Decreto Legislativo Regional 3/83/M
Criação e orgânica da Direcção Regional de Aeroportos
Com a publicação do Decreto-Lei 294/80, de 16 de Agosto, foi regionalizada a actividade aeroportuária na Região Autónoma da Madeira, sendo transferidas para esta as atribuições e competências que detinha quanto aos Aeroportos e Navegação Aérea detinha quanto aos Aeroportos do Funchal e de Porto Santo, à excepção das relacionadas com a actividade de navegação aérea.
Tal transferência não foi, todavia, imediata, tendo o citado diploma legal subordinado a sua eficácia à publicação de outros diplomas subsequentes, regulando aspectos patrimoniais, financeiros, obrigacionais e Iaborais a ela inerentes, e à criação da entidade pública a quem caberá assegurar serviço público regional de apoio à aviação civil.
Posteriormente, o Decreto-Lei 530/80, de 5 de Novembro, veio estatuir as normas reguladoras dos aspectos patrimoniais e obrigacionais decorrentes da regionalização em causa, e, mais recentemente, o Decreto-Lei 538/80, de 7 de Novembro, veio disciplinar a situação laboral respeitante ao pessoal a transferir para os órgãos próprios da Região.
Ficaram por definir, pelos diplomas legais citados, para além da criação ou designação da entidade pública a quem passam a competir as competências e atribuições regionalizadas, alguns aspectos relacionados com a titularidade dos direitos e deveres, patrimoniais e obrigacionais transferidos para o âmbito da Região Autónoma, bem como uma completa definição e enquadramento do pessoal que transitou da ANA, E. P., para os órgãos próprios da Região.
Particularmente no que respeita a este pessoal, criaram os Decretos-Leis n.os 294/80, no seu artigo 5.º, e 538/80, designadamente nos seus artigos 3.º e 5.º, a obrigatoriedade de ser elaborado um regime legal próprio, com integral respeito por todos os direitos adquiridos pelos trabalhadores e implicando, para os que se encontrassem sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, a manutenção da sua situação jurídica, sendo a ANA, E. P., substituída, para todos os efeitos, pelos serviços ou organismos que fossem definidos pelo Governo Regional da Madeira.
Na sequência do Decreto Regional 15/80/M, de 5 de Novembro, que determinou que, no domínio das competências do Governo Regional, o sector de actividades constituído pelos aeroportos da Madeira ficaria na dependência da Secretaria Regional do Comércio e Transportes, a Portaria 172/80, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 12 de Dezembro de 1980, veio atribuir ao mesmo departamento regional a competência para a prestação do serviço público de apoio à aviação civil na Região, a título transitório, enquanto se não concluíssem os estudos necessários à designação da entidade pública a quem aquele serviço fosse cometido.
As conclusões de tais estudos conduziram à opção pela solução de cometer tal competência ao próprio Governo Regional, a ser exercida através de um serviço dependente da Secretaria Regional do Comércio e Transportes, a Direcção Regional de Aeroportos.
Tal solução, conjugada com os já citados artigos do Decreto-Lei 538/80, leva à situação anómala de se dotar um departamento regional com agentes sujeitos a um regime de direito laboral privado, a par de outros, cujo estatuto é o do funcionalismo público; mas o respeito pelos direitos adquiridos pelos trabalhadores transferidos da ANA, E. P., e a obediência às mencionadas disposições legais conduzem a admitir tal situação como sendo a única alternativa viável dentro da opção tomada.
Por outro lado, a exigência de celeridade na definição das situações de vária ordem criadas pelos diplomas de regionalização e transferência de atribuições, patrimónios e pessoal em causa obrigam a proceder, desde já, à estruturação orgânica da Direcção Regional de Aeroportos, sem aguardar a elaboração da Lei Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Transportes.
