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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 16/97/M, de 15 de Julho

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que altera a Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto (regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas)

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 16/97/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Dá nova redacção ao artigo 4.º da Lei 40/96, de 31 de Agosto

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe, para valer como lei:

Artigo único

O artigo 4.º da Lei 40/96, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Competência

Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões da forma seguinte:

a) As leis da Assembleia da República são apreciadas pelas Assembleias Legislativas Regionais;

b) Os actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa, são apreciados pelos Governos Regionais.»

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 11 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Lei 40/96 - Assembleia da República

    Regula a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do nº 2 do art. 231º da Constituição da República Portuguesa. Define as situações de audição, sua forma, competência, informação, prazo, alterações, bem como o seu incumprimento e obrigatoriedade de referência em actos normativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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