de 14 de Abril
A protecção no desemprego constitui, actualmente, um marco importante dos debates da segurança social, o qual tem permitido aprofundada reflexão sobre as linhas de política que a têm estruturado e a necessidade de lhes imprimir não apenas uma nova dinâmica, mas um novo sentido.Portugal tem acompanhado, de forma positiva, a evolução europeia e, embora não se inclua nos países de maior nível de desemprego, tem procurado combatê-lo de forma eficiente.
Sem que se negue a justeza da intervenção da segurança social, tem-se como princípio básico que a luta contra o desemprego assenta, fundamentalmente, nas linhas de política macroeconómica adoptadas pelos governos.
Tal facto não põe em causa, porém, a intervenção da segurança social, a qual deve prosseguir, e é reforçada no presente diploma, tendo em atenção que, não obstante a dinâmica do progresso económico em curso, subsistem ainda bolsas de desempregados que, pela sua idade ou qualificação, têm maiores dificuldades de inserção na vida activa.
Tendo em conta as perspectivas consensualizadas no acordo de concertação estratégica, o presente diploma, ao rever e aperfeiçoar o regime de protecção no desemprego, aumentou a duração da respectiva concessão, designadamente acrescentando ao período inerente à idade do beneficiário, o que decorre da bonificação por extensão da carreira contributiva.
No desenvolvimento e aperfeiçoamento de medidas já previstas, consolidaram-se, entre outras, as situações de suspensão da concessão das prestações aquando de novo exercício de actividade ou acção de formação.
Por seu turno, até à publicação de legislação própria, manteve-se o âmbito da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo desde que verificada no seio de um processo de redução de efectivos, por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa ou outros motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo, para efeito de caracterização do desemprego como involuntário, instituindo, no entanto, comissão técnica intersectorial com vista a garantir uma maior uniformidade técnica.
Procurou-se, ainda, num esforço de racionalização de procedimentos, garantir uma maior celeridade do processo e segurança nas respectivas decisões.
Procedeu-se à regulamentação da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, mantendo-se o regime anterior aos 60 anos e prevendo também a antecipação para os 55 anos, prosseguindo na mesma linha de evolução do novo regime jurídico da flexibilidade de idade de acesso à pensão de velhice, aprovado pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro.
Finalmente, o regime de protecção no desemprego integrou a nova medida de subsídio de desemprego parcial que, consubstanciando, embora, uma perspectiva reparadora, se insere abertamente nas políticas activas.
Foi ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Medidas de reparação do desemprego
1 - O presente diploma estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional aplicável.2 - A reparação da situação de desemprego realiza-se através de medidas gerais, passivas e activas, bem como de medidas excepcionais de causa conjuntural.
Artigo 2.º
Medidas gerais passivas
Constituem medidas gerais passivas:a) A atribuição do subsídio de desemprego;
b) A atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego.
Artigo 3.º
Medidas gerais activas
Constituem medidas gerais activas:a) O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego;
b) A possibilidade de acumular o subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial;
c) A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;
d) A manutenção das prestações de desemprego durante o período de exercício de actividade ocupacional.
Artigo 4.º
Medidas excepcionais de causa conjuntural
1 - Constituem medidas excepcionais de causa conjuntural:
a) A redução de prazos de garantia para reconhecimento do direito às prestações de desemprego;
b) O prolongamento do período de concessão das prestações.
2 - O quadro legal das medidas excepcionais de causa conjuntural é regulado em legislação própria.
CAPÍTULO II
Prestações de desemprego
Artigo 5.º
Disposição geral
1 - A reparação da eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime geral é efectivada mediante a atribuição de prestações.2 - A reparação no desemprego pode ainda abranger trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, nos termos estabelecidos em diploma próprio.
Artigo 6.º
Caracterização da eventualidade
1 - Para efeitos do presente diploma, é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho.2 - O requisito de inexistência total de emprego tem-se ainda por preenchido nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerce uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 7.º
Desemprego involuntário
1 - O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:a) Decisão unilateral da entidade empregadora;
b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
c) Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador;
d) Mútuo acordo celebrado com empresas que se encontrem em situações a definir em diploma próprio.
2 - Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez, é, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.
3 - Não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pela entidade empregadora, do prazo de aviso prévio de caducidade.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pela entidade empregadora ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra essa entidade.
