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Lei 88/95, de 1 de Setembro

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Sumário

ALTERA A LEI 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS 143/85, DE 26 DE NOVEMBRO E 85/89, DE 7 DE SETEMBRO) NO ATINENTE AS CONTAS DOS PARTIDOS, AS DECLARAÇÕES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, A NAO APRESENTAÇÃO DAS CITADAS CONTAS, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE AOS PROCESSOS RELATIVOS A DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS, E AOS PROCESSOS RELATIVOS A DECLARAÇÕES DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.

Texto do documento

Lei n.° 88/95

de 1 de Setembro

Alteração à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro - Lei Orgânica do

Tribunal Constitucional

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° São aditadas à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, e pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, as seguintes disposições:

Artigo 3.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

...........................................................................................................................

h) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos.

Artigo 9.°

[...]

..........................................................................................................................

..........................................................................................................................

e) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções.

Artigo 11.°-A

Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticos

Compete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património e rendimentos, bem como as declarações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, e tomar as decisões sobre essas matérias que se encontrem previstas nas respectivas leis.

Artigo 65.°

[...]

..........................................................................................................................

5 - Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o Presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.

Artigo 102.°-C

Recurso de aplicação de coima

1 - A interposição do recurso previsto no n.° 3 do artigo 26.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Comissão Nacional de Eleições, acompanhado da respectiva motivação e da prova documental tida por conveniente. Em casos excepcionais, o recorrente poderá ainda solicitar no requerimento a produção de outro meio de prova.

2 - O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada.

3 - O presidente da Comissão Nacional de Eleições poderá sustentar a sua decisão, após o que remeterá os autos ao Tribunal Constitucional.

4 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

Artigo 103.°-A

Aplicação de coimas em matéria de contas dos partidos políticos

1 - Quando, ao exercer a competência prevista no n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, o Tribunal Constitucional verificar que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações que, nos termos do capítulo II do mesmo diploma legal, impendem sobre os partidos políticos, dar-se-á vista nos autos ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima.

2 - Quando, fora da hipótese contemplada no número anterior, se verifique que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações nele referidas, o Presidente do Tribunal Constitucional determinará a autuação do correspondente processo, que irá de imediato com vista ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima.

3 - Promovida a aplicação de coima pelo Ministério Público, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do partido político arguido, para este responder, no prazo de 20 dias, e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá, em sessão plenária.

Artigo 103.°-B

Não apresentação de contas pelos partidos políticos

1 - Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior por partido político com direito a subvenção estatal, o Presidente do Tribunal Constitucional comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República para o efeito previsto no n.° 5 do artigo 14.° da mesma lei.

2 - Idêntico procedimento será adoptado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.

3 - Num e noutro caso, será dado conhecimento ao partido político em causa, pelo Presidente do Tribunal, das comunicações efectuadas ao Presidente da Assembleia da República.

SUBCAPÍTULO VI

Processos relativos a declarações de rendimentos e património dos

titulares de cargos públicos

Artigo 106.°

Registo e arquivo das declarações

1 - O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações de rendimentos e património de titulares de cargos públicos será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.

2 - É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem prejuízo de o Tribunal Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação daqueles factos pelas secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da notificação a que há lugar em caso de não apresentação de declaração no prazo inicial e, bem assim, da apresentação atempada da declaração e ainda a referência identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.

Artigo 107.°

Oposição à divulgação das declarações

1 - Quando o apresentante de uma declaração tenha invocado a sua oposição à divulgação integral ou parcelar do conteúdo da mesma, o secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão ao Presidente.

2 - O Presidente do Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 - Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante susceptível de justificar a oposição, o acórdão do Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser efectuada.

4 - É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito em julgado do acórdão que sobre ela decida.

Artigo 108.°

Modo de acesso

1 - O acesso aos dados constantes das declarações é efectuado através da sua consulta na secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o consulente, no caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.

2 - O acto de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se identificará o consulente e anotará a data da consulta.

3 - No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizada a passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.

Artigo 109.°

Não apresentação da declaração

1 - Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal, para os fins convenientes.

2 - Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação referida no número anterior, sobre a existência, no caso, do dever de declaração, o Presidente submeterá a questão ao Tribunal, que decidirá em sessão plenária.

3 - O acórdão do Tribunal faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do dever de apresentação da declaração.

Artigo 110.°

Comunicação ao Tribunal Constitucional

de decisões condenatórias

Proferida decisão condenatória de titular de cargo político ou equiparado pela não apresentação de declaração de património e rendimentos ou pela falsidade desta, o tribunal competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado, comunicá-la-á, por certidão, ao Tribunal Constitucional.

SUBCAPÍTULO VII

Processo relativo a declarações de incompatibilidades e

impedimentos de titulares de cargos políticos

Artigo 111.°

Registo e arquivo das declarações

1 - O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações previstas no n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.

