de 5 de Maio
1. O regime de protecção em caso de desemprego instituído pelo Decreto-Lei 169-D/75, de 30 de Março, tinha natureza experimental, pelo que no próprio diploma se previa a sua revisão a curto prazo, não tendo sido previstas situações que, posteriormente, se verificou carecerem de protecção. Tal condicionalismo determinou a necessidade de publicação de legislação avulsa que contivesse as alterações pontualmente consideradas indispensáveis, que, contudo, se verificou, numa perspectiva global, não satisfazerem completamente os objectivos que se propunham.Subsistia, assim, não só a necessidade de alterações de fundo ao texto do diploma, como ainda, para uma melhor compreensão do sistema de protecção, a de reunir num único diploma a numerosa legislação dispersa sobre subsídios de desemprego.
2. Surge assim o presente diploma, que, reunindo a legislação existente sobre subsídio de desemprego, introduz significativas melhorias, das quais se salientam as seguintes:
Redução do período de garantia para cento e vinte dias, estabelecendo-se assim a mesma exigência para todos os trabalhadores;
Redução do período de espera de trinta para sete dias;
Elevação dos montantes do subsídio de desemprego para 60% ou 75% da remuneração mínima garantida, consoante se trate de trabalhadores sem ou com familiares a cargo, o que elimina a diferenciação que existia relativamente aos trabalhadores agrícolas;
Referência ao último salário, para efeitos de registo de salários, durante o período de espera e de concessão do subsídio, em relação aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral e consequente alteração de modo de financiamento do subsídio;
Imputação às caixas de previdência do procedimento administrativo inerente às reposições de subsídios indevidamente pagos.
Por outro lado, consagram-se no diploma regimes especiais para os trabalhadores marítimos, ex-estagiários de cursos de formação profissional, ex-militares e ex-reclusos, cuja existência é determinada pelas condições particulares verificáveis nas diversas situações apontadas.
3. Finalmente, salienta-se que o diploma não contempla o desemprego parcial, porquanto se entendeu, atentas as suas determinantes específicas e com implicações em diversos domínios, que deverá ser objecto de diploma autónomo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o segunite:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Subsídio de desemprego)
1. Os trabalhadores por conta de outrem em situação de desemprego têm direito a receber, a título de subsídio de desemprego, uma prestação pecuniária nos termos e condições previstos no presente diploma.2. Para efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores por conta de outrem os cooperantes-trabalhadores.
3. O subsídio de desemprego será abreviadamente referido neste diploma por subsídio.
Artigo 2.º
(Pressupostos fundamentais de atribuição)
1. A atribuição do subsídio depende da verificação dos seguintes pressupostos:
a) Ter sido trabalhador por conta de outrem nos últimos doze meses à data do requerimento do subsídio;
b) Ter capacidade para o trabalho;
c) Estar disponível para o trabalho;
d) Ser o desemprego involuntário, nos termos do artigo 5.º 2. A capacidade consiste na aptidão para o trabalho avaliada pelos técnicos competentes dos centros de emprego.
3. A disponibilidade consiste na predisposição para aceitar emprego conveniente e é comprovada através da inscrição, como candidato a emprego, nos centros de emprego.
CAPÍTULO II
Regime geral do subsídio
Artigo 3.º
(Condições gerais de atribuição)
São condições gerais de atribuição do subsídio:a) Ter estado empregado, em média, nos últimos seis meses anteriores à data do desemprego, treze dias por mês ou ter trabalhado, em média e no mesmo período, vinte e quatro horas por semana;
b) Estar obrigatoriamente abrangido pelo regime geral da Previdência ou ser sócio efectivo das Casas do Povo e, em qualquer caso, desde que se tenha verificado a entrada de contribuições, ou situação a esta equivalente, respeitantes a cento e vinte dias de trabalho, nos dezoito meses anteriores à data do desemprego.
