Decreto Legislativo Regional 15/84/A
Classificação da zona central da cidade de Angra do Heroísmo
Em Dezembro de 1983, a UNESCO inscreveu a zona central da cidade de Angra do Heroísmo na lista do património mundial, como conjunto de valor universal excepcional.
Com efeito, Angra, «cidade transatlântica» com características únicas, criada em função das grandes rotas marítimas do tempo da navegação à vela, testemunha um período da história do Mundo. Deste período ficou um traçado urbano arrojado e cheio de sabedoria, bem como um denso conjunto monumental que ainda hoje lhe confere características verdadeiramente excepcionais.
A importância desta cidade como encruzilhada marítima internacional desapareceu há muito mais de um século. Tal facto, em certa medida, afectou o seu desenvolvimento e a sua expansão, permitindo assim que se conservassem todas as características da sua rede viária e um conjunto homogénio de edifícios, de arquitectura civil e religiosa, flanqueado por duas imponentes fortalezas, que numa povoação mais dinâmica se poderiam ter adulterado ao ponto de se perderem.
Esta realidade possui um incalculável valor em termos de património cultural, tanto pelo que testemunha em relação a uma larga época da história da humanidade como pelo que representa como modelo de ocupação humana, num terreno difícil e genialmente aproveitado nos seus relevos, a um tempo para a protecção dos ventos dominantes e para a implantação dos seus mais belos edifícios.
Severamente atingida pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980, Angra do Heroísmo traz em avançado estádio a sua reconstrução, a qual fez despertar o interesse pelo restauro do seu conjunto e um renovado gosto pelo seu valor e significado.
Por isso, à classificação internacional que reconheceu os méritos da cidade insular, com honra para o País e para a Região Autónoma dos Açores, há que fazer corresponder um quadro jurídico adequado que preserve e valorize o núcleo histórico de Angra, sem prejuízo da sua função, que permanece como centro cívico - político, administrativo, cultural e económico -, e sem pôr em causa a expansão moderna de aglomerado urbano vivo que continua a ser.
Esse quadro garantirá também, no plano do direito interno, a preservação e a valorização de um local marcante da história portuguesa - desde a resistência a Filipe II à Restauração, desde as campanhas da liberdade aos novos rumos atlânticos de Portugal -, que conservou nas ruas, nas pedras, nas casas, nas igrejas, nas muralhas, um sentido de nobreza e de afirmação que é bom recordar, senão revelar, aos portugueses de hoje e de manhã.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Delimitação
Artigo 1.º
A zona central da cidade de Angra do Heroísmo é classificada como monumento regional.
Artigo 2.º
1 - A zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo é delimitada da seguinte forma:
Do lado sul, pelo mar;
Do lado terra a sua delimitação começa a este, no ponto de intercepção do prolongamento do eixo da Rua do Capitão Manuel Jaques com a linha de costa da baía das Águas;
Segue por essa linha até à sua intercepção com o eixo da Avenida do Infante D. Henrique, prosseguindo para norte pelo eixo da Avenida do Infante D. Henrique até à sua intercepção com o eixo da Rua de Ciprião de Figueiredo;
Inflecte para oeste, seguindo pelo eixo da Rua de Ciprião de Figueiredo até à sua intercepção com o eixo da Rua de Francisco de Ornelas;
Inflecte em seguida para norte, presseguindo pelo eixo da Rua de Francisco de Ornelas, continuando pelo eixo do arruamento sudoeste e noroeste da Praça de Almeida Garrett, até à sua intercepção com o eixo da Rua de 5 de Outubro;
Prossegue para sudoeste pelo eixo da Rua de 5 de Outubro até à sua intercepção com o eixo do arruamento nordeste da Praceta do Dr. Sousa Júnior;
Segue para norte e noroeste pelos eixos deste arruamento e da Rua Nova, respectivamente até à intercepção com o prolongamento recto do primeiro segmento da linha poligonal constituída pelo limite das traseiras dos logradouros dos prédios do lado nascente da Rua do Desterro;
Inflecte para norte, seguindo a linha poligonal constituída pelos limites das traseiras dos logradouros dos prédios e terrenos confinantes com o lado nascente da Rua do Desterro, até à intercepção do prolongamento recto do seu último segmento com o eixo da Rua do Professor Augusto Monjardino;