Há, assim, que proceder à regulamentação dos Decretos-Leis n.os 294/80, de 16 de Agosto, 530/80, de 5 de Novembro, e 538/80, de 7 de Novembro, no que respeita à titularidade dos direitos, deveres e atribuições regionalizados e ao regime legal de pessoal transferido, bem como proceder à definição dos departamentos regionais que assumam tal titularidade e definir a estruturação orgânica da agora criada Direcção Regional de Aeroportos.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Direcção Regional de Aeroportos, a qual fica integrada na Secretaria Regional do Comércio e Transportes e se rege pela Lei Orgânica anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º Nos termos do Decreto-Lei 294/80, de 16 de Agosto, o serviço público de apoio à aviação civil referente ao planeamento, construção e exploração das infra-estruturas aeroportuárias situadas na Região é transferido para o âmbito das atribuições do Governo Regional da Madeira, a ser exercido pela Secretaria Regional do Comércio e Transportes, através da Direcção Regional de Aeroportos, nos termos da Lei Orgânica anexa.
Art. 3.º Para a realização dos fins referidos no artigo anterior, passam a pertencer ao Governo Regional as atribuições e competências confiadas à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea pelo Decreto-Lei 246/79, de 25 de Julho, e pelo estatuto a ele anexo, quanto às actividades e serviços referentes aos Aeroportos do Funchal e de Porto Santo, à excepção das atribuições, competências ou direitos relacionados com a actividade de navegação aérea nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 294/80.
Art. 4.º - 1 - Os bens de que a ANA, E. P., é titular na Região são transferidos para esta Região Autónoma, à excepção dos equipamentos afectos à actividade de navegação aérea, incluindo móveis, utensílios e acessórios, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 530/80, de 5 de Novembro.
2 - São igualmente transferidos para a titularidade da Região Autónoma da Madeira os sistemas visuais de aproximação e aterragem, nomeadamente os vasis e os respeitantes à iluminação e à marcação das pistas.
Art. 5.º As obrigações a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 530/80 passam para a responsabilidade do Governo Regional da Madeira, a serem exercidas pela Secretaria Regional do Comércio e Transportes, através da Direcção Regional de Aeroportos.
Art. 6.º Os direitos e obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma legal são transferidos para a titularidade da Região Autónoma da Madeira.
Art. 7.º O pessoal da ANA, E. P., a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 538/80, de 7 de Novembro, exceptuando o que preste serviço no sector da navegação aérea, é transferido para a Direcção Regional de Aeroportos, desde que não tenha usado do direito de opção previsto no artigo 4.º do mesmo diploma.
Art. 8.º - 1 - Os trabalhadores transferidos nos termos do artigo anterior e que estejam sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho mantêm a sua situação jurídica, sendo a ANA, E. P., substituída, para todos os efeitos, nos respectivos contratos, pelo Governo Regional da Madeira, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 538/80.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm as categorias, remunerações e demais regalias adquiridas até ao presente, na sua actual expressão.
3 - Consideram-se abrangidos no número anterior todos os direitos consignados em instrumentos legais ou contratuais de execução anterior à publicação do presente diploma, incluindo critérios de acesso e promoção e sistemas de complementos de remuneração já em vigor, nos actuais valores, devendo tudo o mais obedecer às normas gerais de direito do trabalho ou a cláusulas contratuais a celebrar com o Governo Regional.
4 - Exclusivamente para efeitos de preenchimento do quadro de pessoal da Direcção Regional de Aeroportos, os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho ocuparão o equivalente número de vagas no quadro anexo à Lei Orgânica aprovada pelo presente diploma, segundo o mapa de equivalências que se publica também em anexo à mesma Lei Orgânica.
Art. 9.º O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos funcionários a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 538/80.
Art. 10.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação e interpretação deste diploma serão resolvidas por deliberação do Governo Regional da Madeira.
Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 25 de Janeiro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 10 de Fevereiro de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AEROPORTOS
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção Regional de Aeroportos, abreviadamente designada, no presente diploma, por DRA, é um serviço dependente da Secretaria Regional do Comércio e Transportes no âmbito do sector da actividade aeroportuária.
