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Lei 10/2024, de 19 de Janeiro

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Sumário

Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores

Texto do documento

Lei 10/2024

de 19 de janeiro

Sumário: Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores.

Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.

Artigo 2.º

Liberdade de exercício

1 - Os advogados, advogados estagiários e solicitadores com inscrição em vigor nas respetivas ordens profissionais não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da profissão.

2 - A prática de atos próprios por advogados e solicitadores não é limitada à circunscrição geográfica em que possuem o respetivo domicílio profissional.

Artigo 3.º

Título profissional de advogado e solicitador

1 - O título profissional de advogado é reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, e a quem, nos termos do respetivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.

2 - O título profissional de solicitador é reservado a quem, nos termos do respetivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.

3 - Os advogados e solicitadores honorários podem usar a denominação de advogado ou de solicitador, desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade.

CAPÍTULO II

Atos de advogados e solicitadores

Artigo 4.º

Atos próprios de advogados e solicitadores

1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores.

2 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense.

3 - São atos próprios exclusivos dos advogados:

a) Os que resultem do exercício do direito dos cidadãos de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade;

b) Aqueles em que o arguido deva ser assistido por defensor, nos termos da lei processual penal.

4 - Os advogados e os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:

a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;

d) A consulta jurídica.

5 - Os atos previstos nos números anteriores apenas consubstanciam atos próprios dos advogados e dos solicitadores se forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional.

6 - Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de créditos, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.

7 - O exercício do mandato forense por solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.

8 - Os atos referidos no n.º 4 não são atos expressamente reservados pela lei aos advogados e solicitadores para efeitos do artigo 30.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 5.º

Mandato forense

Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido a advogado ou solicitador para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.

Artigo 6.º

Consulta jurídica

1 - Considera-se consulta jurídica a atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.

2 - A prestação de informações genéricas pelas entidades da administração direta ou indireta do Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais, por outras pessoas coletivas da administração autónoma e pelas demais pessoas coletivas públicas, sobre matérias incluídas no âmbito das respetivas atribuições e competências, não constitui consulta jurídica.

CAPÍTULO III

Prática de atos de advogados e solicitadores por outras entidades

Artigo 7.º

Exercício da consulta jurídica por outras entidades

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 4.º, podem ainda exercer a atividade de consulta jurídica:

a) Os notários e agentes de execução;

b) Os licenciados em Direito.

2 - Podem ainda exercer consulta jurídica, na modalidade de elaboração de pareceres escritos, os juristas que exerçam funções docentes nas faculdades de Direito.

3 - O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que se encontrem em regime de subordinação ou de prestação de serviços para outras entidades, independentemente da respetiva natureza, apenas abrange as matérias compreendidas nas atribuições e competências, no objeto ou no fim das entidades em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - As autarquias locais podem criar gabinetes de consulta jurídica no âmbito das suas competências de prestação de apoio às respetivas populações, devendo a consulta ser assegurada por advogados ou solicitadores.

5 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2, bem como todas as pessoas que colaborem na atividade, ficam sujeitas aos deveres de imparcialidade e sigilo, organizando-se de forma a identificar potenciais conflitos de interesses e atuar de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.

6 - As pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.

7 - Os notários e os agentes de execução ficam, no exercício da consulta jurídica, sujeitos aos deveres deontológicos previstos nos estatutos das respetivas ordens profissionais.

8 - O interessado é informado que, em caso de litígio emergente da situação objeto da consulta jurídica, o patrocínio forense apenas pode ser exercido por advogado ou solicitador.

Artigo 8.º

Elaboração de contratos

1 - Os atos compreendidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º, quando sejam de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação ou não impliquem o cumprimento de obrigações por um período superior a 90 dias, podem ainda ser praticados por:

a) Notários e agentes de execução;

b) Sociedades comerciais, como atividade acessória de atividade compreendida no respetivo objeto social;

c) Licenciados em Direito.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a prestação de serviços deve ser efetuada por licenciado em Direito que exerce as respetivas funções em regime de subordinação ou de exclusividade.

3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas aos deveres constantes do n.º 5 do artigo anterior.

4 - Os órgãos sociais e todas as pessoas que colaborem na atividade das sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo quanto a todos os elementos de que tenham conhecimento em função das respetivas atividades.

5 - As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 aprovam um código de conduta, que é revisto a cada três anos, nos termos do qual:

a) Se garanta o dever de sigilo e se prevejam mecanismos de deteção e prevenção de conflitos de interesses, incluindo o dever de abstenção de atuação quando estes se verifiquem;

b) Se estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação dos dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais sobre corrupção e infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.

6 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, são identificadas no código de conduta, pelo menos, as sanções disciplinares aplicáveis em caso de incumprimento dos respetivos princípios, valores e regras, e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

7 - Os órgãos sociais e todas as pessoas que colaborem na atividade das sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 aderem ao código de conduta referido no n.º 5, mediante declaração escrita.

8 - As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 asseguram a publicidade do código de conduta a todas as pessoas que colaboram na sua atividade, através da intranet e na sua página oficial na Internet, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados da sua implementação e respetivas revisões.

