Portaria 600/99
de 2 de Agosto
A Região do Alentejo apresenta um conjunto de debilidades no contexto nacional que importa combater, de forma integrada e interinstitucional, por forma a garantir índices de desenvolvimento que se traduzam na melhoria das condições de vida de toda a população.
Foi no sentido de dar resposta a esta preocupação que o Governo aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro, para vigorar até 2003, o plano regional para o emprego no Alentejo (PRE).
Com o presente diploma procede-se à regulamentação da medida 1.5 da II parte - «Instrumentos específicos de actuação» - do PRE, visando incentivar a criação de emprego por iniciativa própria, ou seja, a criação do próprio emprego por beneficiários das prestações de desemprego, através da atribuição de um subsídio suplementar sobre o montante devido a título de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, e 16.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, e, bem assim, em conformidade com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma institui e regulamenta, para vigorar até 2003, o pagamento de um subsídio suplementar, até 50% do montante das prestações de desemprego a que o beneficiário tenha direito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, para efeitos de criação do próprio emprego, nos termos previstos na Portaria 476/94, de 1 de Julho.
2.º
Finalidade
O subsídio suplementar destina-se exclusivamente ao financiamento do projecto de criação do próprio emprego pelo beneficiário.
3.º
Âmbito de aplicação
Apenas beneficiam do subsídio suplementar, a conceder nos termos do presente diploma, projectos de criação do próprio emprego que se desenvolvam na área de intervenção da Delegação Regional do Alentejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional (DRA).
4.º
Projecto de emprego
1 - O projecto de criação do próprio emprego deve ter como finalidade o exercício de uma actividade de carácter económico e ou social, sob a forma individual ou colectiva, nos termos do n.º 2.º da Portaria 476/94, de 1 de Julho.
2 - O subsídio suplementar previsto neste diploma deve ser aplicado na realização de despesas necessárias à elaboração, instalação e funcionamento do projecto de criação do próprio emprego.
5.º
Subsídio suplementar não reembolsável
1 - O subsídio suplementar não reembolsável, a atribuir pela DRA, corresponde a um valor até 50% do montante das prestações de desemprego devidas ao beneficiário, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril.
2 - O subsídio referido no número anterior é cumulável com o subsídio especial não reembolsável previsto no n.º 13.º da Portaria 476/94, de 1 de Julho.
3 - Os subsídios previstos nos números anteriores serão atribuídos de acordo com as necessidades de financiamento do projecto de criação do próprio emprego.
6.º
Requerimento
O subsídio suplementar, previsto neste diploma, é requerido em impresso próprio, entregue no centro de emprego da área da residência do requerente, acompanhado do projecto de emprego, bem como do requerimento, para pagamento do montante das prestações de emprego, dirigido ao centro regional de segurança social pelo qual o beneficiário é abrangido.
7.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto neste diploma aplicam-se as disposições constantes da Portaria 476/94, de 1 de Julho.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira da Cunha, Secretário de Estado da Inserção Social, em 15 de Julho de 1999.