5 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, são transitoriamente considerados os casos de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo desde que integrados num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer por quaisquer outros motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo.
6 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se aos militares em regime de voluntariado ou de contrato cuja relação de trabalho cesse, com as adaptações decorrentes do respectivo regime especial.
Artigo 8.º
Capacidade e disponibilidade para o trabalho
1 - A capacidade para o trabalho traduz-se na aptidão para ocupar um posto de trabalho.
2 - A disponibilidade para o trabalho traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador:
a) Sujeição ao controlo pelos centros de emprego;
b) Aceitação de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário e de formação profissional que lhe sejam proporcionados;
c) Aceitação de plano pessoal de emprego, elaborado nos termos a definir em diploma próprio;
d) Procura activa de emprego pelos seus próprios meios.
3 - A titularidade do subsídio de desemprego parcial não prejudica a obrigatoriedade de aceitação de emprego conveniente a tempo inteiro.
Artigo 9.º
Emprego conveniente e trabalho socialmente necessário
1 - Considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:
a) Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiência profissionais;
b) Respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;
c) Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave.
2 - Considera-se trabalho socialmente necessário o que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados.
Artigo 10.º
Objectivos das prestações
As prestações de desemprego têm como objectivo:a) Compensar os beneficiários da falta de remuneração resultante da situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;
b) Promover a criação de emprego.
Artigo 11.º
Modalidades das prestações
1 - Constituem prestações de desemprego o subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego e o subsídio de desemprego parcial.2 - A protecção através do subsídio social de desemprego tem lugar:
a) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego;
b) Nos casos em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no presente diploma.
3 - A protecção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário, a receber subsídio de desemprego, celebre contrato de trabalho a tempo parcial, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 12.º
Titulares do direito às prestações
1 - A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 7.º e reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego.2 - São equiparados a trabalhadores por conta de outrem, para efeitos do número anterior, os trabalhadores cooperadores não abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores independentes que tenham cessado a respectiva actividade por motivo que lhes não seja imputável na cooperativa a que pertençam.
3 - A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e, na sua sequência, ao subsídio social de desemprego é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral, e não exercendo simultaneamente actividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade solicitada pela instituição.
4 - A titularidade do direito às prestações de desemprego é reconhecida aos beneficiários residentes em território nacional.
CAPÍTULO III
Condições de atribuição das prestações
Disposição geral
1 - O reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos artigos seguintes.2 - O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos e do termo da concessão do subsídio de desemprego, quando aquele lhe for subsequente.
3 - Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respectivo prazo de garantia.
Artigo 14.º
Caracterização da relação laboral
1 - A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.2 - Para efeitos da caracterização prevista no n.º 1, é considerada equiparada a contrato de trabalho a situação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º 3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável, no que respeita aos trabalhadores do serviço doméstico, quando a base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a remunerações efectivas.
Artigo 15.º
Situação de desemprego
Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário, com capacidade e disponibilidade para o trabalho, e inscritos, como candidatos a emprego, no centro de emprego da área da residência.
Artigo 16.º
Prazos de garantia
1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Artigo 17.º
Verificação dos prazos de garantia
1 - Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência decorrentes da concessão das prestações de desemprego não são relevantes para efeitos de verificação dos prazos de garantia.2 - Os períodos de registos de remunerações decorrentes de coexistência de subsídio de desemprego parcial e remuneração por trabalho a tempo parcial não relevam para efeitos dos prazos de garantia.
3 - Na verificação dos prazos de garantia para os trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico só podem ser considerados registos de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.
Artigo 18.º
Condições especiais de atribuição do subsídio social de desemprego
1 - O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou dentro do prazo fixado no presente diploma para a apresentação de provas, conforme se trate, respectivamente, de subsídio inicial ou subsequente.
2 - A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da remuneração mínima estabelecida por lei para a generalidade dos trabalhadores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes rendimentos:
a) Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria;
b) Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
c) Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
d) Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
Artigo 19.º
Conceito de agregado familiar
1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que integram o agregado familiar do beneficiário, para além deste, o cônjuge, bem como os descendentes ou equiparados, os ascendentes ou equiparados e os afins, desde que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e se encontrem na sua dependência económica.2 - A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação prevista no número anterior pode ser dispensada em situações devidamente justificadas.