Artigo 2.º
(Atribuições)
1 - À DRA compete assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, a exploração e desenvolvimento do serviço público de apoio à aviação civil na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das atribuições reservadas pela lei à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea e à Direcção-Geral de Aviação Civil.2 - Designadamente, cabe à DRA assegurar as actividades de planeamento, construção e exploração das infra-estruturas aeroportuárias situadas na Região, o embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga e correio e, bem assim, a segurança de pessoas e bens dentro das áreas dos aeroportos a seu cargo.
Artigo 3.º
(Competências)
1 - Compete, em especial, à DRA:a) Assegurar o bom funcionamento dos aeroportos da Região;
b) Propor o estudo e a realização das obras e instalação dos equipamentos necessários ao desenvolvimento funcional das instalações e serviços aeroportuários;
c) Assegurar a conservação e reparação das infra-estruturas aeroportuárias existentes;
d) Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização dos aeroportos da Região e pela ocupação de espaços destinados a actividades comerciais e industriais nas respectivas áreas;
e) Promover a cobrança das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação do serviço público a seu cargo, bem como da utilização dos aeroportos e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;
f) Assegurar a protecção das zonas aeroportuárias e do pessoal a elas afecto, bem como dos bens e pessoas que nelas se encontrem;
g) Propor a concessão de licenças para o exercício de quaisquer actividades dentro das instalações aeroportuárias, bem como para utilização do domínio público aeroportuário afecto à Região, assim como a prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção das licenças e concessões;
h) Proceder à fiscalização dos serviços, à averiguação das infracções superiormente definidas e à aplicação das consequentes sanções, sem prejuízo da competência atribuída por lei às entidades responsáveis no âmbito da defesa nacional e à DGAC.
2 - Compete ainda à DRA propor às entidades competentes as expropriações por utilidade pública que se vierem a mostrar necessárias, bem como a criação e definição de servidões ligadas à actividade aeroportuária e às instalações de apoio à aviação civil.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 4.º
(Estrutura)
A DRA compreende:a) O director regional;
b) O Serviço de Exploração do Aeroporto do Funchal;
c) O Serviço de Exploração do Aeroporto de Porto Santo;
d) Os Serviços Administrativos;
e) O Gabinete Técnico.
SECÇÃO II
Do director regional
Artigo 5.º
(Competência)
1 - Compete genericamente ao director regional de Aeroportos coordenar a prossecução do serviço público de apoio à aviação civil na Região, de acordo com as orientações superiormente definidas, propondo e executando as acções necessárias a tal fim.2 - Compete especialmente ao director regional de Aeroportos orientar o conjunto de actividades aeroportuárias na Região no sentido de:
a) Aumentar a eficiência dos aeroportos regionais;
b) Promover a actualização oportuna das instalações, equipamentos e métodos de trabalho, propondo ou desencadeando as acções necessárias para esse efeito;
c) Promover a necessária coordenação entre os serviços da DRA e os demais serviços intervenientes na actividade aeroportuária, sem prejuízo das correspondentes competências atribuídas por lei, por forma a obter as melhores condições de eficácia do sector;
d) Assegurar a conformidade dos procedimentos seguidos com as leis, regulamentos e normas regionais, nacionais e internacionais aplicáveis;
e) Propor superiormente medidas destinadas a promover a utilização do transporte aéreo, por forma a ampliar o efeito promocional dos aeroportos e aumentar as suas receitas;
f) Propor a elaboração dos estudos relativos às obras e remodelações das instalações existentes, dando o seu parecer sobre os projectos elaborados, e a execução dos trabalhos destinados à conservação, adaptação ou melhoramento das instalações e equipamentos que se mostrarem necessários.
SECÇÃO III
Serviços de exploração dos aeroportos
Artigo 6.º
(Atribuições)
Em cada um dos Aeroportos do Funchal e de Porto Santo existe um serviço de exploração do aeroporto respectivo, que tem a seu cargo o desempenho dos serviços próprios de natureza aeronáutica, de abastecimento e despacho de aeronaves e serviços complementares daqueles.
