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Decreto-lei 26078, de 21 de Novembro

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Sumário

Proibe a compra e venda e o trânsito de vinhos comuns ou de pasto, por grosso ou a retalho, simples ou misturados, antes do dia 31 de Dezembro do ano da respectiva colheita.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/295077.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-18 - Decreto-Lei 319/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Revê o regime de compras, venda e trânsito de uvas para mosto e condiciona o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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