3 - Consideram-se na dependência económica do beneficiário os descendentes ou equiparados, os ascendentes ou equiparados e os afins que não aufiram rendimentos mensais superiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, se forem casados.
4 - São equiparados a descendentes do beneficiário os tutelados ou adoptados restritamente pelo próprio ou pelo cônjuge, os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores e os menores em vias de adopção confiados administrativa ou judicialmente.
5 - São equiparados a ascendentes do beneficiário os afins do 1.º grau da linha recta e os adoptantes do próprio ou do cônjuge.
Artigo 20.º
Condições de atribuição das prestações a ex-pensionistas
O reconhecimento do direito às prestações de desemprego aos ex-pensionistas de invalidez depende, apenas, da caracterização da situação de desemprego e da verificação da condição de recursos, no caso de atribuição do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego.
Artigo 21.º
Condições de atribuição do subsídio de desemprego parcial
O reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego parcial depende de, cumulativamente:
a) O beneficiário estar a receber subsídio de desemprego;
b) O beneficiário celebrar contrato de trabalho a tempo parcial;
c) O valor da remuneração do trabalho a tempo parcial ser inferior ao montante do subsídio de desemprego;
d) O número de horas semanal do trabalho a tempo parcial ser superior a 20% e inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.
CAPÍTULO IV
Montante das prestações
Artigo 22.º
Montante do subsídio de desemprego
1 - O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.2 - A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.
Artigo 23.º
Limites ao montante do subsídio de desemprego
1 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores nem inferior a essa remuneração mínima.
2 - Nos casos em que a remuneração média mensal do beneficiário seja inferior à remuneração mínima garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego é igual àquela remuneração média.
Artigo 24.º
Montante do subsídio social de desemprego
1 - O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e calculada na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
a) 100% para os beneficiários com agregado familiar;
b) 80% para os beneficiários isolados.
2 - Sempre que, pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior, resulte um valor superior à remuneração de referência, é o mesmo reduzido ao montante desta remuneração.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 22.º
Artigo 25.º
Alteração do montante do subsídio social de desemprego
1 - Durante o período de concessão do subsídio social de desemprego o seu montante será adaptado às alterações relativas ao agregado familiar.
2 - A alteração do montante do subsídio decorrente da situação prevista no número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou.
Artigo 26.º
Montantes das prestações de desemprego dos ex-pensionistas de
invalidez
1 - O montante das prestações de desemprego, quer do subsídio de desemprego quer do subsídio social subsequente, atribuídas aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez é determinado nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 24.º 2 - Em qualquer das situações a que se refere o número anterior, o montante das prestações de desemprego não pode ser superior ao último valor da pensão de invalidez a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas.
Artigo 27.º
Montante do subsídio de desemprego parcial
O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 25% deste valor e o da remuneração por trabalho a tempo parcial.
Artigo 28.º
Montante único das prestações de desemprego
1 - O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projecto de criação do próprio emprego.
2 - O montante global das prestações corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.
3 - A regulamentação do pagamento do montante global das prestações de desemprego consta de diploma próprio.
Artigo 29.º
Actualização dos valores das remunerações mínimas
A actualização legal da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores determina que seja considerado esse novo valor a partir da data do início de produção dos efeitos do diploma que procedeu à fixação do mesmo.
CAPÍTULO V
Duração das prestações
SECÇÃO I
Períodos de concessão
Artigo 30.º
Início das prestações
1 - As prestações de desemprego são devidas desde a data do requerimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - As prestações de desemprego a conceder aos ex-pensionistas de invalidez são devidas desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.
3 - O início do pagamento do subsídio social de desemprego que seja devido subsequentemente ao termo do período de concessão do subsídio de desemprego reporta-se ao dia em que se encontre preenchida a condição de recursos.
4 - O início do pagamento do subsídio de desemprego parcial coincide com o 1.º dia de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial.
Artigo 31.º
Período de concessão das prestações de desemprego
1 - O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 - Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são os seguintes:
a) 12 meses para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 18 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 24 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 30 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
3 - Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nos números anteriores, aos beneficiários que à data do requerimento tenham idade igual ou superior a 45 anos são acrescidos de 2 meses por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações no âmbito do regime geral, nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
4 - Para efeitos de definição dos períodos de concessão das prestações de desemprego, 1 mês corresponde a 30 dias.