Artigo 7.º
(Estrutura)
Cada um dos serviços de exploração dos aeroportos compreende:a) Um director de serviços, com a designação de director do aeroporto;
b) O Serviço de Operações Aeroportuárias;
c) O Serviço de Manutenção, que engloba as secções de manutenção geral, manutenção eléctrica e manutenção diesel;
d) O Serviço de Socorros;
e) O Serviço de Transportes;
f) Os Serviços Auxiliares.
Artigo 8.º
(Directores dos aeroportos)
1 - Os directores dos Aeroportos do Funchal e de Porto Santo superintendem nos serviços existentes no seu departamento, que deles dependem hierárquica e funcionalmente, competindo-lhes assegurar a coordenação e compatibilização das várias actividades a cargo dos mesmos serviços, por forma a conseguir que as várias operações aeroportuárias se processem de forma harmónica e integrada.2 - Os directores dos aeroportos devem desempenhar as funções a seu cargo dentro das orientações e critérios definidos pelo director regional de Aeroportos.
SECÇÁO IV
Outros serviços
Artigo 9.º
(Serviços Administrativos)
Os Serviços Administrativos compreendem:a) Secretaria;
b) Contabilidade;
c) Estatística;
d) Informática;
e) Tesouraria.
Artigo 10.º
(Gabinete Técnico)
Ao Gabinete Técnico compete auxiliar e apoiar o director regional de Aeroportos em matérias de carácter técnico e científico que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe forem solicitados.
CAPÍTULO III
Artigo 11.º
(Classificação)
1 - O pessoal da DRA agrupa-se de acordo com a classificação seguinte:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal aeroportuário;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal marítimo;
h) Pessoal de enfermagem;
i) Pessoal auxiliar;
j) Pessoal operário.
2 - O quadro do pessoal da DRA é o constante do mapa anexo à presente Lei Orgânica, da qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
(Ingresso e carreira)
À excepção do pessoal aeroportuário, do pessoal de informática, do pessoal marítimo e do pessoal de enfermagem, as condições de ingresso, acesso e carreira profissional, o provimento e as suas formas das várias categorias do pessoal da DRA são regulados pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e demais legislação complementar.
Artigo 13.º
(Pessoal aeroportuário)
O pessoal aeroportuário agrupa-se nas seguintes categorias:a) Pessoal técnico assistente do Serviço de Operações Aeroportuárias;
b) Pessoal do Serviço de Socorros;
c) Técnicos de manutenção eléctrica de aeroportos;
d) Técnicos de manutenção de equipamento aeroportuário;
e) Assistentes de informação e acolhimento.
Artigo 14.º
(Pessoal técnico assistente de operações aeroportuárias)
1 - A carreira profissional do pessoal técnico assistente do Serviço de Operações Aeroportuárias integra as categorias de assistente-chefe, assistente principal, assistente graduado e assistente, a que são atribuídas, respectivamente, as letras E, F, J e L.
2 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á por concurso documental de entre assistentes principais de operações aeroportuárias com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias.
3 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito entre assistentes graduados de operações aeroportuárias com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal.
4 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias será efectuado de entre os assistentes de operações aeroportuárias com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço, incluindo neste prazo o período de curso básico de assistente de operações aeroportuárias.
5 - O ingresso na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equipamento que sejam titulares de carta de condução e automóveis ligeiros e possuam conhecimentos de língua inglesa, com idade não superior a 25 anos.
6 - Os cursos de formação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias a que se refere este artigo são os constantes do anexo ao Decreto Regulamentar 4/78, de 11 de Fevereiro.
Artigo 15.º
(Funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias) As funções do pessoal da carreira de assistentes de operações aeroportuárias são as definidas no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 4/78, de 11 de Fevereiro.
Artigo 16.º
(Pessoal do Serviço de Socorros)
As carreiras profissionais do Serviço de Socorros desenvolvem-se do seguinte modo:a) A carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto integra as categorias de assistente-chefe, assistente principal, assistente graduado e assistente, a que são atribuídas, respectivamente, as letras F, H, L e O;
b) A carreira de bombeiro de aeroporto íntegra as categorias de chefe de equipa de socorros de aeroporto, bombeiro de aeroporto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, O e R.