A partir daí continua no sentido oeste pelo eixo da Rua do Professor Augusto Monjardino e segue para sudoeste pelo eixo da Rua do Beato João Baptista Machado até à sua intercepção com o eixo da Rua de S. João de Deus;
Prossegue para norte pelo eixo da Rua de S. João de Deus até à intercepção com o prolongamento da linha poligonal que delimita a nordeste os logradouros dos imóveis localizados do lado nordeste da Ladeira das Dadas e da Rua da Memória até à intercepção com o lado este do Caminho Fundo;
Cruza o Caminho Fundo na perpendicular ao seu eixo e continua numa linha poligonal pelos limites das traseiras dos imóveis do lado noroeste da Rua da Pereira e do lado nordeste da Rua do Chafariz Velho até à sua intercepção com uma servidão que ladeia a noroeste o 10.º imóvel do lado nordeste da Rua do Chafariz Velho;
Segue para sudoeste por essa servidão até à intercepção com o lado nordeste da Rua do Chafariz Velho, cruzando-a na perpendicular ao seu eixo até ao ponto de intercepção com esse eixo;
Em seguida percorre um pouco no sentido sudeste o eixo da Rua do Chafariz Velho até ao ponto de intercepção com o eixo da Rua do Dr. Nogueira de Sampaio, o qual segue no sentido sudoeste e sul à intercepção com o prolongamento da linha de limite das traseiras dos logradouros dos imóveis do lado norte da Rua do Conde da Praia da Vitória;
Segue para oés-sudoeste pelo limite das traseiras dos logradouros dos imóveis do lado norte da Rua do Conde da Praia da Vitória até ao canto oeste da última propriedade, continuando pelo limite das traseiras do logradouro do Solar da Madre de Deus até à intercepção do seu prolongamento com o eixo da Canada Nova;
Inflecte para sul, numa linha recta constituída pelo eixo da Canada Nova e o seu prolongamento, até à intercepção com o lado oeste da Rua de Gonçalo Velho Cabral, englobando imóveis e respectivos logradouros interceptados por essa linha:
Continua para sul pelo lado oeste da Rua de Gonçalo Velho Cabral até à sua intercepção com o lado norte da Rua de Tomé Belo de Castro;
Inflecte para oeste, seguindo o lado norte da Rua de Tomé Belo de Castro, continuando no mesmo sentido e direcção pelo prolongamento recto dessa linha até interceptar a linha de costa com o oceano, onde termina, englobando a totalidade dos imóveis e respectivos logradouros interceptados por essa linha.
2 - Os limites definidos no n.º 1 encontram-se desenhados na planta anexa a este decreto legislativo regional.
Artigo 3.º
As medidas previstas no presente diploma entendem-se sem prejuízo de outras destinadas à protecção do património natural ou cultural.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 4.º
1 - A zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo deverá conservar o seu aspecto característico, pelo que nenhumas obras de construção, reconstrução, modificação ou demolição poderão ser efectuadas, se delas resultar alteração significativa do referido aspecto.
2 - Dentro da zona classificada, promover-se-á a introdução das alterações julgadas convenientes à correcção das anomalias resultantes da execução de obras que tenham lesado o aspecto característico do conjunto edificado.
Artigo 5.º
Nenhuns trabalhos de construção civil ou de obras públicas poderão ser executados na zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo sem despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 6.º
1 - O plano director da cidade de Angra do Heroísmo deverá respeitar o estabelecido neste decreto legislativo regional.
2 - Os planos de pormenor para os quarteirões, arruamentos ou partes destes na zona classificada compreenderão os planos de alinhamentos, de canalizações e da rede de águas, esgotos, energia eléctrica e telecomunicações.
3 - Os planos descritos no n.º 2 deste artigo indicarão:
A largura actual e futura dos pavimentos e respectivos materiais;
A largura actual e futura dos passeios e respectivos materiais;
As cotas dos níveis actuais e futuros;
A área de terrenos reservados à execução de obras de utilidade pública e arranjo e colocação de vegetação;
A área de terreno destinada à construção de edifícios e anexos;
A implantação, dimensões, altura e natureza actual e futura dos edifícios;
O traçado actual e futuro da rede de distribuição de águas, esgotos, energia eléctrica e telecomunicações.
