Portaria 970/83
de 10 de Novembro
Com vista à satisfação dos interesses da produção e do comércio e à semelhança do que se passa na Comunidade Económica Europeia, entende-se ser de manter, tal como nos 2 últimos anos, a data de 16 de Dezembro para o início do trânsito e venda a retalho de vinhos simples ou misturados.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 319/72, de 18 de Agosto, o seguinte:
1.º O trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da presente colheita, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, só são permitidos a partir de 16 de Dezembro do corrente ano.
2.º Antes da mesma data, poderá ser autorizado o trânsito pelos organismos responsáveis pela emissão das respectivas guias nos casos que os mesmos considerem justificados ou sempre que se trate de exportação.
Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 3 de Novembro de 1983.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.