2 - O Tribunal poderá organizar um ficheiro informatizado relativo às declarações referidas no número anterior, contendo os seguintes dados:

identificação, cargo e número do processo individual do declarante; datas do início de funções, da apresentação da declaração e eventualmente da notificação prevista no n.° 1 do artigo 10.° daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.° 2 do artigo 12.° da mesma lei; número e data de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal referentes ao declarante.

Artigo 112.°

Apreciação das declarações

1 - Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional organiza ou instrui o processo individual do respectivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica incumprimento da lei.

2 - Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 - A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político será publicada na 1.ª série-B do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde a publicação.

Artigo 113.°

Não apresentação da declaração

O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra a situação prevista na parte final do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

Art. 2.° Os artigos 110.°-A e 112.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, e pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, passam a ser, respectivamente, os artigos 114.° e 115.°

Aprovada em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 8 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 11 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/01/plain-69014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69014.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Acórdão 531/97 - Tribunal Constitucional

    Julga prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1995 apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS/PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP); Julga não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1995, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista Re (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-20 - Acórdão 537/97 - Tribunal Constitucional

    Em autos de contas de partidos políticos, julga cometidas pelos partidos políticos que identifica infracções previstas no artigo 14º (sanções), da Lei 72/93, de 30 de Novembro - Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais -, e consequentemente pune cada um desses partidos com as coimas que indica. (Proc. nº 2/CPP)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-18 - Acórdão 288/98 - Tribunal Constitucional

    Procede à fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade e apreciação dos requisitos relativos ao universo eleitoral da prosposta de referendo constante da Resolução da Assembleia da República n.º 19/98, de 19 de Março (apresenta ao Presidente da República uma proposta de realização de referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez). (Proc. nº 340/98)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Acórdão 682/98 - Tribunal Constitucional

    Julga prestadas, embora com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 1996, apresentadas pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista (PS), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Popular (CDS-PP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Ecologista Os Verdes (PEV), Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e União Democrática Popular (UDP); julga não prestadas as contas remetidas ao Tribunal, e relativas ao exercício de 1996, pelos seguintes partidos políticos: Partido Socialista R (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Resolução da Assembleia da República 37/99 - Assembleia da República

    Adita à Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a seguinte menção: " Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau ".

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Acórdão 453/99 - Tribunal Constitucional

    Julga, respectivamente, não prestadas e prestadas pelos partidos políticos no que se refere às contas relativas ao exercício de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-04 - Declaração de Rectificação 12/2000 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto (Primeira alteração às Leis n.ºs 56/98, de 18 de Agosto e 97/88, de 17 de Agosto, versando respectivamente, - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e sobre - Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda). Republica, em anexo, a Lei 56/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-12 - Acórdão 578/2000 - Tribunal Constitucional

    Julga, respectivamente, não prestadas e prestadas pelos partidos políticos que refere as contas relativas ao ano de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-24 - Acórdão 371/2001 - Tribunal Constitucional

    Apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano 1999.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-13 - Acórdão 357/2002 - Tribunal Constitucional

    Apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2000. (Proc. nº 8/CPP)

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Acórdão 8/2004 - Tribunal Constitucional

    Procede à apreciação da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2001. (Proc. nº 9/CPP)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Acórdão 647/2004 - Tribunal Constitucional

    Aprecia a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-24 - Acórdão 683/2005 - Tribunal Constitucional

    Aprecia da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-20 - Acórdão do Tribunal Constitucional 353/2012 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21º e 25º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012, e determina que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13º e ou 14º meses, relativos ao ano de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-06 - Acórdão do Tribunal Constitucional 645/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade de qualquer uma das normas regimentais impugnadas; não tomar conhecimento do pedido de declaração de ilegalidade das normas constantes dos artigos 23.º, alínea h), 67.º, n.º 4, 107.º, n.º 4, 179.º, 187.º, n.º 1, e 199.º, n.º 2, todos do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, quando interpretadas no sentido «de que a presença do Governo Regional nas sessões plenárias, mesmo quando estamos em presença de (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-04-10 - Lei Orgânica 5/2015 - Assembleia da República

    Atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

  • Tem documento Em vigor 2015-07-06 - Resolução da Assembleia da República 76/2015 - Assembleia da República

    Eleição de um juiz para o Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei Orgânica 11/2015 - Assembleia da República

    Sétima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2016-07-21 - Resolução da Assembleia da República 142/2016 - Assembleia da República

    Eleição de cinco juízes para o Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Resolução da Assembleia da República 49/2019 - Assembleia da República

    Eleição de uma juíza para o Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Lei Orgânica 4/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-07-13 - Resolução da Assembleia da República 38-A/2020 - Assembleia da República

    Eleição de dois juízes para o Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2021-10-04 - Resolução da Assembleia da República 252-A/2021 - Assembleia da República

    Eleição de quatro juízes para o Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2022-01-04 - Lei Orgânica 1/2022 - Assembleia da República

    Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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