de 18 de Agosto
1. A compra e venda de uvas para mosto e de mostos, bem como o respectivo trânsito, encontram-se regulados no Decreto-Lei 31565, de 10 de Outubro de 1941, onde, aliás, se reproduziu a orientação já constante do Decreto-Lei 26078, de 21 de Novembro de 1935, segundo a qual se faziam depender aquelas operações exclusivamente da condição de serem tradicionais nos respectivos concelhos.2. As últimas campanhas, caracterizadas pela relativa escassez da produção, vieram patentear o desajustamento daquela condição única às características de conjunto das diversas regiões vinícolas e à diferente configuração que, em relação a 1941, o comércio de vinhos hoje apresenta.
A verificação deste facto conduziu à necessidade de revisão do regime legal vigente, em ordem a acomodar os vários interesses relevantes à actual estrutura económico-jurídica deste sector.
3. Houve, assim, que ter presente o movimento cooperativista que, entretanto, se desenvolveu e cujo incremento o Governo tem impulsionado por todas as formas ao seu alcance, com incontestáveis resultados positivos e de que se espera ainda um mais largo contributo para a solução do problema vitivinícola nacional.
A protecção de que se encontram carecidas as adegas cooperativas e que amplamente se tem procurado assegurar não impede, porém, que se reconheçam como igualmente válidas outras iniciativas que se apresentam também do maior interesse para a vitivinicultura nacional, como seja a expansão de tipos e marcas comerciais de vinhos engarrafados, com reconhecido interesse nos mercados externos, obtida à custa de acreditados processos de fabrico, de apreciáveis investimentos de capital e de uma esclarecida e perseverante actuação das entidades que se dedicam ao comércio de tais vinhos.
No presente diploma pretende-se, ainda, assegurar e defender a tipicidade dos vinhos regionais que, mercê das suas características, ocupam nos mercados externos uma posição relevante no conjunto dos vinhos portugueses.
4. Da equitativa ponderação destes aspectos do problema resultou a elaboração das normas constantes deste diploma, no qual, por um lado, se manteve o princípio da proibição de compra e venda de uvas e mostos, com as excepções aconselhadas pela experiência e mais adequadas à evolução do comércio de certos tipos de vinhos engarrafados, em especial com destino à exportação, e, por outro lado, se procura assegurar a necessária protecção às adegas cooperativas, principalmente enquanto o seu funcionamento não se encontrar suficientemente consolidado.
Dado o principal destino dos produtos a obter com uvas e mostos comprados e com vista a garantir um critério uniforme na apreciação dos vários casos, comete-se à Junta Nacional do Vinho, qualquer que seja a origem das uvas e mostos, a concessão das autorizações previstas, devendo a mesma ouvir, relativamente às regiões demarcadas, os organismos vitivinícolas respectivos.
5. Com a publicação e regulamentação da Lei 6/70, de 8 de Junho, admite-se que a compra e venda de uvas e mostos possa também ser objecto de acordos colectivos, cujas cláusulas haverá, porém, que ponderar, tanto quanto possível dentro dos princípios aceites no presente diploma.
6. Aproveitou-se, ainda, a oportunidade para dar nova redacção às restantes disposições do Decreto-Lei 31565, por forma mais ajustada ao presente condicionalismo, inclusive em matéria de penalidades.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Até ao dia 10 de Novembro do ano das respectivas colheitas são proibidos o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados.
2. Antes da mesma data, só é autorizado o trânsito de uvas ou mostos destinados a vinificação para os lagares e adegas dos próprios produtores, salvo nos casos previstos neste diploma.
3. A data referida neste artigo poderá ser alterada, em cada ano, mediante portaria dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, sob proposta da Junta Nacional do Vinho, ouvidos os organismos vitivinícolas das respectivas regiões.
Art. 2.º - 1. A compra e venda de uvas e de mostos só pode ser autorizada nas regiões onde esse comércio é tradicional ou quando se destine ao fabrico de vinhos engarrafados na origem ou a engarrafar no destino com marcas portuguesas de superior qualidade ou de reputado interesse comercial, ou, ainda, à indústria de derivados da uva diferentes do vinho.
2. Em despacho do Secretário de Estado do Comércio serão estabelecidos os princípios em função dos quais se determinará o reputado interesse comercial a que se refere o número anterior.
3. São também condições necessárias para a compra e venda de uvas:
a) Para efeitos de vinificação, que o comprador se encontre inscrito como armazenista ou exportador de vinhos nos respectivos grémios;
b) Para efeitos de fabrico de derivados da uva diferentes do vinho, que o comprador se encontre munido do respectivo alvará ou autorização de fabrico;
c) Em qualquer dos casos, que o preço da uva seja estabelecido tendo em consideração os preços do mercado de vinhos e os que vierem a ser fixados para a operação de intervenção.