Artigo 17.º
(Carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto)
1 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações de socorros de aeroporto far-se-á por concurso documental de entre os assistentes principais de operações de socorros de aeroporto com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações de socorros.
2 - O provimento na categoria de assistente principal de operações de socorros de aeroporto será feito de entre assistentes de operações de socorros graduados que tenham prestado, no mínimo, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido aproveitamento no curso de comando de operações de socorros.
3 - O provimento na categoria de assistente de operações de socorros graduado será efectuado de entre os assistentes de operações de socorros de aeroporto com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, incluindo naquele prazo o período do curso básico de assistente de operações de socorros de aeroporto.
4 - O provimento na categoria de assistente de operações de socorros de aeroporto far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado que sejam titulares de carta de condução de automóveis pesados e revelem aptidão psicofísica, para a função.
Artigo 18.º
(Carreira de bombeiro de aeroporto)
1 - O provimento na categoria de chefe de equipa de socorros de aeroporto far-se-á por concurso documental de entre os bombeiros de aeroporto principais que tenham prestado, no mínimo, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e tenham frequentado com aproveitamento o curso de chefe de equipa de socorros.2 - O provimento na categoria de bombeiro de aeroporto principal será feito por concurso documental de entre os bombeiros de aeroporto de 1.ª classe que tenham prestado, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e tenham frequentado com aproveitamento o curso de especialização de operações de desobstrução.
3 - O provimento na categoria de bombeiro de aeroporto de 1.ª classe será efectuado por concurso documental de entre os bombeiros de aeroporto com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, incluindo naquele prazo o período do curso básico de bombeiro de aeroporto.
4 - O provimento na categoria de bombeiro de aeroporto de 2.ª classe far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos que tenham cumprido a escolaridade obrigatória, com idade não superior a 25 anos, sejam titulares da carta de condução de automóveis pesados e revelem aptidão psicofísica para a função.
Artigo 19.º
(Funções e cursos de formação das carreiras do Serviço de Socorros)
As funções do pessoal da carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto e da carreira de bombeiro de aeroporto são, respectivamente, as constantes dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar 9/78, de 23 de Fevereiro.
Artigo 20.º
(Carreira de técnico de manutenção eléctrica de aeroporto)
1 - A carreira de técnico de manutenção eléctrica de aeroporto integra as categorias de chefe de equipa de manutenção eléctrica e técnico de manutenção eléctrica principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras G, I, M e P.
2 - O provimento na categoria de chefe de equipa de manutenção eléctrica de aeroportos far-se-á por concurso documental de entre os técnicos principais de manutenção eléctrica com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, habilitados com curso complementar das escolas industriais e com aproveitamento em curso de gestão.
3 - O provimento na categoria de técnico principal de manutenção eléctrica será feito por concurso documental de entre os técnicos de manutenção eléctrica de 1.ª classe com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e aproveitamento nos seguintes cursos de especialização:
a) Alta tensão;
b) Climatização;
c) Sinalização luminosa especial;
d) Centrais eléctricas.
4 - O provimento na categoria de técnico de manutenção eléctrica de 1.ª classe será efectuado por concurso documental de entre os técnicos de manutenção eléctrica de 2.ª classe com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e com aproveitamento em 2 dos cursos de especialização referidos no número anterior.
5 - O provimento na categoria de técnico de manutenção eléctrica de 2.ª classe far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso geral de electrotecnia das escolas industriais e com os cursos de baixa tensão e reparação e beneficiação de aparelhagem diversa.
Artigo 21.º
(Carreira de técnico de manutenção de equipamento aeroportuário)
1 - A carreira de técnico de manutenção de equipamento aeroportuário integra as categorias de chefe de equipa de manutenção de equipamento, técnico de manutenção de equipamento principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras G, I, M e P.
