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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 17/2018/M, de 12 de Junho

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei que procede à primeira alteração da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2018/M

Proposta de Lei à Assembleia da República

«Primeira alteração à Lei 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas»

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração da Lei 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 6.º e 9.º da Lei 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a sua emissão seja da competência, respetivamente, da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do disposto no Estatuto Político-Administrativo das Regiões Autónomas.

2 - Os prazos identificados no n.º 1 podem ser dilatados, sempre que a complexidade da matéria em questão assim o justifique, ou reduzidos, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, não podendo ser inferiores a 5 dias.

3 - Aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, por intermédio de decisão devidamente fundamentada, é facultada a possibilidade de solicitar uma prorrogação do prazo atribuído pelo órgão de soberania para se pronunciarem.

Artigo 9.º

[...]

A não observância do dever de audição ou o incumprimento dos prazos, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

111406999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3366637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Lei 40/96 - Assembleia da República

    Regula a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do nº 2 do art. 231º da Constituição da República Portuguesa. Define as situações de audição, sua forma, competência, informação, prazo, alterações, bem como o seu incumprimento e obrigatoriedade de referência em actos normativos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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