Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2020/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei em defesa do direito de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas - primeira alteração à Lei 40/96, de 31 de agosto.
Proposta de lei à Assembleia da República
Em defesa do direito de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas - Primeira alteração à Lei 40/96, de 31 de agosto
Na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa inclui-se, entre os poderes das Regiões Autónomas, o de «pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia».
Por sua vez, e mais precisamente, o n.º 2 do artigo 229.º determina que «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional».
Assim, sempre que se considere que certa matéria, a regular em procedimento legislativo de âmbito nacional, apresenta para a Região uma particularidade relevante, o dever de audição dos órgãos regionais não poderá, ao longo desse procedimento, cumprir-se de um qualquer modo ou realizar-se de uma qualquer maneira.
Para mais, este dever de audição impõe aos órgãos do Estado, que ele se cumpra num momento adequado, de forma a conferir sentido útil e eficácia à participação das regiões no processo de tomada de decisão dos órgãos de soberania.
Infelizmente, não raras vezes, o prazo reduzido dado a esta Assembleia para emissão de parecer reflete a importância dada aos contributos com origem neste parlamento e, consequentemente, ao respeito pelo direito de audição das Regiões Autónomas, constitucionalmente e legalmente consagrado.
Na verdade, o procedimento repetidamente adotado pelos órgãos do Estado, com indicação de prazos de um ou dois dias, põe em causa a efetividade do direito de audição, esvaziando o seu conteúdo, e convertendo, dessa forma, a obrigatoriedade de audição numa formalidade sem sentido útil, eliminando a possibilidade dos pareceres emitidos terem qualquer relevância ou influência nas opções da legislação projetada.
Desta forma, sob pena de se esvaziar o direito de audição, convertendo a obrigatoriedade de audição numa mera formalidade, a oportunidade da pronúncia do titular do direito deve ser valorizada, aumentando-se os prazos de pronúncia e fixando prazos mínimos para o efeito. Apenas desta forma poderá o direito de audição ser cabalmente exercido, mediante um prazo razoável para o efeito e garantindo que ele se exerça num momento tal que a sua finalidade (participação e influência na decisão legislativa) possa ser atingido.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração da Lei 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 6.º e 9.º da Lei 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência respetivamente da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas.
2 - Os prazos identificados no n.º 1 podem ser dilatados, sempre que a complexidade da matéria em questão assim o justifique, ou reduzidos, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, não podendo estes serem inferiores a 5 dias.
3 - Aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, por intermédio de decisão devidamente fundamentada, é facultada a possibilidade de solicitar uma prorrogação do prazo atribuído pelo órgão de soberania para se pronunciarem.
Artigo 9.º
[...]
A não observância do dever de audição ou o incumprimento dos prazos, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania, determina, conforme a natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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