de 18 de Setembro
Tendo em consideração que no Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro, não terão ficado suficientemente delimitados os contornos da avaliação fiscal extraordinária nele prevista e sentindo-se, por outro lado, a necessidade de acautelar situações que, com a súbita mudança de regime, possam significar demasiada onerosidade para alguns arrendatários, entende-se por conveniente alterar a redacção do artigo 4.º daquele diploma.Entendeu-se que as alterações agora introduzidas se devem aplicar às avaliações porventura já efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Disposições transitórias)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Na avaliação fiscal extraordinária, para o apuramento do valor locativo dos imóveis atender-se-á ao livre funcionamento do mercado, tendo essencialmente por base a localização, a área do prédio, tipo de construção e estado de conservação, as obras, melhoramentos ou benfeitorias que se hajam integrado no prédio sem direito a indemnização do arrendatário e os valores praticados na zona, não sendo ainda de deixar de ponderar a renda antiga e o ramo de actividade.
4 - Sempre que a renda resultante da avaliação fiscal extraordinária exceder o dobro da renda praticada à data do pedido, o arrendatário tem o direito de exigir que o senhorio pratique uma renda transitória que não ultrapasse aquele limite nos primeiros 12 meses subsequentes ao da comunicação prevista no artigo 3.º, mas que nos anos seguintes ficará sujeita a uma actualização acelerada, que terá por base um coeficiente igual ao dobro do previsto no artigo 2.º, até que iguale a renda que decorreria da aplicação normal dos coeficientes de actualização à renda resultante da avaliação fiscal extraordinária.
5 - Sob pena de caducidade, para o exercício do direito conferido no número anterior, o arrendatário avisará o senhorio por carta registada com aviso de recepção, a ser enviada nos 30 dias seguintes à recepção da comunicação prevista no artigo 3.º 6 - Do resultado da avaliação fiscal extraordinária poderão recorrer tanto o senhorio como o arrendatário, aplicando-se os mesmos termos do recurso interposto das avaliações requeridas no âmbito do artigo 1105.º do Código Civil, com as necessárias adaptações.
7 - A avaliação fiscal extraordinária não terá lugar se o senhorio e arrendatário acordarem no montante da actualização da renda.
8 - Será fixado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes um coeficiente de actualização de renda para vigorar até 31 de Dezembro de 1982.
Art. 2.º - 1 - São anulados os resultados de todas as avaliações fiscais extraordinárias entretanto efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro.
2 - O acto de avaliação será repetido oficiosamente, sem mais encargos para as partes, de acordo com os critérios e regras referidos no artigo anterior, logo que este entre em vigor.
3 - Ficam suspensas até 1 de Novembro de 1982 as avaliações fiscais extraordinárias cujos resultados ainda não estejam apurados, passando a ficar sujeitas aos critérios e regras referidos no artigo anterior.
Art. 3.º O artigo 1.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Setembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.