Artigo 32.º
Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de
desemprego
O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
Artigo 33.º
Subsídio de desemprego parcial
A duração do subsídio de desemprego parcial tem como limite o período de concessão que foi definido para o subsídio de desemprego que se encontrava em curso.
Artigo 34.º
Prestações de desemprego nos casos de frequência de cursos de
formação profissional
1 - Nas situações de frequência de curso de formação com atribuição de compensação remuneratória, o período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, após o termo do curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego que lhe foram pagas durante a frequência do curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Nos casos em que a acção de formação tenha duração igual ou superior a seis meses, o remanescente do período de concessão das prestações é acrescido de um mês.
3 - Para aplicação do disposto no n.º 1, divide-se o somatório dos valores pagos pelo montante diário das prestações inicialmente calculado, não relevando fracções deste valor.
SECÇÃO II
Suspensão das prestações
Artigo 35.º
Situações determinantes da suspensão
O pagamento das prestações é suspenso por razões inerentes à situação do beneficiário perante a segurança social, por motivos da sua situação laboral ou profissional, quer a mesma se verifique no País quer no estrangeiro, ou ainda em consequência do cumprimento de deveres impostos por lei, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 36.º
Situação perante a segurança social
Determina a suspensão do pagamento das prestações o reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção.
Artigo 37.º
Situação laboral ou profissional
1 - Determinam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as seguintes situações inerentes à situação laboral ou profissional do beneficiário:a) O exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem;
b) A frequência de curso de formação com atribuição de compensação remuneratória;
c) O registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho.
2 - Sempre que o valor da compensação remuneratória referida na alínea b) do n.º 1 for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor daquela compensação.
3 - Nas situações de frequência de cursos de formação profissional de duração igual ou superior a 6 meses, a suspensão só tem início decorridos 30 dias após o começo da formação.
4 - A ausência de registo de remunerações decorrente do disposto na alínea b) do n.º 1 não afecta a atribuição das prestações por encargos familiares.
5 - O pagamento das prestações de desemprego é igualmente suspenso durante o período de ausência do território nacional.
Artigo 38.º
Cumprimento de deveres legais
Determinam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as seguintes situações relacionadas com o cumprimento dos deveres impostos por lei aos beneficiários:a) Prestação de serviço militar ou de serviço cívico, no caso dos objectores de consciência;
b) Detenção em estabelecimento prisional.
Artigo 39.º
Reinício das prestações
O reinício do pagamento das prestações é efectuado nos termos seguintes:a) A partir da data da cessação das situações que deram lugar à suspensão, desde que, no prazo de 30 dias a contar daquela data, o beneficiário proceda à respectiva comunicação;
b) A partir da data da comunicação do beneficiário, se a mesma se verificar depois de decorrido o prazo estabelecido na alínea anterior;
c) A partir da data do conhecimento oficioso pela instituição de segurança social, no caso de não ter havido qualquer comunicação do beneficiário.
SECÇÃO III
Cessação das prestações
Artigo 40.º
Situações determinantes da cessação
1 - O direito às prestações de desemprego cessa por razões inerentes à situação dos beneficiários perante os sistemas de protecção social de inscrição obrigatória, por motivos da sua situação laboral, quer a mesma se verifique no País quer no estrangeiro, bem como em consequência de actuação injustificada do beneficiário nos termos dos artigos seguintes.
2 - A cessação das prestações produz efeitos no dia imediato ao da verificação do facto que a determinou.
Artigo 41.º
Situação perante os sistemas de protecção social
1 - Determinam a cessação do direito às prestações de desemprego os seguintes casos inerentes à situação do beneficiário perante os sistemas de protecção social a que se encontre vinculado:
a) O termo do período de concessão das prestações de desemprego;
b) A passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez;
c) A verificação da idade legal de acesso à pensão por velhice, se o beneficiário tiver cumprido o prazo de garantia;
d) A alteração dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário para um valor superior ao fixado no n.º 2 do artigo 18.º, tratando-se de subsídio social de desemprego.
2 - O direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso cessa com a atribuição ao beneficiário de novas prestações de desemprego, sem prejuízo do reinício do pagamento das prestações por opção do beneficiário.
Artigo 42.º
Situação laboral
O direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso cessa nos seguintes casos:a) Exercício de actividade profissional por conta de outrem por período consecutivo de 540 dias;
b) Exercício de actividade profissional por conta própria por período consecutivo superior a dois anos;
c) Ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de actividade profissional por período superior a três meses;
d) Decurso de um período de cinco anos contados a partir da data do requerimento das prestações de desemprego.
