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Lei 40/96, de 31 de Agosto

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Sumário

Regula a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do nº 2 do art. 231º da Constituição da República Portuguesa. Define as situações de audição, sua forma, competência, informação, prazo, alterações, bem como o seu incumprimento e obrigatoriedade de referência em actos normativos.

Texto do documento

Lei 40/96

de 31 de Agosto

Regula a avaliação dos órgãos de Governo

próprio das Regiões Autónomas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Audição

1 - A Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que às Regiões digam respeito.

2 - Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para as Regiões Autónomas.

Artigo 3.º

Forma

1 - Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio das Regiões Autónomas.

2 - O competente órgão de governo próprio da Região Autónoma pronuncia-se através do parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser acordadas, entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das Regiões, outras formas complementares de participação.

Artigo 4.º

Competência

Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões da forma seguinte:

a) Quanto aos actos legislativos e regulamentares, as assembleias legislativas regionais;

b) Quanto às questões de natureza política e administrativa, os governos regionais.

Artigo 5.º

Informação

Com os pedidos de audição devem ser remetidos elementos, trabalhos preparatórios e informações que possam habilitar os órgãos de governo próprio das regiões a pronunciarem-se.

Artigo 6.º

Prazo

Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 15 ou 10 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência respectivamente da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas ou de prazo mais dilatado previsto no pedido de audição ou mais reduzido, em caso de urgência.

Artigo 7.º

Alterações

Sempre que a audição tenha incidido sobre proposta concreta à qual venham a ser introduzidas alterações que a torne substancialmente diferente ou inovatória devem ser remetidas aos órgãos de governo próprio cópia das mesmas e a respectiva justificação.

Artigo 8.º

Menção obrigatória

Os actos normativos devem conter expressa referência à consulta feita à Região Autónoma e qual o sentido do parecer, quando emitido.

Artigo 9.º

Incumprimento

A não observância do dever de audição, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania, determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Aprovada em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 10 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/31/plain-76897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76897.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-24 - Declaração de Rectificação 14/96 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei 40/96, de 31-Ago, DR.IS-A [202] de 31/Ago/1996, que regula a audição dos órgãos do Governo próprio das Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 16/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que altera a Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto (regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas)

  • Não tem documento Em vigor 1997-07-15 - RESOLUÇÃO 16/97/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de alteração da Lei 40/96, de 31 de Agosto que regula a audição dos orgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

  • Não tem documento Em vigor 1999-03-05 - RESOLUÇÃO 7/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    A Assembleia Legislativa da Madeira solicita ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei nº 87-B/98, de 18 de Janeiro (Orçamento do Estado para 1999), por considerar terem sido violados o artigo 229º da Constituição e a Lei 40/96, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-05 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 7/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve solicitar ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei n.º 87-B/98, de 18 de Janeiro (Orçamento do Estado para 1999)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-05 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 6/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve solicitar ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais)

  • Não tem documento Diploma não vigente 1999-03-05 - RESOLUÇÃO 6/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    A Assembleia Regional da Madeira solicita ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) por considerar terem sido violados o artigo 229º da Constituição e a Lei 40/96 de 31 de Agosto.

  • Não tem documento Em vigor 2001-12-31 - ACÓRDÃO 529/2001 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do trecho do capítulo IV (2.ª opção), do documento anexo à Lei n.º 30-B/2000, de 29 de Dezembro (Grandes Opções do Plano para 2001), relativo às Regiões Autónomas, na medida da sua incidência na Região Autónoma da Madeira, e dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2001), também na medida da sua incidência na Região Autónoma da Madeira .

  • Tem documento Em vigor 2001-12-31 - Acórdão 10/2001 - Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Acórdão 36/2002 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma ínsita no decreto da Assembleia da República n.º 185/VIII,(promulgação de uma lei referente ao regime de finanças das Regiões Autónomas) por violação do artº 167º nº 6 da Constituição - "As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo."

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Acórdão 243/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 136.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na parte em que se referem ao Ministro da República.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Acórdão 360/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, por violação do direito das Associações Sindicais à participação na elaboração da legislação do Trabalho, previsto na al. a) do nº 2 do art. 56º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-23 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 9/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve requerer ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio

  • Tem documento Em vigor 2004-06-23 - RESOLUÇÃO 9/2004/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Requer ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio (estabeleceu o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público).

  • Tem documento Em vigor 2005-06-24 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 6/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril, por violação dos artigos 227.º, n.º 1, alínea v), e 229.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-09 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 6/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Delibera que se proceda à consulta de individualidades reputadas, com vista à elaboração de parecer jurídico, conducente à instrução do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade das Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 2/2007, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 18/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Pedido de pareceres jurídicos acerca da inconstitucionalidade da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril - lei da interrupção voluntária da gravidez - e da Portaria n.º 741-A/2007 - estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-03 - Acórdão 551/2007 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional, na parte em que se refere à administração regional. (Processo nº 266/07).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-06 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 5/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve mandatar o Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira para suscitar a inconstitucionalidade da lei do Orçamento do Estado para 2008, por violação do dever de audição consagrado no artigo 229.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 346/2008 - Tribunal Constitucional

    Decide : a) Não conhecer, por falta de legitimidade do requerente, do pedido de declaração de ilegalidade do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), na parte em que se funda na violação do artigo 88.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental; b) Não declarar a inconstitucionalidade nem a ilegalidade, com fundamento na preterição do direito de audição das Regiões Autónomas, dos artigos 117.º e 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro; c) Não declara (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 402/2008 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se no sentido da inconstitucionalidade ou da não inconstitucionalidade de várias normas do Decreto n.º 217/X, da Assembleia da República, que aprovou a 3.ª revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-09 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 1/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Requer a declaração de inconstitucionalidade das alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que aprova o regime especial de protecção na invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-18 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 26/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Requer ao Tribunal Constitucional que declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, que introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpondo o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às a (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-19 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 29/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Pedido de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares

  • Tem documento Em vigor 2018-06-12 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 17/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei que procede à primeira alteração da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

  • Tem documento Em vigor 2020-06-24 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 22/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei em defesa do direito de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas - primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2021-01-22 - Lei 3/2021 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

  • Tem documento Em vigor 2024-02-23 - Acórdão do Tribunal Constitucional 68/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, de 25 de janeiro, do Governo da Região Autónoma da Madeira; não restringe os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade e, nomeadamente, a sua eficácia retroativa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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