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Declaração DD3503, de 31 de Outubro

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria nº. 870/89, de 9 de Outubro, dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, que permite o trânsito e a venda a retalhos de vinhos da presente colheita a partir de 16 de Outubro do corrente ano, com excepção para as áreas da Região Demarcada do Douro e Região Demarcada dos Vinhos Verdes, onde só são permitidos a partir de 1 de Novembro.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos se declara que a Portaria 870/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 9 de Outubro de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No sumário e no título da portaria, onde se lê "Portaria 870/88» deve ler-se "Portaria 870/89».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Outubro de 1989. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-10-09 - PORTARIA 870/89 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PESCAS E ALIMENTAÇÃO;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

    PERMITE O TRÂNSITO E A VENDA A RETALHO DE VINHOS DA PRESENTE COLHEITA A PARTIR DE 16 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO, COM EXCEPÇÃO PARA AS ÁREAS DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO E REGIÃO DEMARCADA DOS VINHOS VERDES, ONDE SÓ SAO PERMITIDOS A PARTIR DE 1 DE NOVEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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