Artigo 43.º
Actuações injustificadas
1 - Determinam a cessação do direito às prestações de desemprego, por actuação injustificada, os seguintes procedimentos dos beneficiários:a) Recusa de emprego conveniente ou de trabalho socialmente necessário;
b) Recusa de formação profissional;
c) Segunda falta de comparência não justificada do beneficiário a convocação do centro de emprego respectivo ou da instituição de segurança social para efeitos do pagamento presencial das prestações;
d) Utilização de meios fraudulentos, por acção ou omissão, determinantes de ilegalidade relativa à atribuição, ao montante ou ao período de concessão das prestações de desemprego.
2 - Determina igualmente a cessação do direito às prestações de desemprego a recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional fundamentada em doença, desde que esta não seja confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades.
CAPÍTULO VI
Flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice
Artigo 44.º
Condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade
1 - Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial é reconhecido o direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 - A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 60 anos aos beneficiários que preencham o prazo de garantia legalmente exigido e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 55 anos.
3 - A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 55 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 50 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações.
4 - Nos casos previstos no número anterior, o montante estatutário da pensão é reduzido de acordo com o factor estabelecido no Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro, aplicável a partir dos 60 anos, com a adequação decorrente do período de antecipação.
Artigo 45.º
Situações especiais de prolongamento do subsídio social de
desemprego
A concessão do subsídio social de desemprego pode ser prolongada aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade igual ou superior a 50 anos até atingirem a idade de acesso à pensão de velhice antecipada, desde que satisfaçam à data do prolongamento as condições de atribuição do subsídio social de desemprego, comprovando-as nos termos definidos para o acesso a esta prestação.
Artigo 46.º
Registo de equivalência
Nas situações de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, em que, depois de atingido o período máximo de concessão do subsídio de desemprego, os beneficiários não tenham acesso ao subsídio social subsequente por não satisfazerem a condição de recursos, há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até atingirem a idade e os demais condicionalismos para o acesso à pensão de velhice antecipada.
CAPÍTULO VII
Acumulação e coordenação das prestações
Artigo 47.º
Princípio de não acumulação
1 - As prestações de desemprego não são acumuláveis com:a) Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;
b) Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública;
c) Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, normalmente designadas por rendas, pagas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores por motivo da cessação do contrato de trabalho.
2 - Para efeitos de acumulação, não são relevantes as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas.
Artigo 48.º
Trabalho socialmente necessário inserido em programas ocupacionais
Durante a realização de trabalho socialmente necessário inserido em programas ocupacionais é mantido aos beneficiários o direito às prestações de desemprego pelo período de concessão inicialmente definido.
Artigo 49.º
Coordenação no âmbito da protecção aos trabalhadores com
remunerações em atraso
1 - Sempre que se verifiquem, relativamente ao mesmo beneficiário, situações sucessivas de suspensão da prestação de trabalho e de rescisão do respectivo contrato ao abrigo da Lei 17/86, de 14 de Junho, a aplicação do regime previsto no presente diploma é referenciado à data em que ocorreu a primeira daquelas situações.2 - O disposto no número anterior não impede que as prestações não concedidas no período da suspensão sejam pagas após a rescisão do contrato.
CAPÍTULO VIII
Deveres e sanções
SECÇÃO I
Deveres
Artigo 50.º
Deveres dos beneficiários para com as instituições de segurança social
1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego os beneficiários são obrigados a comunicar à competente instituição de segurança social qualquer facto susceptível de determinar:
a) A suspensão ou a cessação das prestações;
b) A redução dos montantes do subsídio social de desemprego.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar da data do conhecimento do facto.
3 - A restituição das prestações indevidamente recebidas é efectuada nos termos estabelecidos no respectivo regime jurídico, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.
Artigo 51.º
Deveres dos beneficiários para com os centros de emprego
1 - Durante o período de concessão dos subsídios, constitui dever dos beneficiários:
a) Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional;
b) Comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego respectivo;
c) Efectuar diligências adequadas à obtenção de novo emprego;
d) Comunicar ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alteração de residência;
e) Comunicar ao centro de emprego respectivo a data em que se ausenta do território nacional.
2 - Constitui ainda dever dos beneficiários para com o centro de emprego comunicar a situação de desemprego determinante do reinício das prestações.
