Decreto Regulamentar Regional 23/2025/M
Estabelece as medidas preventivas para área a afetar à obra de construção do
Campo de Golfe, na freguesia do Faial, no concelho de Santana
»Considerando o estabelecimento de uma zona provável para implantação da futura área do golfe do Faial, na freguesia do Faial, concelho de Santana, constituindo uma infraestrutura desportiva e turística de relevante interesse público e incrementadora do desenvolvimento socioeconómico da zona norte da Madeira;
Considerando a afirmação da Região Autónoma da Madeira como destino turístico de golfe, mormente o reconhecimento internacional como melhor destino mundial emergente de golfe por dois anos consecutivos;
Considerando a salvaguarda de situações excecionais de reconhecido interesse regional, nomeadamente a execução de empreendimentos de relevante interesse público, com base no aumento da procura do destino por todos os principais mercados emissores, verificável pelos indicadores do Turismo de Portugal, com expressão significativa no corrente ano de 2025, no qual se registaram novos máximos de utilização;
Considerando que se pretende criar um conjunto de medidas que condicionem todas as ações físicas na área que se delimita, entre os sítios denominados Lombo Galego, Água de D’Alto, Ressoca, Corujeira de Baixo, Chão do Pico, Cabeço e Ponte do Faial, todos na freguesia do Faial, concelho de Santana;
Considerando que o objetivo de tais medidas preventivas é o de evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e das condições existentes criem dificuldades, comprometam a futura execução daquela área, ou a tornem mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afetar à referida obra a medidas preventivas;
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei 74/2017, de 16 de agosto, e pelos DecretosLeis 3/2021, de 7 de janeiro, 52/2021, de 15 de junho e 10/2024, de 8 de janeiro, do n.º 8 do artigo 108.º, do artigo 110.º e do n.º 4 do artigo 112.º, todos do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 13/2020/M, de 14 de agosto, e 34/2023/M, de 1 de agosto, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente diploma tem por objeto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação e de influência da área do Golfe do Faial, nos sítios denominados Lombo Galego, Água de D’Alto, Ressoca, Corujeira de Baixo, Chão do Pico, Cabeço e Ponte do Faial, todos na freguesia do Faial, concelho de Santana.
Artigo 2.º
Âmbito A zona de implantação e de influência da área do Golfe do Faial é delimitada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Sujeição a medidas preventivas 1-Na zona de implantação delimitada na planta anexa ficam proibidas as atividades ou atos seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construções;
c) Instalação de explorações;
d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
e) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
f) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica.
2-Na mesma zona fica dependente de autorização da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, ouvidos os serviços competentes da Câmara Municipal de Santana, a prática das atividades ou atos seguintes:
a) Reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações existentes, bem como a construção ou reconstrução dos muros e sebes dos terrenos;
b) Ampliação de explorações já existentes;
c) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou características da área delimitada.
3-Na zona de influência, os atos e atividades enumerados no número anterior carecem de autorização da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, ouvidos os serviços competentes da Câmara Municipal de Santana.
4-As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 4.º
Regime aplicável Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 108.º do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, ambos na sua redação atual.
Artigo 5.º
Fiscalização São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 108.º do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, a Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a Câmara Municipal de Santana e a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Artigo 6.º
Prazo de vigência As medidas constantes do presente diploma vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, no máximo, desde que devidamente demonstrada a sua necessidade.
Artigo 7.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de novembro de 2025.
O Secretário Regional do Turismo, Ambiente e Cultura, no exercício da presidência, António Eduardo de Freitas Jesus.
Assinado em 2 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Planta da área
(a que se refere o artigo 2.º)
119840468