4. Quando estiverem em causa produtos de áreas onde existam adegas cooperativas em funcionamento há menos de dez anos ou em que esteja prevista a sua organização, considerar-se-á ainda necessária para a compra e venda de uvas alguma das seguintes condições:
a) Efectuar-se a operação por intermédio ou com parecer favorável da adega cooperativa, em relação aos seus associados;
b) Efectuar-se a compra a produtores não associados das adegas cooperativas;
c) Terem sido celebrados, entre o comprador e a adega ou adegas cooperativas da área ou vinicultores, contratos de fornecimento de vinhos ou mostos pelo prazo mínimo de quatro anos, os quais assegurem, para cada campanha, preços mínimos correspondentes, pelo menos, aos preços de garantia da Junta Nacional do Vinho ou dos organismos vitivinícolas das regiões demarcadas, e um volume de compras correspondente a um mínimo de 25 por cento do volume laborado com uvas compradas.
5. No caso de as compras se efectuarem em regiões vinícolas demarcadas e de as uvas ou mostos se destinarem ao fabrico de produtos que não sejam os vinhos tradicionais e se reconhecer que tal facto põe em perigo o comércio dos vinhos típicos regionais, poderá exigir-se, como condição da autorização, que o comprador, ou empresa a ele associada, comercialize vinhos típicos em quantidades correspondentes a, pelo menos, 50 por cento dos produtos fabricados com as uvas ou mostos comprados na respectiva região.
Art. 3.º Independentemente das condições estabelecidas no artigo anterior, será sempre autorizada em cada campanha a compra e venda de uvas ou mostos às entidades inscritas como armazenistas e exportadores de vinhos nos respectivos grémios, em qualquer dos seguintes casos:
a) Apresentar o interessado o pedido acompanhado de informação favorável da adega cooperativa, em relação aos seus associados, ou da federação de grémios da lavoura da respectiva área, em relação aos que não sejam sócios de adegas cooperativas;
b) Ter o comprador adquirido uvas ou mostos nas três campanhas anteriores ou apenas em duas, por desinteresse do vendedor, num mínimo correspondente à média desses anos;
c) Ser a transacção feita pelo grémio da lavoura da região, com parecer favorável da respectiva federação.
Art. 4.º - 1. A autorização prevista nos artigos anteriores poderá ser concedida directamente às entidades que preencherem os requisitos determinados, bem como às empresas que com aquelas tiverem contratos de fornecimento a longo prazo para o fabrico de vinhos nas condições do n.º 1 do artigo 2.º 2. A autorização será concedida pela Junta Nacional do Vinho, a requerimento dos interessados, acompanhada dos elementos justificativos da verificação das condições estabelecidas.
3. Em relação aos pedidos referentes às regiões vinícolas demarcadas, a Junta ouvirá os organismos vitivinícolas respectivos, os quais deverão dar o seu parecer no prazo de oito dias, a contar da data da recepção da consulta.
Art. 5.º - 1. Nos casos em que seja autorizada a compra e venda de uvas e mostos, a sua vinificação ou o fabrico de derivados da uva, bem como a conservação e engarrafamento, terão de ser efectuados em instalações apropriadas devidamente apetrechadas.
2. Para melhor harmonização dos interesses regionais e dos compradores, a localização das instalações deverá ser, na medida do possível, estabelecida de comum acordo.
Art. 6.º Fora das condições previstas nos artigos anteriores, podem efectuar-se a compra e venda e o trânsito de mostos amuados destinados à exportação ou para concentração em instalações apropriadas, mediante autorização da Junta Nacional do Vinho e nos termos por este organismo estabelecidos.
Art. 7.º As uvas e mostos abrangidos pelo presente diploma poderão circular acompanhados das guias de trânsito a que se refere a Portaria 21010, de 28 de Dezembro de 1964, com as adaptações necessárias estabelecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 8.º - 1. A compra e venda e o trânsito dos produtos a que se refere este diploma fora da data prevista no artigo 1.º ou sem a autorização a que aludem os artigos seguintes constituem infracção punível nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
2. Às entidades que não cumprirem as condições de que se faz depender a autorização referida no artigo 4.º deste decreto-lei não serão concedidas mais autorizações durante um prazo a fixar pela Junta Nacional do Vinho, que poderá ir até cinco anos.
Art. 9.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Secretários de Estado do Comércio.
Art. 10.º Fica revogado o Decreto-Lei 31565, de 10 de Outubro de 1941.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.