Artigo 7.º
Os alinhamentos dos edifícios e muros sobre as ruas e os respectivos níveis e alturas serão mentidos tal como existem, sem prejuízo do disposto no artigos 4.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2.
Artigo 8.º
1 - Os alinhamentos dos edifícios sobre os logradouros e os respectivos níveis e alturas serão mantidos.
2 - Os muros divisórios entre propriedades e os tanques ou chafarizes existentes nos logradouros deverão ser preservados.
3 - As alterações que contrariem a regra dos números anteriores deste artigo só poderão efectuar-se mediante despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 9.º
1 - Na zona classificada o pavimento das ruas e passeios será em paralelepípedos de basalto.
2 - As praças e os passeios poderão conter motivos em paralelepípedos de calcário.
3 - As passagens de peões ou outros sinais de trânsito serão executados em calcário, ficando proibida a aplicação de tintas nos pavimentos.
CAPÍTULO III
Das edificações em conjunto
Artigo 10.º
1 - Serão respeitadas as características arquitectónicas e históricas dos imóveis existentes, nomeadamente a sua implantação, a sua altura, o seu volume e a configuração da sua cobertura.
2 - Em casos especiais de edifícios existentes com um único ou dois pisos, poderá ser considerada a possibilidade de aumento de cércea mais um piso, desde que não contrarie o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e não seja lesivo do equilíbrio arquitectónico do imóvel existente e das características da zona envolvente.
3 - A execução de obras nas condições descritas no número anterior só poderá ser autorizada mediante despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 11.º
1 - Não serão permitidas obras de ampliação de edifícios existentes ou obras de construção de novos edifícios que ultrapassem 15 m de profundidade, medidos a partir da fachada anterior.
2 - Não serão permitidas obras de ampliação de edifícios existentes ou obras de construção de novos edifícios que ultrapassem a cércea de 9 m de altura, medida desde o ponto médio da base da fachada anterior até ao beirado ou algeroz.
3 - Em nenhum caso será, contudo, permitida nas obras descritas no n.º 2 deste artigo uma cércea superior a três pisos, com exclusão da cave.
Artigo 12.º
1 - O aproveitamento do vão do telhado para compartimento de habitação poderá ser autorizado nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e na condição única de o seu arejamento e iluminação se fazer através da inclusão, na cobertura, de águas-furtadas com as características usuais.
2 - As águas-furtadas devem dispor-se de forma a não contrariar o equilíbrio e a simetria das edificações existentes, bem como o ritmo de cheios e vazios que caracterizam as fachadas.
3 - A inclusão de águas-furtadas em coberturas onde não existiam anteriormente só poderá ser efectuada mediante despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 13.º
Não será autorizada a construção de andares recuados com vãos de acesso a terraços.
Artigo 14.º
1 - Na reconstrução de edifícios parcial ou totalmente danificados respeitar-se-ão, sempre que o Secretário Regional da Educação e Cultura o entenda necessário, as características estruturais, arquitectónicas e formais do imóvel original.
2 - Na reconstrução de edifícios antigos danificados dever-se-ão utilizar os materiais tradicionais, especialmente as cantarias de pedra dos emolduramentos dos vãos, das pilastras, dos socos e das cornijas, bem como outros elementos ornamentais existentes.
CAPÍTULO IV
Fachadas
Artigo 15.º
1 - Deverão ser mantidas as fachadas de todas as construções anteriores ao século XX.
2 - No caso de haver necessidade de proceder a obras de reparação nas fachadas dos edifícios referidos no número anterior, deverão fazer-se desaparecer as modificações e adjunções que nelas hajam sido introduzidas consideradas prejudiciais e lesivas do equilíbrio arquitectónico do imóvel e restabelecer as características das fachadas com uso dos materiais e das respectivas técnicas de tratamento tradicionais.
3 - Sempre que se tenham irremediavelmente danificado os materiais originais das fachadas dos edifícios antigos, poder-se-ão utilizar materiais modernos na reparação ou restauro das mesmas, desde que da sua aplicação não resulte qualquer tipo de aviltamento das características formais e estéticas dessas fachadas.
4 - As obras de reconstrução ou reparação das fachadas dos edifícios que estejam nas condições descritas nos n.os 2 e 3 deste artigo só poderão ser autorizadas mediante despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 16.º
1 - Nos edifícios anteriores ao século XX dever-se-á manter inalterado o ritmo das aberturas nas fachadas e as suas características e dimensões, bem como a relação existente entre cheios e vazios.
2 - Nas novas construções localizadas na zona classificada, muito especialmente entre edifícios antigos, deverá respeitar-se o ritmo e dimensões das aberturas, conforme o disposto neste artigo.
3 - As aberturas ou vãos exteriores terão uma largura útil de 1,10 m e uma altura variável entre 1,20 m e 1,30 m em janelas, bem como uma altura variável entre 1,90 m e 2,20 m em portas.
4 - Em construções novas poderão eventualmente considerar-se aberturas ou vãos com dimensões superiores às enunciadas no número anterior, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona.
5 - Salvo excepções reconhecidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura como indispensáveis para o eficaz e conveniente restauro de um edifício em termos que o valorizem esteticamente ou com o objectivo de reconstituir a configuração original de um imóvel, não será permitido o alargamento dos vãos existentes ou aberturas de novos vãos com dimensões superiores às estabelecidas no n.º 3 deste artigo.
Artigo 17.º
1 - As aberturas exteriores deverão ser emolduradas por cantaria de pedra da Região, com as dimensões usuais, por forma a ficarem devidamente demarcadas do reboco do edifício no relevo e na cor.
2 - Na reconstrução de edifícios antigos deverão ser reutilizadas as cantarias dos vãos, pilastras, socos e cornijas que não tenham sido irremediavelmente destruídas.
3 - As cantarias de pedra que tenham sido irremediavelmente destruídas por facto de força maior poderão eventualmente ser substituídas por imitação de cantaria, desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes de ordem plástica para o conjunto reedificado.
4 - Na construção de novos edifícios poderá ser aplicada a imitação de cantaria com as características usuais na forma, dimensão e cor para o emolduramento dos vãos, pilastras, socos, cornijas e demais elementos ornamentais, desde que da sua aplicação não advenham inconvenientes de ordem estética para a zona.
5 - As obras que se encontrem nas condições descritas nos n.os 3 e 4 deste artigo só poderão ser executadas mediante despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 18.º
1 - As paredes exteriores dos edifícios serão rebocadas com argamassa, à qual se dará um acabamento perfeitamente liso e desempenado.
2 - Não será autorizada a aplicação de tintas texturadas ou brilhantes nos rebocos ou cantarias dos edifícios.
Artigo 19.º
Os azulejos antigos que revestem as paredes exteriores de alguns edifícios deverão ser mentidos e restaurados.
Artigo 20.º
1 - As cornijas dos imóveis deverão ser de cantaria ou, na sua ausência, de material moldável que a imite e deverão possuir sempre um perfil que respeite as características tradicionais deste tipo de remate.
2 - Em edifícios com características arquitectónicas mais modestas poderá dispensar-se a construção de cornijas.
Artigo 21.º
As platibandas existentes em alguns imóveis anteriores ao século XX deverão ser mantidas.
Artigo 22.º
1 - As caixilharias das janelas deverão ser executadas em madeira e obedecer, quando o modelo for de guilhotina, a um desenho tradicional, que se caracteriza por vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos.
2 - As caixilharias das portas ou janelas que não forem de guilhotina deverão ser sempre de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa, mas respeitando sempre as características definidas no número anterior.
3 - O estabelecido nos n.os 1 e 2 não se aplica aos caixilhos dos vãos designados no n.º 4 do artigo 16.º, bem como aos vãos de qualquer rés-do-chão comercial.
Artigo 23.º
1 - Nas obras de renovação, transformação, restauro ou reparação de edifícios anteriores ao século XX, sempre que se considere indispensável pura uma conveniente recuperação das suas características arquitectónicas originais, deverão ser repostos, nas suas dimensões e configuração primitivas, os vãos das fachadas principais que tenham sido objecto de alterações introduzidas posteriormente à data de conclusão das obras de raiz.
2 - No caso de construção de edifícios novos localizados entre edifícios antigos, poderá ser exigido que os vãos e vitrinas dos estabelecimentos comerciais tenham as dimensões usuais definidas no n.º 3 do artigo 16.º
3 - Nenhumas obras poderão ser executadas em edifícios nas condições descritas nos n.os 1 e 2 deste artigo sem despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 24.º
1 - As sacadas de pedra existentes nos imóveis anteriores ao século XX deverão ser mantidas sem alterações.
2 - No caso de construção de novos edifícios, as sacadas não poderão possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,45 m e serão sempre dispostas nas fechadas por forma a conferirem aos edifícios a harmonia e o equilíbrio que caracterizam as construções tradicionais existentes.
Artigo 25.º
1 - As guardas de madeira e ferro - forjado ou fundido - das sacadas antigas deverão ser preservadas e pintadas de verde-escuro.
2 - As guardas das varandas de ralos existentes em alguns imóveis em caso algum poderão ser retiradas, sendo o seu restauro obrigatório.
3 - No caso de construção de novos edifícios com sacadas ou varandas de janelas, as respectivas guardas serão sempre executadas em madeira ou ferro - forjado ou fundido, consoante os casos -, mediante modelos a aprovar pelo Secretário Regional da Educação e Cultura.
4 - Será proibida a inclusão de qualquer tipo de gradeamento nos vãos de edifícios existentes ou de novos edifícios que prejudique o equilíbrio do imóvel ou da zona.
Artigo 26.º
Os algerozes antigos existentes em alguns imóveis e os respectivos suportes em ferro forjado, bem como os beirados executados em madeira, deverão ser preservados.
Artigo 27.º
1 - É proibida a aplicação de ferro ou alumínio nas caixilharias dos vãos e das fachadas dos imóveis.
2 - No caso de estabelecimentos comerciais com vitrinas recuadas de dois ou mais metros relativamente ao plano exterior da fachada, poderão ser aplicadas caixilharias de ferro pintado de verde-escuro, castanho ou negro ou de alumínio anodizado de bronze ou negro.
Artigo 28.º
É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo com caixa de montagem visível do exterior nos vãos dos imóveis existentes ou a construir na zona classificada.
Artigo 29.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, são proibidos os revestimentos de fachadas com azulejos, cerâmicas de qualquer tipo, mármores, rebocos rugosos, metais de qualquer tipo, vidros, materiais sintéticos e plásticos, fibrocimento e todos os materiais polidos e brilhantes.
Artigo 30.º
É proibida, em princípio, a aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou da zona envolvente.
Artigo 31.º
A aplicação de anúncios de qualquer tipo no exterior dos edifícios não poderá ser efectuada sem despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura, que se pronunciará sobre o tipo de anúncio, sua configuração e respectivas dimensões, material e cor, bem como a sua colocação e forma de fixação.
CAPÍTULO V
Telhados
Artigo 32.º
1 - A configuração, a textura e a cor dos telhados deverão ser mantidas.
2 - A inclinação e a orientação dos planos dos telhados não deverão ser modificadas.
3 - Em caso de construção de novos edifícios, os telhados devem respeitar a escala, forma, pendente e orientação da maioria dos telhados da zona e, especialmente, dos telhados dos edifícios vizinhos.
Artigo 33.º
Os telhados serão revestidos com telha de argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente designada «telha regional».
Artigo 34.º
1 - Os beirados serão sempre executados com simples ou dupla fiada de telha do tipo designado no artigo 33.º, assente com argamassa.
2 - A pintura da face inferior dos beirados deverá ser sempre da cor de óxido de ferro, sendo as argamassas de assentamento pintadas de branco.
Artigo 35.º
1 - As chaminés antigas existentes devem ser consolidadas e preservadas.
