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Despacho Normativo 75/82, de 11 de Maio

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Sumário

Esclarece dúvidas acerca da interpretação do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro (estabelece o novo regime de actualização de rendas nos arrendamentos destinados a comércio, indústria e exercício de profissões liberais).

Texto do documento

Despacho Normativo 75/82
O Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime de actualização de rendas nos arrendamentos destinados a comércio, indústria e exercício de profissões liberais, tem suscitado dúvidas, que urge resolver.

Nesta conformidade e ao abrigo do artigo 5.º do referido diploma, determina-se:

1 - Os processos de avaliação requeridos nos termos do artigo 1105.º do Código Civil, pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro, com vista à actualização das rendas nos contratos de arrendamento não destinados a habitação, deverão ser arquivados desde que não tenham produzido efeitos nos termos do n.º 2 do artigo 1104.º do mesmo Código.

O arquivamento será feito oficiosamente, sem quaisquer formalidades, sem encargos para os interessados e sem prejuízo de eventual apensação a outro processo.

2 - Para as avaliações extraordinárias previstas no Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro, são competentes as comissões de avaliação constituídas nos termos do artigo 5.º do Decreto 37201, de 21 de Agosto de 1948, com a redacção dada pelo Decreto 37784, de 14 de Março de 1950.

3 - Nas avaliações fiscais extraordinárias deverá ter-se em conta unicamente o valor locativo dos imóveis resultante do livre funcionamento do mercado, sendo irrelevante a renda praticada à data do pedido.

4 - As avaliações fiscais extraordinárias referidas nos números anteriores só poderão ser requeridas, transitoriamente, com referência aos contratos de arrendamento já existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.

5 - Feito a ajustamento das rendas por avaliação fiscal extraordinária nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 330/81, nos arrendamentos a que se refere o seu n.º 1, a aplicação do regime de actualização anual terá lugar decorrido o prazo de 1 ano sobre o vencimento da primeira renda resultante do ajustamento.

Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 22 de Abril de 1982. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-03-14 - Decreto 37784 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Altera as disposições do Decreto n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948, que se estabelece normas reguladoras da avaliação de prédios urbanos e dos respectivos recursos nos casos previstos na Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-04 - Decreto-Lei 330/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o novo regime de actualização de rendas nos arrendamentos destinados a comercio, indústria ou profissões liberais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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