Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 7/99/M
Pedido de inconstitucionalidade da Lei 87-B/98, de 18 de Janeiro (Orçamento do Estado para 1999)
A Constituição, no n.º 2 do artigo 229.º, obriga «a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas».
A Lei 40/96, de 31 de Agosto, regula essa audição e o seu artigo 9.º aponta, no caso de incumprimento, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, conforme a natureza dos actos.
A Assembleia da República pediu a esta Assembleia Legislativa o parecer sobre o Orçamento do Estado e as Grandes Opções do Plano para 1999 (propostas de lei n.os 210/VII e 211/VII) em 24 de Novembro de 1998. Estas propostas de lei foram entregues na Assembleia da República em 13 de Outubro de 1998, conforme é do conhecimento geral.
O Orçamento e o Plano em 24 de Novembro de 1998 já tinham sido aprovados pela Assembleia da República.
A 2.ª Comissão Especializada recebeu o pedido de parecer em 25 de Novembro de 1998, reuniu a 30 de Novembro de 1998 e concluiu pela não emissão de parecer, uma vez que as propostas objecto de parecer já tinham sido aprovadas pela Assembleia da República.
A Comissão solicitou, nessa mesma data, que esta Assembleia Legislativa desse conhecimento desta posição à Assembleia da República e pedisse ao Presidente da República a fiscalização preventiva do documento.
Foram assim violados o artigo 229.º da Constituição e a Lei 40/96, de 31 de Agosto.
Nesta conformidade, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve solicitar ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a constitucionalidade da Lei 87-B/98, de 18 de Janeiro.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.