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Portaria 62/82, de 15 de Janeiro

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Sumário

Fixa em 17% o coeficiente de actualização para vigorar durante o ano civil de 1982, em conformidade com o expresso no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 62/82
de 15 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

Em conformidade com o expresso no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro, o coeficiente de actualização para vigorar durante o ano civil de 1982 será de 17%.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-04 - Decreto-Lei 330/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o novo regime de actualização de rendas nos arrendamentos destinados a comercio, indústria ou profissões liberais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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