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Decreto Regulamentar Regional 26/87/A, de 26 de Agosto

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Sumário

Regulamenta o Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo (GZCAH), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 26/87/A

O Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, que classifica a zona central da cidade de Angra do Heroísmo, cria no seu capítulo VI o Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, o qual necessita de regulamentação para iniciar o exercício das suas atribuições.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Atribuições, competências e funcionamento

Artigo 1.º

Atribuições

São atribuições do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, designado abreviadamente por GZCAH, coordenar todas as actividades atinentes à identificação, protecção, conservação, valorização e transmissão às gerações futuras da zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo, inscrita na lista do património mundial, designadamente nas áreas urbanística, arquitectónica, educativa, turística e de divulgação.

Artigo 2.º

Competências

Para a realização das suas atribuições, compete ao GZCAH:

a) Dar parecer sobre os projectos de quaisquer trabalhos de construção civil ou de obras públicas a efectuar na zona classificada;

b) Dar parecer no que diga respeito à zona classificada no plano director da cidade de Angra do Heroísmo, nos planos de pormenor e nos loteamentos urbanos, ou que nela tenham consequências;

c) Dar parecer sobre as alterações à circulação de peões e de viaturas, relativas ou que tenham consequências na zona classificada;

d) Dar parecer sobre aplicações de anúncios no exterior dos edifícios da zona classificada;

e) Elaborar ou promover estudos sobre o enquadramento urbanístico e arquitectónico da zona classificada;

f) Estudar, propor e apoiar acções de animação recreativa, educativa e turístico-cultural e de divulgação da zona classificada;

g) Estudar e propor formas de apoio financeiro ou técnico, isoladamente ou em conjunto com a Câmara Municipal, visando, em especial, as situações previstas nos artigos 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril;

h) Promover acções de sensibilização e divulgação das normas do Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril;

i) Propor a suspensão dos trabalhos de restauro, reparações, conservação ou construção de imóveis na zona classificada, em face de achados arqueológicos, até ficarem estabelecidos os respectivos critérios, tendo em conta as descobertas efectuadas;

j) Elaborar e submeter a aprovação os planos e relatórios anuais de actividades;

l) Propor a aquisição ou expropriação de imóveis sitos na zona classificada em risco de degradação;

m) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras, bem como o estado de manutenção dos imóveis, elaborando, em consequência, um relatório periódico, que será presente ao Secretário Regional de Educação e Cultura;

n) Elaborar e manter completo, actualizado e documentado, o cadastro de todos os imóveis dentro da zona classificada, incluindo o registo dos seus elementos significativos;

o) Manter contacto com organismos e associações, internacionais ou nacionais, para actividades de preservação e valorização patrimonial e turismo cultural, em tudo o que disser respeito à zona classificada;

p) Apoiar ou executar projectos de restauro e decoração de imóveis pertencentes à Região sitos na zona classificada;

q) Propor e organizar os respectivos processos de contra-ordenações e de embargo de obras;

r) Executar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.

Artigo 3.º

Constituição da direcção

A direcção do GZCAH é assegurada por um director e dois vogais, respectivamente os representantes das Secretarias Regionais da Educação e Cultura e do Equipamento Social e da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.

Artigo 4.º

Competências da direcção

1 - À direcção compete o exercício exclusivo das competências referidas nas alíneas a), b), c), d), i) e l) do artigo 2.º 2 - Ao director compete, em especial, superintender no funcionamento e gestão do serviço e representar o GZCAH.

Artigo 5.º

Funcionamento e decisões da direcção

1 - A direcção reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada para o efeito pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, pelo respectivo director ou por dois dos seus membros.

2 - A direcção decide por maioria, tendo o director voto de qualidade, sendo lícita a emissão de votos pelo vencido.

Artigo 6.º

Provimento e estatuto dos membros da direcção

1 - O cargo de director é equiparado ao de director de serviços.

2 - O cargo de vogal da direcção pode ser exercido em acumulação e a respectiva nomeação faz-se em comissão de serviço por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta das entidades que representam.

3 - A comissão de serviço dos vogais é por dois anos, renováveis, e pode ser dada por finda a qualquer momento.

4 - Os vogais são remunerados mediante gratificação, cujo montante será definido por despacho dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura.

Artigo 7.º

Apoio técnico e administrativo

1 - O GZCAH será assessorado tecnicamente por pessoal da Secretaria Regional da Educação e Cultura designado para o efeito.

2 - O apoio administrativo é assegurado pela Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e finais

ARTIGO 8.º

Salvaguarda de competências

O disposto neste diploma entende-se sem ofensa da competência para o licenciamento de obras que caiba à Câmara Municipal, à Direcção Regional de Turismo ou à Junta Autónoma dos Portos, perante quem correrão os processos respectivos.

Artigo 9.º

Encargos

As despesas com o funcionamento do GZCAH são suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 20 de Maio de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/08/26/plain-9464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9464.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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