de 26 de Julho
O Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, disciplina o licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos públicos, dele constando uma classificação geral das taxas exigíveis e o respectivo regime de fixação.Com a liberalização do acesso à actividade de assistência em escala, na sequência da transposição da Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro, torna-se necessário rever o elenco das taxas, de forma a adaptá-lo a este novo contexto.
Por outro lado, a experiência acumulada durante a vigência do referido decreto-lei aconselha a introdução de maior flexibilidade no regime de fixação de algumas taxas, nomeadamente as relativas à ocupação de edifícios e instalações, de forma a permitir, uma gestão mais adequada das infra-estruturas, sem prejuízo da respectiva regulação e da protecção dos interesses dos utentes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidos, as taxas a cobrar nos termos do artigo anterior agrupam-se em taxas de tráfego, de assistência em escala, de ocupação e outras taxas de natureza comercial.
Artigo 18.º
1 - O quantitativo das taxas de tráfego é fixado, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil:a) No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., ou por outras empresas que explorem aeroportos ou aeródromos do domínio público do Estado, bem como as taxas relativas a serviços de controlo terminal prestados pela Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., por portaria do ministro responsável pelo sector dos transportes;
b) Nos aeroportos e aeródromos regionalizados, por portaria dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
c) Nos aeroportos e aeródromos cuja exploração esteja a cargo dos municípios, pelos competentes órgãos autárquicos.
2 - O quantitativo das taxas de assistência em escala e das taxas de ocupação é fixado:
a) No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., pela Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.
P., ou por outras empresas que explorem domínio público aeroportuário do Estado, pelas respectivas entidades exploradoras, após prévia aprovação pelo Instituto Nacional de Aviação Civil;
b) Nos aeroportos e aeródromos regionalizados ou municipais, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas ou pelos competentes órgãos autárquicos, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil.
3 - O quantitativo das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração dos respectivos aeroportos ou aeródromos, com as limitações que resultarem do respectivo regime legal.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, podem ser fixadas taxas diferenciadas em conformidade com a categoria, funcionalidade, densidade e período de utilização de cada aeroporto ou aeródromo, ou moduladas em função de razões de protecção ambiental.
5 - As empresas que explorem domínio público aeroportuário serão sempre ouvidas no que respeita ao estabelecimento de isenções e reduções de taxas que não resultem de acordos internacionais ou recomendações de organismos internacionais.
6 - As entidades exploradoras de aeroportos com tráfegos anuais iguais ou superiores a 500 000 passageiros ou 50 000 t de carga consultarão previamente, num prazo não inferior a 30 dias, os transportadores aéreos e os prestadores de assistência em escala que utilizem de forma contínua ou regular o aeroporto, através das respectivas associações representativas, em relação a alterações no sistema ou nos montantes das taxas que lhes sejam aplicáveis.
7 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de consulta facultativa a outras entidades reconhecidas pela entidade exploradora do aeroporto, consideram-se associações representativas o comité de utilizadores do aeroporto constituído nos termos do Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, sobre assistência em escala, bem como outras associações de transportadores aéreos ou de utilizadores ou prestadores de assistência em escala, legalmente constituídas e cujos associados demonstrem representar, no seu conjunto, pelo menos 25% do tráfego anual movimentado ou assistido no aeroporto ou do montante de taxas cobradas pelo aeroporto.
Artigo 19.º
1 - Os poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo anterior são exercidos por iniciativa da entidade competente para a fixação das taxas, ou sob proposta fundamentada das entidades exploradoras e informada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil.2 - Para efeitos do número anterior e do n.º 2 do artigo 18.º, as propostas fundamentadas e acompanhadas de informação sobre o resultado da consulta aos utentes são submetidas ao Instituto Nacional de Aviação Civil com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista de início da sua entrada em vigor.
3 - O Instituto Nacional de Aviação Civil dá parecer, com conhecimento à entidade exploradora, ou toma uma decisão expressa no prazo de 45 dias.
4 - Das deliberações desfavoráveis do Instituto Nacional de Aviação Civil sobre pedidos de aprovação ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma cabe recurso hierárquico necessário para o ministro responsável pelo sector dos transportes, o qual decide no prazo de 30 dias.
5 - Não sendo emitido parecer ou proferida decisão pelo Instituto Nacional de Aviação Civil nos termos e prazos estipulados no n.º 3, a entidade exploradora pode requerer a fixação ou aprovação das taxas em causa ao ministro responsável pelo sector dos transportes, o qual decide no prazo de 30 dias.»
Artigo 2.º
Enquanto não forem fixados os quantitativos das taxas de acordo com o presente diploma, mantêm-se em vigor as portarias e demais actos de fixação de taxas publicados em execução do artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, na sua redacção inicial.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.