de 28 de Fevereiro
Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril;Tendo em consideração o relatório e a proposta da comissão incumbida do estudo da qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal, da qual participaram representantes da Ordem dos Engenheiros, do Sindicato Nacional dos Arquitectos, do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores e do Sindicato Nacional dos Construtores Civis;
Ouvido o Ministro da Educação Nacional;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Disposições gerais)
1 - A qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal a preceituada no presente diploma.2 - Os projectos deverão, conforme o disposto nos artigos seguintes, ser elaborados e subscritos por arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em Engenharia ou Arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais.
3 - Quando se verifique a participação de vários técnicos na elaboração de um mesmo projecto, cada parte do projecto deverá ser subscrita pelo técnico ou técnicos que nela directamente intervêm.
4 - A declaração a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, deverá ser subscrita pelos autores do projecto ou das respectivas partes, quando estas existam.
ARTIGO 2.º
(Loteamentos urbanos)
1 - Os estudos de urbanização, quando necessários à definição de loteamentos urbanos, serão elaborados e subscritos, conjuntamente, por arquitectos e engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.2 - Os projectos de loteamentos abrangidos por estudos de urbanização já aprovados ou os de loteamentos de reduzida dimensão em zonas rurais poderão ser elaborados e subscritos, isoladamente, por arquitectos, engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.
3 - Os projectos das infra-estruturas serão elaborados e subscritos por arquitectos, engenheiros ou agentes técnicos de engenharia, de acordo com as suas especialidades e nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 3.º
(Edifícios)
1 - Os projectos de edifícios serão, em regra, elaborados de colaboração entre arquitectos e engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas e construtores civis diplomados.2 - Os projectos de edifícios correntes, e sem exigências especiais, poderão ser elaborados, isoladamente, por arquitectos, engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.
3 - Os projectos de edifícios correntes, e sem exigências especiais, que não excedam quatro pisos acima do nível do arruamento principal e cuja área total de pavimentos não ultrapasse 800 m2, bem como os projectos de alteração e os planos de demolição correntes, poderão ser elaborados e subscritos por construtores civis diplomados.
4. - É obrigatória a intervenção de arquitectos nos projectos de novos edifícios e nos de alteração em edifícios existentes, que envolvam modificações na sua expressão plástica, nas áreas aprovadas pelo Governo para este efeito, sob proposta das câmaras municipais interessadas.
ARTIGO 4.º
(Estruturas de edifícios)
1 - Os projectos de estruturas de edifícios serão elaborados e subscritos por engenheiros civis ou por agentes técnicos de engenharia civil e de minas.2 - Na elaboração de projectos de estruturas de complexidade técnica ou de elevado valor económico que envolvam o recurso a soluções de características não correntes é obrigatória a intervenção de engenheiro civil.
3 - Salvo prescrição regulamentar em contrário, os engenheiros e os agentes técnicos de engenharia de especialidades não previstas no n.º 1, os arquitectos e os construtores civis diplomados poderão projectar estruturas simples, de fácil dimensionamento e de execução corrente.
ARTIGO 5.º
(Instalações especiais e equipamento)
1 - Os projectos de instalações especiais e equipamento serão, em regra, elaborados subscritos por engenheiros ou agentes técnicos de engenharia.
2 - Os projectos de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de esgotos deverão ser elaborados e subscritos, consoante a sua importância, por engenheiros civis ou agentes técnicos de engenharia civil e de minas.
3 - Na elaboração dos projectos de instalações eléctricas, de ventilação, ar condicionado, ascensores e monta-cargas, de aquecimento e outro equipamento que utilize energia deverão intervir, em regra, engenheiros electrotécnicos, engenheiros mecânicos ou agentes técnicos de engenharia de electricidade e máquinas, podendo ser admitida, também, a intervenção de outros técnicos diplomados em Engenharia, cuja actividade profissional os recomende como especialistas na matéria.
4 - Salvo disposição legal em contrário, os arquitectos e construtores civis diplomados poderão projectar instalações simples cujo dimensionamento, decorrendo da aplicação directa dos regulamentos ou de disposições técnicas oficiais, dispense outra justificação.
ARTIGO 6.º
(Disposição transitória)
1 - Enquanto não for definido pelos organismos profissionais o regime de concessão de graus de especialização, poderão as câmaras municipais continuar a aceitar projectos de autoria de técnicos cuja qualificação não obedeça aos preceitos anteriores, desde que provem que, à data da publicação do presente diploma, já apresentaram na câmara municipal em que pretendem continuar inscritos, em período não inferior a cinco anos, projectos similares por eles elaborados e subscritos que mereceram aprovação.2 - Na falta de técnicos com as qualificações previstas neste diploma ou nas condições referidas no número antecedente e apenas durante o período em que na área do concelho interessado e dos concelhos limítrofes se mantiver tal carência, poderão as câmaras municipais aceitar projectos elaborados e subscritos por técnicos de qualificação diferente e por indivíduos não diplomados, aos quais já tenha sido reconhecida idoneidade para o efeito, desde que domiciliados naquela área, sem prejuízo, porém, do disposto nos artigos 4.º e 5.º
ARTIGO 7.º
(Intervenção das câmaras municipais)
1 - As resoluções das câmaras municipais em matéria de qualificação, tendo em conta o disposto neste decreto, serão fundamentadas em parecer dos respectivos serviços técnicos, se os houver, e deverão mencionar concretamente as razões justificativas da decisão tomada.
2 - No caso de os serviços técnicos não se encontrarem habilitados a elaborar o parecer referido no número antecedente, deverá a câmara municipal recorrer aos serviços técnicos da junta distrital, ou, na sua falta, à direcção de urbanização do respectivo distrito.
3 - Das decisões tomadas pelas câmaras municipais no âmbito do presente diploma cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, através da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
ARTIGO 8.º
(Disposição final)
As dúvidas e omissões que se verifiquem na aplicação das disposições contidas no presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.