de 15 de Outubro
As carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde encontram-se reguladas pelo Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 30-B/98, de 31 de Dezembro.A evolução verificada, nos últimos anos, nos diferentes sectores de intervenção deste pessoal determina a necessidade de se proceder ao reenquadramento de alguns dos efectivos, nomeadamente por força do esvaziamento do respectivo conteúdo funcional, medida que este diploma desde já adopta.
Aliás, com início em Janeiro de 2000 será desenvolvido um estudo aprofundado do conjunto das carreiras que concorrem nesta área, com vista à reanálise dos respectivos campos de actuação e correspondente nível de qualificação.
O presente diploma leva ainda a efeito uma revisão de alguns aspectos essenciais destas carreiras, consubstanciando, de igual modo, uma melhoria remuneratória de inegável justiça no contexto das actividades desempenhadas pelos respectivos profissionais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 6.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - Os lugares de auxiliar de acção médica principal são providos, mediante concurso de acesso, de entre auxiliares de acção médica com, pelo menos, três anos de serviço efectivo e classificação não inferior a Bom.
5 - (Actual n.º 4.) 6 - (Actual n.º 5.) 7 - (Actual n.º 6.)
Artigo 10.º
[...]
1 - Quando ocorram necessidades imperiosas de serviço, pode o pessoal provido em qualquer das carreiras ou categorias previstas neste diploma ser temporariamente afecto, mediante despacho do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço respectivo, ao exercício de funções correspondentes a outra daquelas carreiras ou categorias para as quais revele aptidão.2 - A afectação a que se refere o número anterior faz-se pelo período máximo de 120 dias, o qual poderá ser prorrogado nos casos devidamente fundamentados com base nas necessidades dos serviços e mediante o acordo do funcionário.
Classificação de serviço e concursos
1 - Ao pessoal dos serviços gerais é aplicável o regime geral da classificação de serviço, devendo os notadores, em regra, ser designados de entre os funcionários detentores das categorias de chefia a que se refere o artigo 4.º 2 - É aplicável ao pessoal dos serviços gerais o regime geral de recrutamento e selecção para a Administração Pública, devendo os respectivos júris de concurso, em regra, integrar maioritariamente funcionários providos nas correspondentes categorias de chefia ou na carreira a que o concurso respeite.
Artigo 12.º
Formação permanente
1 - O Ministério da Saúde proporcionará ao pessoal abrangido pelo presente diploma cursos ou acções de formação destinados a garantir a preparação adequada ao exercício das respectivas funções.2 - Os estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde devem promover e assegurar com carácter sistemático, nos termos previstos na legislação aplicável, a formação profissional referida no número anterior, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.»
Artigo 2.º
Alteração das escalas indiciárias
1 - As escalas indiciárias aprovadas pelo Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 30-B/98, de 31 de Dezembro, são alteradas de acordo com o anexo I ao presente diploma.2 - As escalas constantes do anexo I a que se refere o número anterior vigoram de acordo com o processo de faseamento e a partir das datas fixadas pelos mapas I a III constantes do anexo II ao presente diploma.
Artigo 3.º
Transição para as novas escalas indiciárias
1 - O pessoal provido nas carreiras e categorias abrangidas pelo presente diploma transita, em 1 de Junho de 1999, para as novas escalas indiciárias, na mesma categoria e escalão e de acordo com o mapa I do anexo II ao presente diploma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes deste artigo e nos artigos 4.º e 5.º 2 - O pessoal provido nas extintas categorias de ajudante de enfermaria, maqueiro, cortador, fiel auxiliar de despensa, roupeiro e fiel auxiliar de armazém transita em 1 de Junho de 1999 nos seguintes termos:
a) O pessoal provido nas categorias de ajudante de enfermaria e cortador, posicionado nos escalões 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, transita, respectivamente, para as categorias de auxiliar de acção médica e auxiliar de alimentação, sendo posicionado, respectivamente, nos escalões 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 8;
b) O pessoal provido nas categorias de maqueiro, fiel auxiliar de despensa, roupeiro e fiel auxiliar de armazém transita para o mesmo escalão das categorias de auxiliar de acção médica, auxiliar de alimentação, operador de lavandaria e auxiliar de apoio e vigilância, respectivamente.
