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Lei 3/2021, de 22 de Janeiro

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Sumário

Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

Texto do documento

Lei 3/2021

de 22 de janeiro

Sumário: Primeira alteração à Lei 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Primeira alteração à Lei 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 40/96, de 31 de agosto

Os artigos 6.º e 9.º da Lei 40/96, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência respetivamente da Assembleia Legislativa ou do governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser dilatado, sempre que a complexidade da matéria em questão assim o justifique, ou reduzido, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a cinco dias.

3 - Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas podem, mediante decisão devidamente fundamentada, solicitar a prorrogação do prazo para emissão do parecer.

Artigo 9.º

[...]

A não observância do dever de audição ou o desrespeito dos prazos, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania, determina a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 14 de janeiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 15 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113898405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4394134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Lei 40/96 - Assembleia da República

    Regula a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do nº 2 do art. 231º da Constituição da República Portuguesa. Define as situações de audição, sua forma, competência, informação, prazo, alterações, bem como o seu incumprimento e obrigatoriedade de referência em actos normativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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