Portaria 56-A/2001
de 29 de Janeiro
A recuperação do parque habitacional degradado, que se reconhece de premente necessidade, exige, face aos números e indicadores disponíveis no sector da habitação, a transição para um tipo de intervenção diferente daquela tradicionalmente seguida no passado, criando-se agora as condições para um efectivo alargamento do número de intervenções de reabilitação e recuperação urbana, assegurando-se uma maior eficiência e equilíbrio dos diferentes interesses em presença.
Tal objectivo só poderá ser atingido não apenas com um deliberado empenhamento político, técnico e administrativo, mas também financeiro.
Todavia, torna-se necessário, por razões de transparência, equidade e justiça social, que as regras de concessão das comparticipações a fundo perdido a atribuir pela administração central e local sejam compreensivas e claras variando de acordo com os diferentes regimes de ocupação vigentes nos prédios, permitindo aos proprietários uma recuperação sustentada do investimento realizado.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, nos termos e em execução do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 329-C/2000, de 22 de Dezembro, o seguinte:
1.º O valor da comparticipação a fundo perdido a conceder pela administração central e local é o que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Cg = Vgo - Vr
em que:
Cg = comparticipação global, por imóvel, em escudos;
Vgo = valor global das obras a executar no imóvel, em escudos;
Vr = valor a abater ao valor global das obras e que corresponde ao somatório do valor (Vri), calculado, individualmente, para cada um dos fogos nos termos dos números seguintes.
2.º O Vri por fogo determina-se em função do valor das obras (Voi) correspondentes ao respectivo fogo, dos valores da respectiva renda (Rf, Ra, Rcf e Rca) e dos coeficientes e fórmulas constantes dos números seguintes, em que:
Voi = valor das obras correspondentes ao fogo, em escudos;
Rf = renda mensal a pagar pelo arrendatário após a actualização resultante da operação de recuperação, em escudos;
Ra = renda mensal actual, em escudos;
Rcf = renda condicionada final que corresponde à renda condicionada mensal considerando o estado de conservação, conforto e vetustez, resultante da execução das obras, em escudos;
Rca = renda condicionada actual que corresponde à renda condicionada mensal no estado actual do fogo, sem considerar as obras a efectuar, em escudos.
3.º Nos fogos arrendados para habitação, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, determina-se por:
Vri = (Rf - Ra) x 66
4.º Nos fogos arrendados para habitação, posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, em renda livre, determina-se por:
Vri = (Rf - Ra) x 66
sendo que quando o Ra for superior à Rca se adopta o valor desta.
5.º Nos fogos arrendados para habitação, posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, em renda condicionada ou fixada nos termos do artigo 87.º do RAU determina-se por:
Vri = (Rf - Ra) x 66
6.º Nos fogos arrendados para habitação, com renda fixada nos termos do artigo 89.º-B do RAU determina-se por:
Vri = (Rf - Ra) x 66
sendo que quando o Ra for superior à Rca se adopta o valor desta.
7.º Nos fogos arrendados para habitação, com renda fixada nos termos do artigo 92.º do RAU determina-se por:
1) No caso de o período probatório de renda condicionada ser de cinco anos:
Vri = (Rf - Ra) x 40 + (2Rcf - Ra) x 24
2) No caso de o período obrigatório de renda condicionada ser de quatro anos:
Vri = (Rf - Ra) x 36 + (2Rcf - Ra) x 30
3) No caso de o período obrigatório de renda condicionada ser de três anos:
Vri = (Rf - Ra) x 27 + (2Rcf - Ra) x 35
4) No caso de o período obrigatório de renda condicionada ser de dois anos:
Vri = (Rf - Ra) x 19 + (2Rcf - Ra) x 47
5) No caso de o período obrigatório de renda condicionada ser de um ano:
Vri = (Rf - Ra) x 10 + (2Rcf - Ra) x 56
8.º Nos fogos devolutos independentemente do uso, determina-se por:
Vri = Rcf x 132
9.º Nos fogos para habitação ou não habitacionais, ocupados permanentemente pelos senhorios, determina-se por:
Vri = (Rcf - Rca) x 222
10.º Nos fogos arrendados para fins não habitacionais, com rendas actualizadas ou ajustadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro, ou com contrato posterior à entrada em vigor daquele diploma, determina-se por:
Vri = (Rf - Ra) x 66
sendo que quando o Ra for superior à Rca se adopta o valor desta.
11.º Nos fogos arrendados para fins não habitacionais, com contrato anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 330/81 de 4 de Dezembro, e cujas rendas não tenham sido ajustadas ou actualizadas nos termos daquele diploma, determina-se por:
Vri = (Rf - Ra) x 66
29 de Janeiro de 2001. - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.