Artigo 52.º
Deveres da entidade empregadora para com os beneficiários
Em caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador as declarações previstas neste diploma para instrução do requerimento das prestações no prazo de cinco dias a contar da data em que o trabalhador as solicite.
Artigo 53.º
Não cumprimento de deveres para com os centros de emprego
1 - A justificação das faltas de comparência nos centros de emprego ou nos locais que ao beneficiário sejam determinados é feita nos termos que a lei geral estabelece para a justificação das faltas ao trabalho, com as necessárias adaptações.
2 - É ainda considerada causa justificativa da falta a realização de diligências adequadas à obtenção de novo emprego, desde que, sendo previsíveis, sejam previamente comunicadas ao centro de emprego.
3 - Findo o impedimento que determinou a falta, o beneficiário deve comparecer no centro de emprego.
SECÇÃO II
Sanções
Artigo 54.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a não comparência injustificada dos beneficiários nas datas e locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego respectivo, a não efectuação de diligências adequadas à obtenção de emprego e a não comunicação ao respectivo centro de emprego da alteração de residência, que é punido com a coima de 20000$00 a 60000$00.2 - Constitui também contra-ordenação o incumprimento, pela entidade empregadora, do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego, que será punido com a coima de 50000$00 a 220000$00, salvo quando se tratar de entidade empregadora com cinco ou menos trabalhadores, em que os montantes são reduzidos a metade.
3 - O incumprimento, pelos beneficiários, dos deveres para com as instituições de segurança social, previstos no presente diploma, fica subordinado ao regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.
CAPÍTULO IX
Processamento e administração
SECÇÃO I
Gestão das prestações
Artigo 55.º
Instituições e serviços gestores
A gestão das prestações de desemprego compete aos centros regionais de segurança social, bem como às caixas sindicais de previdência, à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e à Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, sem prejuízo da competência dos centros de emprego prevista no presente diploma.
Artigo 56.º
Competências das instituições de segurança social
À instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido compete:
a) Proceder à qualificação do desemprego como involuntário, sem prejuízo da competência da comissão técnica instituída para avaliação dos fundamentos do mútuo acordo;
b) Assegurar o acompanhamento da situação do beneficiário, tendo em vista, designadamente, o controlo de eventuais irregularidades;
c) Verificar o cumprimento pelo beneficiário dos deveres estabelecidos no artigo 50.º;
d) Proceder ao pagamento presencial das prestações de desemprego aos respectivos titulares, de forma selectiva, quando a análise da realidade sócio-laboral indicie a eventual obtenção indevida de prestações, relativamente a zonas geográficas ou de actividade determinadas;
e) Praticar os actos decorrentes da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontre vinculado, nomeadamente o pagamento de prestações de desemprego por conta de instituições estrangeiras;
f) Em geral, praticar todos os actos cuja competência não esteja expressamente atribuída aos centros de emprego.
Artigo 57.º
Competências dos centros de emprego
1 - Ao centro de emprego da área da residência do beneficiário compete:a) Proceder à avaliação da capacidade e da disponibilidade para o trabalho;
b) Proceder à qualificação do emprego como conveniente e do trabalho como socialmente necessário;
c) Assegurar a verificação e o controlo da situação de desemprego dos trabalhadores;
d) Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário, a convocatória sua;
e) Avaliar a justificação da recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional;
f) Verificar o cumprimento, pelo beneficiário, dos deveres estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 51.º 2 - Cabe igualmente aos centros de emprego, na qualidade de serviço do lugar de estada ou residência, praticar os actos referidos no n.º 1, quando decorrentes da aplicação de instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado relativamente aos trabalhadores migrantes desempregados.
3 - Para o exercício da sua função de verificação e controlo das situações de desemprego, os centros de emprego podem estabelecer formas concertadas de cooperação com outras entidades.
Artigo 58.º
Comissões mistas
1 - São constituídas a nível regional comissões mistas integrando representantes dos centros regionais de segurança social, da Inspecção-Geral do Trabalho e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, com o objectivo de promover a máxima eficiência na perspectiva da intervenção articulada.2 - A composição e o regime de funcionamento das comissões mistas são objecto de aprovação por despacho ministerial.
