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Decreto Regulamentar Regional 23/2025/M, de 4 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as medidas preventivas para área a afetar à obra de construção do «Campo de Golfe, na freguesia do Faial, no concelho de Santana».

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/2025/M

Estabelece as medidas preventivas para área a afetar à obra de construção do

«

Campo de Golfe, na freguesia do Faial, no concelho de Santana

»

Considerando o estabelecimento de uma zona provável para implantação da futura área do golfe do Faial, na freguesia do Faial, concelho de Santana, constituindo uma infraestrutura desportiva e turística de relevante interesse público e incrementadora do desenvolvimento socioeconómico da zona norte da Madeira;

Considerando a afirmação da Região Autónoma da Madeira como destino turístico de golfe, mormente o reconhecimento internacional como melhor destino mundial emergente de golfe por dois anos consecutivos;

Considerando a salvaguarda de situações excecionais de reconhecido interesse regional, nomeadamente a execução de empreendimentos de relevante interesse público, com base no aumento da procura do destino por todos os principais mercados emissores, verificável pelos indicadores do Turismo de Portugal, com expressão significativa no corrente ano de 2025, no qual se registaram novos máximos de utilização;

Considerando que se pretende criar um conjunto de medidas que condicionem todas as ações físicas na área que se delimita, entre os sítios denominados Lombo Galego, Água de D’Alto, Ressoca, Corujeira de Baixo, Chão do Pico, Cabeço e Ponte do Faial, todos na freguesia do Faial, concelho de Santana;

Considerando que o objetivo de tais medidas preventivas é o de evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e das condições existentes criem dificuldades, comprometam a futura execução daquela área, ou a tornem mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afetar à referida obra a medidas preventivas;

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei 74/2017, de 16 de agosto, e pelos DecretosLeis 3/2021, de 7 de janeiro, 52/2021, de 15 de junho e 10/2024, de 8 de janeiro, do n.º 8 do artigo 108.º, do artigo 110.º e do n.º 4 do artigo 112.º, todos do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 13/2020/M, de 14 de agosto, e 34/2023/M, de 1 de agosto, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente diploma tem por objeto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação e de influência da área do Golfe do Faial, nos sítios denominados Lombo Galego, Água de D’Alto, Ressoca, Corujeira de Baixo, Chão do Pico, Cabeço e Ponte do Faial, todos na freguesia do Faial, concelho de Santana.

Artigo 2.º

Âmbito A zona de implantação e de influência da área do Golfe do Faial é delimitada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Sujeição a medidas preventivas 1-Na zona de implantação delimitada na planta anexa ficam proibidas as atividades ou atos seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construções;

c) Instalação de explorações;

d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

e) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;

f) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica.

2-Na mesma zona fica dependente de autorização da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, ouvidos os serviços competentes da Câmara Municipal de Santana, a prática das atividades ou atos seguintes:

a) Reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações existentes, bem como a construção ou reconstrução dos muros e sebes dos terrenos;

b) Ampliação de explorações já existentes;

c) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou características da área delimitada.

3-Na zona de influência, os atos e atividades enumerados no número anterior carecem de autorização da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, ouvidos os serviços competentes da Câmara Municipal de Santana.

4-As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 4.º

Regime aplicável Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 108.º do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, ambos na sua redação atual.

Artigo 5.º

Fiscalização São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 108.º do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, a Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a Câmara Municipal de Santana e a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, no âmbito das respetivas atribuições e competências.

Artigo 6.º

Prazo de vigência As medidas constantes do presente diploma vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, no máximo, desde que devidamente demonstrada a sua necessidade.

Artigo 7.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de novembro de 2025.

O Secretário Regional do Turismo, Ambiente e Cultura, no exercício da presidência, António Eduardo de Freitas Jesus.

Assinado em 2 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Planta da área

(a que se refere o artigo 2.º)

A imagem não se encontra disponível.

119840468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6367673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-27 - Decreto Legislativo Regional 18/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 74/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2021-01-22 - Lei 3/2021 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

  • Tem documento Em vigor 2021-08-10 - Lei 52/2021 - Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 10/2024 - Assembleia da República

    Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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