2 - O provimento na categoria de chefe de equipa de manutenção de equipamento far-se-á por concurso documental de entre os técnicos principais de manutenção de equipamento com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e com aproveitamento em curso de gestão.
3 - O provimento na categoria de técnico de manutenção de equipamento principal será feito por concurso documental de entre os técnicos de manutenção de equipamento de 1.ª classe com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento os seguintes cursos de especialização:
a) Mecânica geral;
b) Mecânica de motores diesel;
c) Sistema de calibragem e injecção diesel;
d) Mecânica de centrais térmicas aeroportuárias.
4 - O provimento na categoria de técnico de manutenção de equipamento de 1.ª classe será efectuado de entre os técnicos de manutenção de equipamento de 2.ª classe com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento 2 dos 4 cursos de especialização referidos no número anterior.
5 - O provimento na categoria de técnico de manutenção de equipamento de 2.ª classe far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos com o 11.º ano unificado ou com categoria profissional de mecânicos diesel e frequência do curso geral das escolas industriais, sendo para todos necessária especialização com os cursos de mecânica geral e mecânica de motores diesel.
Artigo 22.º
(Carreira de assistente de informação e acolhimento)
1 - A carreira de assistente de informação e acolhimento desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras F, J e L.
2 - O provimento na categoria de assistente de informação e acolhimento de 2.ª classe far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equiparado e possuidores de conhecimentos de língua francesa e inglesa, pelo menos.
3 - O acesso às categorias superiores far-se-á após o mínimo de 3 anos de permanência na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 23.º
(Funções do pessoal da carreira de assistente de informação e acolhimento)
As funções do pessoal da carreira de assistente de informação e acolhimento serão definidas pela Direcção Regional de Aeroportos mediante regulamento aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes.
Artigo 24.º
(Formas de provimento das carreiras dos Serviços de Operações
Aeroportuárias e de Socorros)
A nomeação dos candidatos aprovados para as categorias de ingresso a que se referem os artigos 14.º, n.º 5, 17.º, n.º 4, e 18.º, n.º 4, terá carácter provisório durante o período de 1 ano, ficando o provimento definitivo, que será então automático, dependente da conclusão com aproveitamento dos cursos básicos referidos nos artigos 14.º, n.º 4, 17.º, n.º 3, e 18.º, n.º 3, sendo o funcionário exonerado no caso de não lograr tal aproveitamento.
Artigo 25.º
(Carreira de pessoal de informática)
O regime da carreira de pessoal de informática da DRA reger-se-á em tudo pelas disposições do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 26.º
(Carreira de pessoal marítimo)
O regime da carreira de pessoal marítimo da DRA será regulado pelo disposto no Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, e demais legislação complementar deste diploma.
(Pessoal de enfermagem)
O regime da carreira de pessoal de enfermagem, da DRA é o definido pelo Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, e demais legislação complementar.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
(Integração no quadro)
À excepção do pessoal a que se referem os artigos 8.º e 9.º do diploma preambular, os funcionários da DRA serão integrados no quadro mediante lista nominativa aprovada pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes, visada pela Comissão de Contas da Região, a publicar no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 29.º
(Regime disciplinar do pessoal sujeito ao contrato individual de trabalho)
O regime disciplinar dos trabalhadores oriundos da ANA, E. P., sujeitos ao contrato individual de trabalho será regulado pela legislação laboral geral, cabendo ao director regional de Aeroportos o exercício de poder disciplinar, exceptuando-se a competência para aplicação da sanção de despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação, a qual fica reservada ao Secretário Regional do Comércio e Transportes.
Artigo 30.º
(Segurança dos aeroportos)
A segurança dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira será assegurada por efectivos da Polícia de Segurança Pública, destacados pelo respectivo comando e dependendo funcionalmente do director regional de Aeroportos.
Artigo 31.º
(Dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação da presente Lei Orgânica serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.
ANEXO I
Mapa do pessoal da Direcção Regional de Aeroportos a que se refere o n.º 2
de artigo 11.º da Lei Orgânica
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa de equivalências a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do diploma
preambular
(ver documento original)