Artigo 59.º
Competência das comissões mistas
Compete às comissões mistas locais:a) Promover uma intervenção conjugada dos organismos e serviços tendente à reintegração dos desempregados subsidiados;
b) Implementar actuação articulada no controlo das situações de desemprego.
Artigo 60.º
Competência para o processamento e aplicação das coimas
1 - É competente para o processo de contra-ordenação e para a aplicação da respectiva coima o órgão gestor da instituição de segurança social que abrange o beneficiário ou o director do centro de emprego da área da sua residência, consoante se trate de incumprimento de deveres para com a segurança social ou para com os centros de emprego.
2 - É competente para o processo de contra-ordenação e para aplicação da respectiva coima a Inspecção-Geral do Trabalho, no caso previsto no n.º 2 do artigo 54.º
SECÇÃO II
Organização de processos
Artigo 61.º
Requerimento
1 - A atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação do requerimento à instituição de segurança social que abrange o trabalhador ou àquela em cujo âmbito de competência territorial se situa a sua residência, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.2 - A apresentação do requerimento, instruído nos termos da presente secção, deve ser precedida da inscrição do trabalhador como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência.
Artigo 62.º
Data do desemprego
1 - Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.2 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º considera-se data do desemprego a data em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.
Artigo 63.º
Suspensão do prazo para requerer
1 - O prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso durante o período de tempo correspondente ao da ocorrência das seguintes situações:a) Incapacidade por doença;
b) Licença por maternidade, paternidade ou adopção;
c) Incapacidade que confira direito ao subsídio de gravidez, atribuído ao abrigo do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Espectáculo;
d) Cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico, no caso dos objectores de consciência;
e) Exercício de funções de manifesto interesse público;
f) Detenção em estabelecimento prisional.
2 - O prazo para requerer as prestações é ainda suspenso pelo tempo que medeia entre o pedido do beneficiário e a apresentação da declaração emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho nos termos previstos nesta secção.
3 - Nas situações da alínea a) do n.º 1, a incapacidade que se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para além da data do desemprego só determina a suspensão se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado.
4 - Para efeitos do disposto na alínea e), são consideradas as situações em que se verifique a existência prévia de legislação que preveja um quadro jurídico que garanta direitos anteriores, decorrentes da situação laboral cuja cessação teve lugar.
Artigo 64.º
Dispensa de requerimento
A atribuição do subsídio social de desemprego resultante de o beneficiário ter esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego, bem como a atribuição do subsídio de desemprego parcial, não dependem de requerimento, mas exigem a apresentação dos meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição, no prazo de 90 dias consecutivos a contar, respectivamente, da cessação do subsídio de desemprego ou do início do trabalho a tempo parcial.
Artigo 65.º
Documentos que devem acompanhar o requerimento
1 - O requerimento das prestações de desemprego é acompanhado dos documentos seguintes:
a) Declaração da entidade empregadora, em impresso de modelo aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, comprovativa da situação de desemprego e da data a que se reporta a última remuneração;
b) Declaração do centro de emprego da área da residência do interessado, comprovativa da avaliação da capacidade e da disponibilidade do beneficiário para o trabalho.
2 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador com fundamento em justa causa, o requerimento, além dos elementos constantes do número anterior, deve ser instruído com cópia do documento em que essa decisão é comunicada à entidade empregadora e prova da instauração de acção quando for exigível por força do disposto no n.º 4 do artigo 7.º 3 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, a declaração da entidade empregadora é substituída por documento comprovativo de que o pensionista de invalidez foi declarado apto para o trabalho.
Artigo 66.º
Declaração em caso de cessação do contrato de trabalho por mútuo
acordo
1 - Nos casos de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, a entidade empregadora deve comprovar a situação aplicável prevista no n.º 5 do artigo 7.º através da apresentação de documentos justificativos.2 - A avaliação da fundamentação invocada, nos termos do número anterior, é efectuada por comissão técnica representativa dos sectores da economia, do trabalho e da segurança social, cuja composição e funcionamento é objecto de despacho conjunto das respectivas tutelas.
3 - A comissão técnica pode solicitar o fornecimento de dados ou informações que considerarem indispensáveis à apreciação da declaração a que se refere o número anterior, bem como promover ou solicitar a outros serviços a realização de diligências nesse sentido.
