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Portaria 839/84, de 30 de Outubro

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Sumário

Permite, a partir de 16 de Dezembro do corrente ano, o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da presente colheita, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

Texto do documento

Portaria 839/84
de 30 de Outubro
Para cumprimento do legalmente determinado e por ser idêntico o quadro de interesses que levou, nos últimos anos, à escolha da mesma data para o início do trânsito e venda a retalho de vinhos simples ou misturados, entende-se ser de manter a abertura da campanha em 16 de Dezembro.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 319/72, de 18 de Agosto, o seguinte:

1.º O trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da presente colheita, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, só são permitidos a partir de 16 de Dezembro do corrente ano.

2.º Antes da mesma data, poderá ser autorizado o trânsito pelos organismos responsáveis pela emissão das respectivas guias, quando para efeitos de exportação ou em outros casos em que tal se justifique.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 16 de Outubro de 1984.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-18 - Decreto-Lei 319/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Revê o regime de compras, venda e trânsito de uvas para mosto e condiciona o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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