Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 970/83, de 10 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Fixa a data de 16 de Dezembro de 1983 para o início do trânsito e da venda a retalho dos vinhos da colheita do corrente ano.

Texto do documento

Portaria 970/83
de 10 de Novembro
Com vista à satisfação dos interesses da produção e do comércio e à semelhança do que se passa na Comunidade Económica Europeia, entende-se ser de manter, tal como nos 2 últimos anos, a data de 16 de Dezembro para o início do trânsito e venda a retalho de vinhos simples ou misturados.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 319/72, de 18 de Agosto, o seguinte:

1.º O trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da presente colheita, com excepção dos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, só são permitidos a partir de 16 de Dezembro do corrente ano.

2.º Antes da mesma data, poderá ser autorizado o trânsito pelos organismos responsáveis pela emissão das respectivas guias nos casos que os mesmos considerem justificados ou sempre que se trate de exportação.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 3 de Novembro de 1983.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-18 - Decreto-Lei 319/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Revê o regime de compras, venda e trânsito de uvas para mosto e condiciona o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda