Portaria 43-B/84
de 2 de Março
A Portaria 1006/83, de 30 de Novembro, fixou, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro, em 17% o coeficiente de actualização das rendas nos contratos de arrendamento não habitacionais, para vigorar durante o ano civil de 1984.
Entretanto, o Decreto-Lei 330/81 foi revogado pelo Decreto-Lei 436/83, de 19 de Dezembro.
Considerando que aquela revogação pode ser interpretada como tendo implicado a revogação da referida Portaria 1006/83, dúvida que importa eliminar;
Considerando que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 436/83, em vigor, determina igualmente que as actualizações terão por base um coeficiente que constará de portaria a publicar anualmente;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 436/83, de 19 de Dezembro, o coeficiente de actualização das rendas nos contratos de arrendamento não habitacionais, para vigorar no ano civil de 1984, seja de 17%.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.