Decreto-lei 189/82, de 17 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
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Fonte: Diário da República n.º 111/1982, Série I de 1982-05-17.
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Data:
1982-05-17
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Alarga o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, a todos os arrendamentos que não sejam para fins habitacionais.
Decreto-Lei 189/82
de 17 de Maio
O
Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro, estabeleceu um novo regime de actualização de rendas nos arrendamentos destinados a comércio, indústria e exercício de profissões liberais.
Pelo presente diploma esclarece-se que esse regime é aplicável a todos os arrendamentos urbanos com finalidade diferente de habitação, pretendendo-se desta forma uniformizar situações que, pela sua semelhança, não devem merecer tutela diferente.
Aproveita-se a oportunidade para se fazer a interpretação autêntica do artigo 4.º daquele diploma, cuja aplicação tem levantado alguma controvérsia.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Requerida a avaliação fiscal extraordinária nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro, o senhorio poderá, entretanto, proceder à actualização anual da renda com base no coeficiente em vigor, até lhe ser possível o ajustamento da mesma através da avaliação.
2 - Tratando-se de contratos de arrendamento referidos no n.º 1 do artigo 4.º do diploma citado no número anterior e em que os senhorios já tenham exigido a actualização da renda com base no coeficiente fixado pela Portaria 62/82, de 15 de Janeiro, poderá ainda ser requerida, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, a avaliação fiscal extraordinária prevista no n.º 2 do mencionado artigo 4.º Art. 2.º As disposições do Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro, são aplicáveis a todos os arrendamentos urbanos destinados a fins diferentes de habitação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/17/plain-1167.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1167.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1983-12-19 -
Decreto-Lei
436/83 -
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social
Estabelece disposições relativas à actualização dos contratos de arrendamento para comércio, indústria e exercício de profissões liberais e ainda em todos os contratos de arrendamento para fins não habitacionais.
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1988-04-28 -
Acórdão
77/88 -
Tribunal Constitucional
DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO LEI NUMERO NUMERO 436/83, DE 19 DE DEZEMBRO, COM EXCEPÇÃO DOS ARTIGOS 6 E 7, NUMEROS 1 E 2, LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE, EM TERMOS DE SALVAGUARDAR, A EFICÁCIA DAS PORTARIAS ENTRETANTO EMITIDAS AO ABRIGO DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 436/83, NOMEADAMENTE DA PORTARIA 347-A/87, DE 31 DE OUTUBRO, E DE SALVAGUARDAR, BEM ASSIM, O RESULTADO DAS AVALIAÇÕES FISCAIS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS ATE A DATA DA P (...)
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1990-08-03 -
Acórdão
246/90 -
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, por violação da alínea a) do nº1 do art. 229º, conjugado com a alínea h) do nº1 do art. 168º da CRP, a inconstitucionalidade do art. 2º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/83/A, de 19 de Agosto, bem como das normas dos arts. 1º a 6º e 8º a 12º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro, e, consequentemente, da norma do art. 7º do mesmo diploma regional e limita alguns efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (Processo n.º 335/88)
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