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Portaria 946/81, de 4 de Novembro

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Sumário

Adia para 16 de Dezembro de 1981 a data a partir da qual são autorizados o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da colheita do corrente ano, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

Texto do documento

Portaria 946/81
de 4 de Novembro
Considera-se de grande interesse o ajustamento gradual do condicionalismo relativo à organização do mercado do vinho aos moldes da CEE.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 319/72, de 18 de Agosto, o seguinte:

1.º É adiada para 16 de Dezembro de 1981 a data a partir da qual são autorizados o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da colheita do corrente ano, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

2.º Antes da mesma data só poderá ser autorizado o trânsito, a título excepcional, pelos organismos responsáveis pela emissão das respectivas guias, quando para efeitos de exportação ou em casos de força maior em que tal se justifique.

Secretaria de Estado do Comércio, 23 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-18 - Decreto-Lei 319/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Revê o regime de compras, venda e trânsito de uvas para mosto e condiciona o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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