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Decreto-lei 330/81, de 4 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o novo regime de actualização de rendas nos arrendamentos destinados a comercio, indústria ou profissões liberais.

Texto do documento

Decreto-Lei 330/81

de 4 de Dezembro

Com vista a incentivar o investimento imobiliário, e no seguimento das alterações introduzidas ao regime das rendas habitacionais pelo Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, promove o Governo mais uma medida legislativa, procurando um meio expedito para a actualização das rendas nos arrendamentos de prédios destinados a comércio, indústria ou profissões liberais.

O regime agora introduzido consiste em tornar possível a actualização anual das rendas, através de índices fixados anualmente em portarias.

Faculta-se ainda aos senhorios e inquilinos, se assim o entenderem, o recurso a avaliações fiscais extraordinárias para a correcção de eventuais desajustamentos entre os valores obtidos através das actualizações e os julgados mais justos e razoáveis.

Procura-se, por último, reduzir o número dos processos de avaliação fiscal, cuja morosidade é bem conhecida de todos.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Regime de actualização)

Nos contratos de arrendamento para comércio, indústria e exercício de profissões liberais, o senhorio tem o direito de exigir actualizações anuais de renda, decorrido um ano da data da sua fixação ou da última alteração.

ARTIGO 2.º

(Coeficientes de actualização)

1 - As actualizações terão por base um coeficiente que constará de portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a publicar anualmente até 31 de Outubro para vigorar no ano civil seguinte.

2 - O referido coeficiente será determinado em função da variação do índice médio ponderado de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data da publicação da portaria.

ARTIGO 3.º

(Comunicação e resolução dos contratos)

Às actualizações previstas no presente diploma aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1104.º do Código Civil.

ARTIGO 4.º

(Disposições transitórias)

1 - O presente diploma aplica-se, também, aos contratos de arrendamento para o comércio, indústria ou profissão liberal existentes à data da sua entrada em vigor, decorridos 5 anos sobre a sua última avaliação, fixação ou alteração contratual da renda, e ainda em caso de traspasse de estabelecimento comercial ou industrial ou de cessão de arrendamento para o exercício de profissão liberal, desde que tenha decorrido mais de 1 ano sobre aqueles factos.

2 - Poderá ser requerida uma avaliação fiscal extraordinária para ajustamento das rendas praticadas à data da aplicação do regime de actualização anual.

3 - Será fixado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes um coeficiente de actualização de renda para vigorar até 31 de Dezembro de 1982.

ARTIGO 5.º

(Dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/04/plain-6890.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 148/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece o regime de novos contratos de arrendamento para habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-15 - Portaria 62/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa em 17% o coeficiente de actualização para vigorar durante o ano civil de 1982, em conformidade com o expresso no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-11 - Despacho Normativo 75/82 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Esclarece dúvidas acerca da interpretação do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro (estabelece o novo regime de actualização de rendas nos arrendamentos destinados a comércio, indústria e exercício de profissões liberais).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-17 - Decreto-Lei 189/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Alarga o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, a todos os arrendamentos que não sejam para fins habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-18 - Decreto-Lei 392/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o Decreto Lei 330/81, de 4 de Dezembro (estabelece o novo regime de actualização de rendas nos arrendamentos destinados a comercio, indústria ou profissões liberais), no que se refere a avaliação fiscal extraordinária. Anula os resultados de todas as avaliações fiscais extraordinárias efectuadas ao abrigo do referido Decreto Lei e suspende aquelas cujos resultados ainda não estejam apurados.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-30 - Portaria 1014-A/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa em 17% o coeficiente de actualização das rendas comerciais para vigorar durante o ano civil de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-30 - Portaria 1006/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Fixa em 17% o coeficiente de actualização para vigorar durante o ano civil de 1984 (rendas comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1983-12-19 - Decreto-Lei 436/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas à actualização dos contratos de arrendamento para comércio, indústria e exercício de profissões liberais e ainda em todos os contratos de arrendamento para fins não habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-02 - Portaria 43-B/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Fixa em 17% o coeficiente de actualização das rendas dos contratos de arrendamento não habitacionais para vigorar no ano civil de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-28 - Acórdão 77/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO LEI NUMERO NUMERO 436/83, DE 19 DE DEZEMBRO, COM EXCEPÇÃO DOS ARTIGOS 6 E 7, NUMEROS 1 E 2, LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE, EM TERMOS DE SALVAGUARDAR, A EFICÁCIA DAS PORTARIAS ENTRETANTO EMITIDAS AO ABRIGO DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 436/83, NOMEADAMENTE DA PORTARIA 347-A/87, DE 31 DE OUTUBRO, E DE SALVAGUARDAR, BEM ASSIM, O RESULTADO DAS AVALIAÇÕES FISCAIS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS ATE A DATA DA P (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-10-31 - Portaria 725-A/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o coeficiente de actualização das rendas dos contratos de arrendamento para comércio, indústria e exercício de profissões liberais, para vigorar durante o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-31 - Portaria 965-D/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DETERMINA O COEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO NAO HABITACIONAIS PARA VIGORAR DURANTE O ANO CIVIL DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-03 - Acórdão 246/90 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, por violação da alínea a) do nº1 do art. 229º, conjugado com a alínea h) do nº1 do art. 168º da CRP, a inconstitucionalidade do art. 2º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/83/A, de 19 de Agosto, bem como das normas dos arts. 1º a 6º e 8º a 12º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro, e, consequentemente, da norma do art. 7º do mesmo diploma regional e limita alguns efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (Processo n.º 335/88)

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-31 - Portaria 1101-E/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA O COEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO NAO HABITACIONAIS PARA VIGORAR DURANTE O ANO CIVIL DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), constante dos Decretos-Leis nºs 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-29 - Portaria 56-A/2001 - Ministérios do Equipamento Social e das Finanças

    Fixa o regime de cálculo de comparticipação a fundo perdido a atribuir no âmbito do Programa RECRIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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