Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2005/M
Pedido de inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril (Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional).
As Regiões Autónomas gozam de autonomia político-administrativa (artigo 225.º da Constituição), na qual se inclui a necessária autonomia legislativa e administrativa (artigo 228.º), a qual se há-de exercer no âmbito do artigo 229.º da Constituição.
Tratando-se de questões da competência dos órgãos de soberania que sejam respeitantes às Regiões Autónomas, ou seja, matérias incluídas na reserva de competência da Assembleia da República ou do Governo, mas que digam respeito a essas Regiões, então, para além de disporem de iniciativa legislativa sobre tais matérias, dispõem as Regiões ainda do direito de se pronunciar sobre elas, nomeadamente, e quando não seja por sua própria iniciativa, sob consulta dos órgãos de soberania em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
As normas constitucionais são complementadas ou executadas por normas constantes dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões e por uma lei especial, a Lei 40/96, de 31 de Agosto.
Na esteira do que defende o ilustre constitucionalista Prof. Doutor Jorge Miranda, o pedido de audição tem de ser formulado antes da decisão, sob pena de o órgão regional competente ficar confrontado com um facto consumado. Mais do que ficar suspensa durante o prazo dado àquele para se fazer ouvir, em rigor a decisão só pode formar-se depois da pronúncia ou do decurso do prazo.
A decisão de legislar é tomada aquando da discussão e votação na generalidade, a qual versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.
Por conseguinte, se não a discussão, pelo menos a votação na generalidade ficará vedada enquanto não se receber o parecer regional ou não estiver exaurido o correspondente prazo.
A aprovação dos decretos-leis faz-se em Conselho de Ministros, precedida da circulação dos projectos pelos ministros e de análise em reunião de secretários de Estado e seguida de recolha de assinaturas.
Aceita-se que se dê audição das Regiões Autónomas após a reunião dos secretários de Estado. Não pode aceitar-se, por inconstitucional, que, "quando tal se justifique», passam os projectos a ser submetidos a Conselho de Ministros para aprovação na generalidade antes de decorrido o prazo para essa audição, embora a aprovação final fique dependente do transcurso do prazo (artigo 19.º, n.º 5, do Regimento constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 15 de Abril de 2005).
Como ressalta à vista desarmada, e na linha do pensamento do ilustre constitucionalista, toda esta problemática reclama o equilíbrio de dois valores: conferir alcance útil à audição das Regiões ao serviço do desígnio constitucional de participação e permitir aos órgãos de soberania que tomem as providências necessárias da sua competência, também constitucional, em tempo adequado.
A consulta contemplada nos artigos 227.º, n.º 1, alínea v), e 229.º, n.º 2, da Constituição representa uma das modalidades de participação constitucionalmente garantidas às Regiões Autónomas.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 e g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República, bem como da alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, resolve aprovar a presente resolução solicitando ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril, por violação dos artigos 227.º, n.º 1, alínea v), e 229.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.