Artigo 67.º
Intervenção supletiva da Inspecção-Geral do Trabalho
1 - Em caso de impossibilidade ou de recusa por parte da entidade empregadora de entregar ao trabalhador a declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º, a sua emissão compete à Inspecção-Geral do Trabalho, que, a requerimento do interessado e na sequência de averiguações efectuadas junto da entidade empregadora, a deve elaborar no prazo máximo de 30 dias a partir do pedido.
2 - Incumbe ainda à mesma Inspecção actuar, a solicitação da instituição de segurança social, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 68.º
Meios de prova específicos do subsídio social de desemprego
1 - Para atribuição do subsídio social de desemprego constituem prova das respectivas condições:
a) Declaração da composição do agregado familiar;
b) Documentos fiscais, cópias dos recibos das remunerações auferidas ou outros meios comprovativos dos rendimentos do agregado familiar.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de apresentação de quaisquer outros meios de prova quando solicitados pelas instituições de segurança social.
Artigo 69.º
Comunicação entre serviços e instituições
1 - O centro de emprego da área da residência do beneficiário, depois de verificadas e anotadas as condições de atribuição das prestações que são da sua competência, entrega ao trabalhador um cartão de controlo que certifique a sua situação de desemprego.
2 - O centro de emprego deve ainda comunicar à respectiva instituição de segurança social qualquer facto susceptível de influir na manutenção ou na cessação do direito às prestações, designadamente a recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional com fundamento em doença.
3 - A instituição de segurança social que abrange o beneficiário deve comunicar ao centro de emprego competente as decisões de não atribuição, de suspensão, de reinício e de cessação das prestações.
4 - Tendo em vista promover a celeridade no conhecimento das situações previstas nos n.os 2 e 3, a informação deve ser transmitida por meios rápidos de comunicação, designadamente informáticos.
Artigo 70.º
Comunicações ao trabalhador
As instituições de segurança social e os centros de emprego devem comunicar ao trabalhador as decisões relativas à matéria da sua competência, com observância das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 71.º
Registo de equivalência
1 - Os períodos de desemprego que confiram direito ao recebimento de prestações de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.2 - Nos casos de atribuição de prestações de desemprego aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições corresponde ao subsídio atribuído.
3 - Nas situações em que haja lugar à atribuição de subsídio de desemprego parcial, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença entre a remuneração por trabalho a tempo parcial e a remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
Artigo 72.º
Contagem do prazo de prescrição
O prazo de prescrição conta-se a partir do dia seguinte àquele em que foi posta a pagamento a respectiva prestação.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias e finais
Artigo 73.º
Regime transitório
1 - As prestações resultantes de situações de desemprego verificadas até à entrada em vigor deste diploma são reguladas pela legislação vigente à data da ocorrência do respectivo evento, sem prejuízo da aplicação do regime do subsídio de desemprego parcial às prestações em curso.2 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º é aplicável às situações de desemprego ocorridas após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 74.º
Avaliação da protecção
É objecto de avaliação e eventual revisão decorridos três anos após a produção de efeitos do presente diploma:a) Regime relativo ao subsídio de desemprego parcial;
b) Regime da flexibilização da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.
Artigo 75.º
Legislação revogada
O presente diploma revoga a legislação anteriormente em vigor relativa à matéria regulada no presente diploma, designadamente:a) Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março;
b) Decreto-Lei 418/93, de 24 de Dezembro;
c) Decreto-Lei 57/96, de 22 de Maio;
d) Portaria 994/89, de 16 de Novembro.
Artigo 76.º
Remissão
Quando disposições legais remetam para preceitos de diplomas revogados nos termos do artigo anterior, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste diploma.
Artigo 77.º
Regulamentação comunitária
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 46/93, de 20 de Fevereiro, relativo à coordenação do disposto em regulamentos comunitários, e o regime constante do presente diploma.
Artigo 78.º
Comissão de acompanhamento
1 - O acompanhamento da aplicação da legislação é realizado por uma comissão de acompanhamento integrando representantes da Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, dos centros regionais de segurança social, da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, do Instituto do Emprego e Formação Profissional e da Direcção-Geral das Condições de Trabalho e dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.2 - A constituição, a designação dos representantes e o regime de funcionamento da comissão de acompanhamento referida no número anterior são objecto de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, a proferir no prazo de três meses a contar da publicação do presente diploma.
3 - Os representantes dos parceiros sociais são indicados pelas respectivas estruturas representativas.
Artigo 79.º
Execução do diploma
Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 30 de Março de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.