de 6 de Novembro
O atraso verificado nas vindimas impõe o adiamento da abertura da nova campanha do vinho, excepto em relação aos vinhos verdes.Nestes termos, sob proposta da Junta Nacional do Vinho e ouvidos os organismos vitivinícolas regionais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 319/72, de 18 de Agosto, o seguinte:
1.º É adiada para 1 de Dezembro de 1979 a data a partir da qual são autorizados o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da colheita do corrente ano, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.
2.º Antes da mesma data só poderá ser autorizado o trânsito, a título excepcional, pelos organismos responsáveis pela emissão das respectivas guias, quando para efeitos de exportação ou em casos de força maior em que tal se justifique.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 2 de Novembro de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.