Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 16/97/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Dá nova redacção ao artigo 4.º da Lei 40/96, de 31 de Agosto
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe, para valer como lei:
Artigo único
O artigo 4.º da Lei 40/96, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Competência
Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões da forma seguinte:
a) As leis da Assembleia da República são apreciadas pelas Assembleias Legislativas Regionais;
b) Os actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa, são apreciados pelos Governos Regionais.»
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 11 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.