitos do regulamento interno e não cumpram os deveres previstos no artigo 24.º

SECÇÃO II

Disposições específicas

SUBSECÇÃO I

Parques que admitam caravanas e autocaravanas

Artigo 27.º

Estações de serviço

1 - Os parques que admitam caravanas e autocaravanas devem dispor de estações de serviço na proporção de uma para cada 30 unidades, localizadas em zona do parque de fácil acessibilidade.

2 - As estações de serviço devem estar revestidas com materiais impermeabilizados e dispor de equipamento próprio para:

a) Escoamento de águas residuais;

b) Esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias;

c) Abastecimento de água potável;

d) Despejo de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 28.º

Superfície de terreno destinada à instalação de caravanas e autocaravanas

1 - Nos parques que admitam caravanas e autocaravanas, a superfície de terreno destinada à instalação deste equipamento deve ter uma área mínima de 50 m2 e pode dispor dos seguintes equipamentos:

a) Instalação eléctrica;

b) Ponto de água;

c) Esgoto.

2 - Quando a superfície de terreno destinada à instalação de caravanas e autocaravanas disponha dos equipamentos previstos no número anterior, as estações de serviço a que se refere o n.º 1 do artigo anterior passam a ser obrigatórias na proporção de uma para cada 100 unidades.

SUBSECÇÃO II

Espaços destinados exclusivamente a autocaravanas

Artigo 29.º

Áreas de serviço

1 - São áreas de serviço os espaços sinalizados que integrem uma ou mais estações de serviço, equipadas nos termos do artigo 27.º, destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas.

2 - As áreas de serviço que não se encontrem integradas em parques de campismo e de caravanismo ficam obrigadas apenas ao cumprimento do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, n.os 1, 2, 3 e 5, 12.º, 14.º, 20.º e 24.º a 26.º da presente portaria, com as

necessárias adaptações.

3 - As áreas de serviço não integradas em parques de campismo e de caravanismo devem dispor de serviço de recepção presencial ou automático disponível vinte e quatro horas por dia.

SECÇÃO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Instrumentos de gestão territorial

As disposições da presente portaria relativas à capacidade dos parques de campismo e de caravanismo, às áreas de acampamento, vias de circulação interna e espaços livres e à superfície destinada à instalação de equipamento campista não obstam a que sejam estabelecidos pelos instrumentos de gestão territorial requisitos mais exigentes relativamente a estas matérias.

Artigo 31.º

Parques de campismo existentes

Os parques de campismo existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 9.º da presente portaria.

Artigo 32.º

Parques de campismo rural

1 - Se os instrumentos de gestão territorial aplicáveis à data da entrada em vigor da presente portaria permitirem a existência de parques de campismo rural, os terrenos que lhes são destinados, integrados ou não em explorações agrícolas, não podem ter uma área superior a 5000 m2, devendo os parques que aí venham a ser instalados cumprir os requisitos previstos nos números seguintes.

2 - A capacidade máxima dos parques de campismo rural não pode exceder as 30 instalações, tendas, caravanas ou outros veículos habitáveis, nem o número de 90 campistas.

3 - Sendo a área do parque inferior a 5000 m2, o número de instalações, tendas, caravanas ou outros veículos habitáveis deve ser proporcionalmente reduzido, de tal forma que a cada instalação corresponda uma área aproximada de 150 m2 e a cada campista a de 50 m2.

4 - Os parques de campismo rural devem assegurar o seguinte:

a) Fornecimento de energia eléctrica;

b) Fornecimento de água potável;

c) Instalação de receptáculos para lixos em locais apropriados e a respectiva remoção;

d) Escoamento eficaz de águas residuais e de esgotos;

e) Sistema de segurança contra riscos de incêndio, conforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

f) Ligações telefónicas, postais e de socorros médicos a pelo menos 5 km de distância da sua localização;

g) Equipamento de primeiros socorros;

h) Fácil acesso a ambulâncias.