2 - As chaminés a construir de novo devem obedecer no seu desenho e forma a requisitos técnicos a indicar pelo Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 36.º
É proibida a construção de coberturas em laje de nível em betão armado desde que da sua aplicação advenha qualquer espécie de prejuízo do equilíbrio arquitectónico para o imóvel e para o conjunto de imóveis vizinhos.
CAPÍTULO VI
Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo
Artigo 37.º
1 - Na dependência do Secretário Regional da Educação e Cultura funcionará um gabinete designado Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo (GZCAH), composto por um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura, um da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e outro da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.
2 - O GZCAH será assessorado por um corpo técnico a funcionar na Secretaria Regional da Educação e Cultura, que incluirá pelo menos um jurista, um licenciado em História e um arquitecto.
Artigo 38.º
Compete ao corpo técnico do GZCAH:
a) Elaborar os estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro dos imóveis situados na zona classificada de Angra do Heroísmo;
b) Elaborar pareceres sobre todo e qualquer projecto de obras a efectuar na referida zona classificada;
c) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras.
Artigo 39.º
1 - Compete ao GZCAH, no prazo de 120 dias contados da recepção do respectivo requerimento, apresentar ao Secretário Regional da Educação e Cultura o seu parecer, acompanhado dos estudos e dos pareceres elaborados pelo seu corpo técnico.
2 - O Secretário Regional da Educação e Cultura terá um prazo de 30 dias para a emissão do despacho após a recepção do parecer referido no número anterior.
3 - Poderá o Secretário Regional da Educação e Cultura devolver, com fundamentação adequada, ao GZCAH o parecer emitido para eventuais alterações, caso em que os prazos fixados nos números anteriores serão, respectivamente, de 30 e de 15 dias.
4 - O despacho definitivo do Secretário Regional da Educação e Cultura poderá prescindir do parecer do GZCAH, desde que o mesmo não lhe seja apresentado no prazo previsto na parte final do n.º 2.
5 - Consideram-se deferidos os projectos que, decorridos os prazos fixados nos números anteriores, não tenham sido objecto de despacho.
Artigo 40.º
Do despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura cabe recurso para o Conselho do Governo Regional.
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 41.º
1 - A realização de quaisquer obras por parte de pessoas, singulares ou colectivas, que não tenha sido precedida de despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura, nos casos em que a lei a isso obrigue, será punida com coima de 10000$00 a 50000$00.
2 - Em caso de reincidência, as coimas terão os seus limites elevados para o dobro.
Artigo 42.º
1 - Independentemente da aplicação das coimas referidas no artigo 41.º, o Secretário Regional da Educação e Cultura estabelecerá ainda um prazo para a execução das necessárias obras de correcção, de acordo com o estabelecido neste diploma.
2 - A não execução culposa das obras no prazo previsto no número anterior aplicar-se-á a sanção prevista no n.º 2 do artigo 41.º
3 - No caso de a não execução prevista no n.º 1 deste artigo se verificar por parte de proprietário de estabelecimento comercial, o Secretário Regional da Educação e Cultura poderá ainda ordenar o respectivo encerramento.
Artigo 43.º
1 - As obras efectuadas contra o disposto no presente diploma são embargáveis pela Administração, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
2 - No caso previsto no número anterior, a Administração pode substituir-se ao proprietário, à custa dele, na correcção do que houver sido realizado indevidamente.
CAPÍTULO VIII
Incentivos
Artigo 44.º
O Governo Regional, em conjunto com a respectiva Câmara Municipal, tornará as medidas que possam constituir incentivos à recuperação e manutenção dos imóveis existentes na zona classificada de Angra do Heroísmo, especialmente para as situações previstas nos n.os 2 dos artigos 14.º e 15.º
Artigo 45.º
1 - Podem beneficiar da linha de crédito para a reconstrução criada pelo Decreto-Lei 30/80, de 3 de Março, e pelo Decreto Regional 4/80/A, de 25 de Maio, independentemente da data da aquisição, todos os proprietários de imóveis sinistrados pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980 existentes dentro da zona classificada.
2 - O acesso à referida linha de crédito fica, porém, condicionado a existência e à execução de projecto elaborado segundo as normas aprovadas pelo presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 31 de Janeiro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Março de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
(ver documento original)