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Portaria 358/2009, de 6 de Abril

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Sumário

Estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos.

Texto do documento

Portaria 358/2009

de 6 de Abril

O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos, determina que os requisitos dos equipamentos de uso comum que integram esses empreendimentos, com excepção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Nos últimos anos, exigências de mercado têm imposto aos empreendimentos turísticos uma oferta, cada vez maior, de instalações e de serviços complementares, essencialmente no que respeita à prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar.

Com efeito, muitas infra-estruturas turísticas apresentam-se hoje como verdadeiros complexos de bem-estar e lazer, dispondo de piscinas, espaços destinados à actividade física, equipamentos de balneoterapia, nomeadamente sauna, banho turco, duche escocês, jacuzzi, piscina de hidromassagem, espaços de jogo e recreio infantil, entre outros equipamentos.

Tendo em conta que estes equipamentos são instalações acessórias ou complementares dos empreendimentos turísticos onde se integram, importa estabelecer um regime específico para os seus requisitos de instalação e de funcionamento, o que se faz através da presente portaria.

Assim:

Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos.

2 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos os espaços destinados ao lazer e à prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar, que se encontrem integrados naqueles empreendimentos, nomeadamente instalações desportivas, espaços destinados a crianças e equipamentos para fins de balneoterapia.

Artigo 2.º

Procedimento de instalação

1 - O procedimento de instalação dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março.

2 - No procedimento de instalação dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos podem ser dispensados pela entidade licenciadora, mediante parecer favorável do Turismo de Portugal, I. P., os requisitos de instalação que se revelem inadequados ou impossíveis de executar face ao projecto de arquitectura do empreendimento ou atendendo à finalidade turística do mesmo.

Artigo 3.º

Requisitos de instalação e de funcionamento

1 - Os equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos devem cumprir os requisitos de instalação e de funcionamento aplicáveis a cada tipo de equipamento, nomeadamente os previstos em normas técnicas homologadas, com as especificidades constantes das disposições da presente portaria.

2 - Os equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos devem apresentar, a todo o tempo, adequadas condições de higiene, limpeza, conservação e funcionamento.

3 - Os aparelhos utilizados nos equipamentos de uso comum devem encontrar-se devidamente homologados/certificados de acordo com as regras nacionais ou internacionais aplicáveis.

4 - Os empreendimentos turísticos devem disponibilizar aos respectivos utentes informação relativa ao modo de utilização dos equipamentos de uso comum e ou dos aparelhos que os integram, através da afixação dessa informação junto dos mesmos.

Secção II

Disposições específicas

Artigo 4.º

Instalações para a prática de actividade física com carácter recreativo e de

bem-estar

1 - Consideram-se instalações para a prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar integradas em empreendimentos turísticos, nomeadamente piscinas, ginásios, salas de musculação ou actividades afins, campos de jogos, salas de squash, ringues de patinagem, circuitos de passeio (bicicleta, caminhada, corrida, manutenção, entre outros).

2 - Nas instalações referidas no número anterior que se destinem a ser utilizadas exclusivamente pelos hóspedes e respectivos acompanhantes não é exigido responsável técnico.

3 - Os utentes das instalações referidas no n.º 1 devem assegurar-se, previamente, que não têm quaisquer contra-indicações para a prática da actividade desportiva aí desenvolvida.

Artigo 5.º Piscinas

1 - As dimensões das piscinas dos empreendimentos turísticos devem ser adequadas à respectiva capacidade e, no tocante aos aldeamentos turísticos, obedecer ao disposto no anexo ii da Portaria 327/2008, de 28 de Abril.

2 - Os tanques das piscinas dos empreendimentos turísticos, bem como os cais, zonas de acesso, zonas de serviço anexas e instalações de apoio, designadamente balneários, vestiários e instalações sanitárias de apoio, podem apresentar configuração livre.

3 - As piscinas dos empreendimentos turísticos devem ter equipamentos que garantam que a qualidade da água obedece aos parâmetros definidos pelo Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de Março, ou por outros diplomas que venham a regular a matéria da qualidade da água.

Artigo 6.º

Ginásios

Os ginásios dos empreendimentos turísticos e respectivas instalações de apoio, designadamente balneários, vestiários e instalações sanitárias de apoio, podem apresentar configuração e dimensões livres.

Artigo 7.º

Equipamentos para fins de balneoterapia

1 - Consideram-se equipamentos para fins de balneoterapia dos empreendimentos turísticos, nomeadamente, as banheiras de hidromassagem, jacuzzis, piscinas de hidromassagem, saunas, banhos turcos e duche escocês.

2 - Nos equipamentos referidos no número anterior que se destinem a ser utilizados exclusivamente pelos hóspedes e respectivos acompanhantes não é exigido responsável técnico.

3 - Os utentes dos equipamentos para fins de balneoterapia dos empreendimentos turísticos devem assegurar-se, previamente, que não têm quaisquer contra-indicações para a utilização de tais equipamentos.

Artigo 8.º

Espaços de jogo e recreio infantil

Os espaços de jogo e recreio infantil integrados nos empreendimentos turísticos onde seja prestado serviço de animação e acompanhamento de crianças devem dispor de um responsável para cada 15 crianças.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 30 de Março de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/06/plain-249396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-28 - Portaria 327/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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