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Decreto-lei 392/82, de 18 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto Lei 330/81, de 4 de Dezembro (estabelece o novo regime de actualização de rendas nos arrendamentos destinados a comercio, indústria ou profissões liberais), no que se refere a avaliação fiscal extraordinária. Anula os resultados de todas as avaliações fiscais extraordinárias efectuadas ao abrigo do referido Decreto Lei e suspende aquelas cujos resultados ainda não estejam apurados.

Texto do documento

Decreto-Lei 392/82

de 18 de Setembro

Tendo em consideração que no Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro, não terão ficado suficientemente delimitados os contornos da avaliação fiscal extraordinária nele prevista e sentindo-se, por outro lado, a necessidade de acautelar situações que, com a súbita mudança de regime, possam significar demasiada onerosidade para alguns arrendatários, entende-se por conveniente alterar a redacção do artigo 4.º daquele diploma.

Entendeu-se que as alterações agora introduzidas se devem aplicar às avaliações porventura já efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Disposições transitórias)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Na avaliação fiscal extraordinária, para o apuramento do valor locativo dos imóveis atender-se-á ao livre funcionamento do mercado, tendo essencialmente por base a localização, a área do prédio, tipo de construção e estado de conservação, as obras, melhoramentos ou benfeitorias que se hajam integrado no prédio sem direito a indemnização do arrendatário e os valores praticados na zona, não sendo ainda de deixar de ponderar a renda antiga e o ramo de actividade.

4 - Sempre que a renda resultante da avaliação fiscal extraordinária exceder o dobro da renda praticada à data do pedido, o arrendatário tem o direito de exigir que o senhorio pratique uma renda transitória que não ultrapasse aquele limite nos primeiros 12 meses subsequentes ao da comunicação prevista no artigo 3.º, mas que nos anos seguintes ficará sujeita a uma actualização acelerada, que terá por base um coeficiente igual ao dobro do previsto no artigo 2.º, até que iguale a renda que decorreria da aplicação normal dos coeficientes de actualização à renda resultante da avaliação fiscal extraordinária.

5 - Sob pena de caducidade, para o exercício do direito conferido no número anterior, o arrendatário avisará o senhorio por carta registada com aviso de recepção, a ser enviada nos 30 dias seguintes à recepção da comunicação prevista no artigo 3.º 6 - Do resultado da avaliação fiscal extraordinária poderão recorrer tanto o senhorio como o arrendatário, aplicando-se os mesmos termos do recurso interposto das avaliações requeridas no âmbito do artigo 1105.º do Código Civil, com as necessárias adaptações.

7 - A avaliação fiscal extraordinária não terá lugar se o senhorio e arrendatário acordarem no montante da actualização da renda.

8 - Será fixado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes um coeficiente de actualização de renda para vigorar até 31 de Dezembro de 1982.

Art. 2.º - 1 - São anulados os resultados de todas as avaliações fiscais extraordinárias entretanto efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro.

2 - O acto de avaliação será repetido oficiosamente, sem mais encargos para as partes, de acordo com os critérios e regras referidos no artigo anterior, logo que este entre em vigor.

3 - Ficam suspensas até 1 de Novembro de 1982 as avaliações fiscais extraordinárias cujos resultados ainda não estejam apurados, passando a ficar sujeitas aos critérios e regras referidos no artigo anterior.

Art. 3.º O artigo 1.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/18/plain-61505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-04 - Decreto-Lei 330/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o novo regime de actualização de rendas nos arrendamentos destinados a comercio, indústria ou profissões liberais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-28 - Acórdão 77/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO LEI NUMERO NUMERO 436/83, DE 19 DE DEZEMBRO, COM EXCEPÇÃO DOS ARTIGOS 6 E 7, NUMEROS 1 E 2, LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE, EM TERMOS DE SALVAGUARDAR, A EFICÁCIA DAS PORTARIAS ENTRETANTO EMITIDAS AO ABRIGO DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 436/83, NOMEADAMENTE DA PORTARIA 347-A/87, DE 31 DE OUTUBRO, E DE SALVAGUARDAR, BEM ASSIM, O RESULTADO DAS AVALIAÇÕES FISCAIS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS ATE A DATA DA P (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-08-03 - Acórdão 246/90 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, por violação da alínea a) do nº1 do art. 229º, conjugado com a alínea h) do nº1 do art. 168º da CRP, a inconstitucionalidade do art. 2º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/83/A, de 19 de Agosto, bem como das normas dos arts. 1º a 6º e 8º a 12º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro, e, consequentemente, da norma do art. 7º do mesmo diploma regional e limita alguns efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (Processo n.º 335/88)

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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