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Lei 3/2026, de 6 de Janeiro

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Sumário

Completa a transposição da Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Texto do documento

Lei 3/2026

de 6 de janeiro

Completa a transposição da Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente lei completa a transposição da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, procedendo à terceira alteração à Lei 31/2009, de 3 de julho, alterada pelas Leis 40/2015, de 1 de junho e 25/2018, de 14 de junho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 31/2009, de 3 de julho Os artigos 5.º e 25.º da Lei 31/2009, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 5.º

[...]

A Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de trabalhadores com qualificações adequadas à apreciação de projetos no âmbito de obras sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento précontratual, os quais devem dispor de inscrição em vigor nas associações públicas profissionais sempre que tal se revele necessário para o exercício de atos próprios das respetivas profissões, e podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento dessas obrigações, nos termos previstos na lei.

Artigo 25.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-Os titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo v à presente lei e da qual faz parte integrante, que comprovem que, no âmbito das disposições do Decreto 73/73, de 28 de fevereiro, tenham subscrito, entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquitetura que tenha merecido aprovação municipal, podem elaborar os projetos especificamente previstos no referido decreto, nas condições nele estabelecidas e no respeito pelo regime legal em vigor para a atividade, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas competentes.

8-A comprovação prevista no número anterior não é exigível aos titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo v à presente lei, que se tenham estabelecido noutro EstadoMembro entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017.

9-Os titulares das licenciaturas em engenharia civil referidos nos números anteriores devem registar-se junto do IMPIC, IP, fazendo prova de que reúnem as condições referidas na presente lei.

10-(Anterior n.º 9.)

»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei 31/2009, de 3 de julho É aditado o anexo v à Lei 31/2009, de 3 de julho, com a redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 23 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de dezembro de 2025.

Pelo PrimeiroMinistro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«

ANEXO V

Direitos adquiridos dos engenheiros civis para elaborar projetos de arquitetura (a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 25.º) Lista de Instituições de Ensino SuperiorFormação iniciada até 1987-1988 Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa.

Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção) emitido pela Universidade do Minho.

»

119946895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6402000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-28 - Decreto 73/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-06-14 - Lei 25/2018 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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