5 - As instalações sanitárias dos parques de campismo rural devem obedecer ao disposto no artigo 15.º da presente portaria.

6 - Os parques de campismo rural devem dispor de um espaço de utilização comum destinado à lavagem e ao tratamento de loiça e de roupa, protegido por cobertura eficaz.

7 - Os parques de campismo rural devem ter uma recepção com as características previstas no artigo 20.º da presente portaria.

8 - Os utilizadores dos parques de campismo rural ficam sujeitos às disposições da presente portaria relativas aos deveres dos campistas e caravanistas.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 7 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 4 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões, em 5 de Novembro de 2008.

ANEXO

Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo de 3 estrelas

Localização - situar-se em terreno muito arborizado.

Capacidade - área útil destinada a cada campista de 18 m2.

Superfície de terreno para instalação de equipamento campista - a superfície de terreno destinada à instalação de cada equipamento para acampamento deve ter uma área mínima de 40 m2.

Equipamentos:

Restaurante-bar;

Sala de convívio com televisão;

Sala de jogos;

Mesas e bancos para refeições ao ar livre;

Espaços ajardinados.

Instalações sanitárias:

Um bloco de instalações sanitárias por cada 1,5 ha de área destinada ao campismo;

Cabinas individuais equipadas com chuveiros de água quente na proporção de um para cada 30 campistas;

Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 30 campistas;

Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 25 homens e uma para cada 20 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens ser substituídas por urinóis;

Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável;

Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.

Água canalizada - quatro locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.

Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo de 4 estrelas

Localização - situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado.

Capacidade - área útil destinada a cada campista de 22 m2.

Superfície de terreno para instalação de equipamento campista - a superfície de terreno destinada à instalação de cada equipamento para acampamento deve ter uma área mínima de 60 m2.

Equipamentos:

Restaurante-bar;

Sala de convívio com televisão;

Sala de jogos;

Mesas e bancos para refeições ao ar livre;

Espaços ajardinados;

Parque de estacionamento;

Tabacaria;

Cabinas telefónicas;

Máquinas de lavar roupa;

Ferros eléctricos;

Equipamento de cozinha para preparação de refeições;

Piscinas, para adultos e para crianças;

Campo de jogos vedado;

Serviço de guarda de valores na recepção;

Posto médico aberto dezasseis horas.

Instalações sanitárias:

Um bloco de instalações sanitárias por cada hectare de área destinada ao campismo;

Cabinas individuais equipadas com chuveiro de água quente na proporção de um para cada 25 campistas;

Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 10 campistas;

Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 20 homens e uma para cada 15 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens ser substituídas por urinóis;

Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável;

Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 20 campistas.

Água canalizada - cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.

Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo de 5 estrelas

Localização - situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado com envolvente paisagística.

Capacidade - área útil destinada a cada campista de 26 m2.

Superfície de terreno para instalação de equipamento campista - a superfície de terreno destinada à instalação de cada equipamento para acampamento deve ter uma área mínima de 80 m2.

Equipamentos:

Restaurante-bar;

Sala de convívio com televisão;

Sala de jogos;

Mesas e bancos para refeições ao ar livre;

Espaços ajardinados;

Parque de estacionamento;

Tabacaria;

Cabinas telefónicas;

Máquinas de lavar roupa;

Máquinas de lavar loiça;

Ferros eléctricos;

Equipamento de cozinha para preparação de refeições;

Piscinas, para adultos e para crianças;

Campo de jogos vedado;

Serviço de guarda de valores na recepção;

Posto médico aberto vinte e quatro horas.

Instalações sanitárias:

Um bloco de instalações sanitárias por cada 500 m2 de área destinada ao campismo;

Cabinas individuais equipadas com chuveiro de água quente na proporção de um para cada 15 campistas;

Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada cinco campistas;

Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 15 homens e uma para cada 10 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens ser substituídas por urinóis;

Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável;

Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 10 campistas;

Máquinas automáticas de venda de preservativos e de pensos higiénicos.

Água canalizada - seis locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/17/plain-242548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 393/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda