Portaria 870/88
de 9 de Outubro
Considerando que a produção vinícola nacional em 1988 foi extraordinariamente reduzida em volume, o que ocasionou dificuldades no abastecimento normal do mercado;
Considerando que actualmente os stocks de vinho de mesa estão nos mínimos legalmente permitidos;
Considerando que deverá ser sustido o ritmo de importação de vinho a que os agentes económicos foram obrigados para satisfação do consumo;
Considerando que a maturação fisiológica das uvas no corrente ano apresenta um avanço na generalidade do território nacional;
Considerando ainda que já é significativo o número de adegas que se encontram tecnologicamente apetrechadas por forma a permitir uma estabilização mais rápida dos vinhos para poderem ser comercializados mais cedo:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 319/72, de 18 de Agosto, que o trânsito e a venda a retalho de vinhos da presente colheita sejam permitidos a partir de 16 de Outubro do corrente ano, com excepção para as áreas da Região Demarcada do Douro e Região Demarcada dos Vinhos Verdes, onde só são permitidos a partir de 1 de Novembro.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 22 de Setembro de 1989.
O Secretário de Estado da Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Mendes Antas.