de 31 de Agosto
Regula a avaliação dos órgãos de Governo
próprio das Regiões Autónomas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Audição
1 - A Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respectiva competência que às Regiões digam respeito.2 - Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo sobre questões de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para as Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
Forma
1 - Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio das Regiões Autónomas.2 - O competente órgão de governo próprio da Região Autónoma pronuncia-se através do parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser acordadas, entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das Regiões, outras formas complementares de participação.
Artigo 4.º
Competência
Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões da forma seguinte:a) Quanto aos actos legislativos e regulamentares, as assembleias legislativas regionais;
b) Quanto às questões de natureza política e administrativa, os governos regionais.
Artigo 5.º
Informação
Com os pedidos de audição devem ser remetidos elementos, trabalhos preparatórios e informações que possam habilitar os órgãos de governo próprio das regiões a pronunciarem-se.
Artigo 6.º
Prazo
Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 15 ou 10 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência respectivamente da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas ou de prazo mais dilatado previsto no pedido de audição ou mais reduzido, em caso de urgência.
Artigo 7.º
Sempre que a audição tenha incidido sobre proposta concreta à qual venham a ser introduzidas alterações que a torne substancialmente diferente ou inovatória devem ser remetidas aos órgãos de governo próprio cópia das mesmas e a respectiva justificação.
Artigo 8.º
Menção obrigatória
Os actos normativos devem conter expressa referência à consulta feita à Região Autónoma e qual o sentido do parecer, quando emitido.
Artigo 9.º
Incumprimento
A não observância do dever de audição, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania, determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Aprovada em 4 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.