3 - O pessoal provido na categoria de auxiliar de acção médica que em 30 de Junho de 2000 se encontre posicionado nos escalões 5, 6, 7 e 8 da respectiva escala indiciária transita, em 1 de Julho de 2000, para, respectivamente, os escalões 1, 2, 3 e 4 da categoria de auxiliar de acção médica principal, de acordo com o mapa II do anexo II ao presente diploma.
4 - O pessoal provido na carreira de cozinheiro que em 30 de Junho de 2000 se encontre posicionado no escalão 6 da categoria de principal e no escalão 8 da categoria de cozinheiro e que detenha, àquela data, pelo menos seis anos de antiguidade no escalão transita, em 1 de Julho de 2000, para os escalões 7 e 9 da respectiva escala indiciária.
5 - Com excepção do pessoal provido na carreira de costureira, o pessoal provido nas carreiras não abrangidas pelos n.os 3 e 4 que, em 30 de Junho de 2000, se encontre posicionado no escalão 8 da respectiva escala indiciária e detenha, àquela data, pelo menos oito anos de antiguidade no escalão transita em 1 de Julho de 2000 para o escalão 9, de acordo com o mapa II do anexo II ao presente diploma.
6 - Ao pessoal provido em categorias extintas, e que transita para as categorias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 5.
7 - Para efeitos do disposto neste artigo, serão elaboradas listas que, após aprovação pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço, serão afixadas em local apropriado, a possibilitar a sua consulta pelos interessados, com a menção de que delas cabe reclamação no prazo de 15 dias a contar da data da afixação, a qual deve ser decidida em idêntico prazo.
Artigo 4.º
Situação especial das costureiras
1 - O pessoal provido na carreira de costureira é integrado no grupo de pessoal operário qualificado a que se refere o anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, em 1 de Dezembro de 2000.2 - O pessoal a que se refere o número anterior transita para a escala indiciária constante do mapa I anexo ao presente diploma, em 1 de Junho de 1999, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, aplicando-se-lhe o processo de faseamento a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Progressão nas carreiras de auxiliar de acção médica e de costureira
1 - Até ao termo do período de faseamento, em 30 de Novembro de 2000, a progressão nas carreiras de auxiliar de acção médica e de costureira faz-se com observância do módulo de quatro anos actualmente em vigor.
2 - A partir de 1 de Dezembro de 2000, a progressão nas carreiras a que se refere o número anterior faz-se com observância do módulo de três anos aplicável às carreiras verticais, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Reclassificação profissional
Os funcionários providos em carreiras cujo conteúdo funcional não corresponda a necessidades permanentes dos serviços, em virtude de os respectivos sectores de actividade terem sido objecto de contratação com entidades privadas, devem ser reclassificados na categoria e carreira a que correspondam as funções efectivamente desempenhadas, observadas as habilitações exigíveis.
Artigo 7.º
Contagem de tempo de serviço
O tempo de serviço prestado na categoria e escalão actualmente detidos conta como prestado na categoria e escalão de transição, desde que no desempenho efectivo das correspondentes funções.
Artigo 8.º
Quadros de pessoal
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, consideram-se automaticamente alterados os quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, incluindo na parte respeitante a lugares de categoria de auxiliar de acção médica principal, que correspondam às transições previstas no artigo 3.º deste diploma.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos e serviços devem, no prazo de 90 dias, proceder à criação nos respectivos quadros de pessoal da categoria de auxiliar de acção médica principal e da categoria de costureira principal do grupo de pessoal operário qualificado, sem que daí decorra o aumento global do número de lugares actualmente previstos para a carreira.
Artigo 9.º
Disposição final
A partir de 1 de Janeiro de 2000 o horário semanal do pessoal dos serviços gerais a que se refere o Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, é de trinta e cinco horas semanais.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos remuneratórios a partir de 1 de Junho de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I Tabelas
(ver tabelas no documento original)
ANEXO II
MAPA I
Tabela a aplicar entre 1 de Junho de 1999 e 30 de Junho de 2000
(ver tabela no documento original)
MAPA II
Tabelas a aplicar entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 2000
(ver tabela no documento original)
MAPA III
Tabelas a aplicar a partir de 1 de Dezembro de 2000
(ver tabela no documento original)