9 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 celebram e mantêm um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.

10 - São correspondentemente aplicáveis aos agentes de execução e aos notários as normas constantes dos respetivos estatutos em matéria de sigilo e de conflito de interesses.

11 - O interessado é informado de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica assessorada, o patrocínio forense apenas pode ser exercido por advogado ou solicitador.

Artigo 9.º

Negociação tendente à cobrança de créditos

1 - Os atos compreendidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º, podem ser praticados por sociedades comerciais cujo objeto exclusivo seja a negociação tendente à cobrança de créditos.

2 - As sociedades referidas no número anterior podem receber de terceiros os montantes relativos aos créditos devidos ao seu cliente.

3 - Para efeitos do n.º 1, as sociedades comerciais indicam um advogado ou solicitador, com inscrição em vigor na respetiva ordem profissional, responsável pela supervisão da correspondente atividade, o qual garante, em toda a organização, a observância das regras legais, o respeito pelos deveres de sigilo, a identificação de potenciais conflitos de interesses e a atuação de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.

4 - São aplicáveis às sociedades previstas neste artigo os n.os 4 a 9 do artigo anterior.

5 - Para efeitos do número anterior, o código de conduta tem ainda em consideração as normas penais referentes aos crimes contra a liberdade pessoal, fazendo referência às sanções criminais associadas à prática daqueles ilícitos.

6 - Se as sociedades detiverem fundos dos seus clientes ou de terceiros no contexto da respetiva atividade, são observadas as regras seguintes:

a) Os fundos são depositados em conta da sociedade, separada e com a designação de «conta clientes», aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada;

b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceitado;

c) A sociedade mantém registos completos e precisos de todas as operações efetuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por si detidos, e mantendo tais registos à disposição do cliente.

7 - O disposto no número anterior não se aplica às provisões para honorários efetuadas pelos seus clientes.

8 - As sociedades não podem receber ou movimentar fundos que não correspondam estritamente a assunto que lhes tenha sido confiado.

9 - As sociedades verificam a identidade do cliente e dos seus representantes, e os poderes de representação destes últimos, legais ou contratuais, antes da prestação de qualquer serviço.

10 - Se houver suspeita séria de que a operação ou atuação a promover visa a obtenção de resultados ilícitos, as sociedades cessam, de imediato, a respetiva prestação de serviços.

11 - O cliente é informado de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica da qual emergem os créditos cuja cobrança é promovida, o patrocínio forense apenas pode ser exercido por advogado ou solicitador.

12 - Às sociedades referidas no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto na Lei 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 10.º

Escritórios ou gabinetes de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores

1 - É proibido o funcionamento de escritório ou de gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores, com exceção de:

a) Escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores;

b) Sociedades de advogados e sociedades de solicitadores;

c) Sociedades multidisciplinares que integrem advogados e ou solicitadores, nos termos da Lei 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais;

d) Sindicatos e associações patronais, desde que os atos sejam praticados individualmente por advogado ou solicitador e para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa.

2 - A violação do disposto no número anterior confere à Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade criminal, contraordenacional e civil

Artigo 11.º

Crime de procuradoria ilícita

1 - É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, quem, em violação do disposto no artigo 4.º:

a) Praticar atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores;

b) Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores.

2 - Na mesma pena incorre quem praticar qualquer ato previsto no n.º 4 do artigo 4.º sem estar habilitado para o efeito.

3 - O procedimento criminal depende de queixa.

4 - Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

5 - A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a promoção, divulgação ou publicidade de atos próprios, exclusivos ou não, dos advogados ou dos solicitadores, quando efetuada por pessoas, singulares ou coletivas, não autorizadas a praticar os mesmos.

2 - As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 5000, no caso das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas.

3 - As entidades reincidentes incorrem numa coima de (euro) 5000 a (euro) 12 500, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 10 000 a (euro) 25 000, no caso das pessoas coletivas, elaborando a Direção-Geral do Consumidor, para o efeito, um registo do qual constem todas as entidades que tenham sido alvo de condenação.

4 - Os representantes legais das pessoas coletivas, ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas referidas nos números anteriores.

Artigo 13.º

Processamento e aplicação das coimas

O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete à Direção-Geral do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do Conselho Regional da Ordem dos Advogados ou do Conselho Regional da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução territorialmente competentes.

Artigo 14.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para a Direção-Geral do Consumidor;

b) 60 % para o Estado.

Artigo 15.º

Responsabilidade civil

1 - Os atos praticados em violação dos artigos 4.º e 7.º a 9.º presumem-se culposos, para efeitos de responsabilidade civil.

2 - A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm legitimidade para intentar ações de responsabilidade civil, com vista ao ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhes cumpre assegurar e defender, nos termos dos respetivos estatutos.

3 - As indemnizações previstas no número anterior revertem para um fundo destinado à promoção de ações de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita, gerido em termos a regulamentar em diploma próprio.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogada a Lei 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 8 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117255644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 49/2004 - Assembleia da República

    Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores).

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-11 - Lei 53/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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