Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2018/M
Proposta de Lei à Assembleia da República
«Primeira alteração à Lei 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas»
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração da Lei 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 6.º e 9.º da Lei 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a sua emissão seja da competência, respetivamente, da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do disposto no Estatuto Político-Administrativo das Regiões Autónomas.
2 - Os prazos identificados no n.º 1 podem ser dilatados, sempre que a complexidade da matéria em questão assim o justifique, ou reduzidos, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, não podendo ser inferiores a 5 dias.
3 - Aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, por intermédio de decisão devidamente fundamentada, é facultada a possibilidade de solicitar uma prorrogação do prazo atribuído pelo órgão de soberania para se pronunciarem.
Artigo 9.º
[...]
A não observância do dever de audição ou o incumprimento dos prazos, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
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