Artigo 4.º
(Exclusões)
1. Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:a) Os trabalhadores que tenham recebido indemnizações relativas à última ou a anteriores cessações de contratos de trabalho, mas apenas durante o número de meses completos que resultar da divisão dos montantes recebidos pelo salário com base no qual foram calculadas;
b) O trabalhador, sem familiares a seu cargo, que tenha rendimentos médios mensais próprios iguais ou superiores a 60% das remunerações mínimas garantidas estabelecidas no Decreto-Lei 49/77, de 7 de Fevereiro;
c) Os trabalhadores cujo agregado familiar que com eles conviva em economia comum aufira, em média, per capita, proventos iguais ou superiores a 60% da remuneração mínima garantida, assegurando-se, todavia, a cada agregado familiar o dobro das remunerações mínimas garantidas;
d) Os trabalhadores que se encontrem a receber subsídio pecuniário, por doença ou maternidade, da segurança social;
e) Os trabalhadores que se encontrem a receber pensão de invalidez ou reforma;
f) Os trabalhadores que tenham obtido, por si ou pelo seu agregado familiar, importâncias, a qualquer título, nomeadamente heranças e lotarias, mas apenas durante o número inteiro de meses que resultar da divisão daquelas importâncias pelo dobro das remunerações mínimas garantidas.
2. Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram proventos o abono de família e prestações complementares.
Artigo 5.º
(Desemprego involuntário)
1. O desemprego considera-se involuntário sempre que a quebra do vínculo jurídico-laboral não seja devida a factos imputáveis ao trabalhador.2. Poderão ser equiparadas à situação de desemprego involuntário as suspensões do contrato de trabalho, sem garantia salarial, superiores a trinta dias, mediante despacho do Secretário de Estado da População e Emprego.
3. A qualificação do desemprego como involuntário é referida ao último emprego, independentemente da sua duração, desde que tenha decorrido o período experimental.
4. O desemprego decorrente da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes considera-se voluntário.
5. O motivo da cessação do contrato indicado pela entidade patronal na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º não é elemento decisivo para a qualificação do desemprego.
6. O desemprego presume-se involuntário quando a apreciação do motivo do despedimento estiver comprovadamente pendente de conciliação prevista na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de decisão judicial.
7. A pendência de conciliação ou de decisão judicial é provada pelo trabalhador mediante documento emitido pela respectiva comissão de conciliação e julgamento ou tribunal do trabalho, do qual conste o objecto e o número do processo.
8. A passagem do documento referido no número anterior pode ser solicitada verbalmente às entidades competentes e é isenta de quaisquer encargos para o trabalhador.
Artigo 6.º
(Requisitos formais de atribuição)
1. São requisitos formais de atribuição do subsídio:a) Ser portador da declaração da entidade patronal prevista no artigo 18.º, n.os 1 e 2;
b) Ser portador do cartão ou credencial da sua instituição de previdência ou Casa do Povo;
c) Inscrever-se como candidato a emprego no centro de emprego da área da respectiva residência;
d) Requerer pessoalmente o subsídio no centro de emprego indicado na alínea anterior nos doze meses seguintes à data do desemprego, declarando expressamente aceitar emprego conveniente.
2. Em caso de recusa ou impossibilidade de a entidade patronal emitir a declaração referida na alínea a) do n.º 1, poderá a mesma ser preenchida pelo sindicato de que o trabalhador for sócio, ou, na falta de sindicato ou inscrição nele, por declaração da Inspecção do Trabalho ou da junta de freguesia do lugar da prestação de trabalho ou da residência.
Artigo 7.º
(Emprego conveniente)
1. Para que um emprego possa ser considerado conveniente, no âmbito deste diploma, deverão verificar-se as seguintes condições:a) Estar de acordo com as aptidões do trabalhador, tendo em conta qualquer das profissões registadas na declaração da entidade patronal, no documento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º ou na carteira profissional, caso o trabalhador a possua, ou ainda com as aptidões profissionais declaradas pelo próprio trabalhador e avaliadas pelos técnicos competentes do centro de emprego;
b) Ser retribuído, pelo menos, com as remunerações mínimas garantidas;
c) Não causar ao trabalhador prejuízo sério.
2. O trabalhador deverá submeter-se às provas de aptidão profissional ou outras que o centro de emprego entenda necessárias para a avaliação das suas aptidões.
Artigo 8.º
(Montante)
1. O montante diário do subsídio será igual a 75% ou 60% das remunerações mínimas garantidas fixadas na lei para os trabalhadores por conta de outrem a tempo completo, calculada na base de trinta dias de trabalho por mês, respectivamente com ou sem familiares a cargo.2. O montante global do subsídio calculado nos termos do número anterior será arredondado para a unidade de escudo imediata.
3. Em caso algum o montante diário do subsídio poderá exceder 75% da última remuneração diária.
4. Consideram-se a cargo os familiares que não tenham rendimentos mensais iguais ou superiores a 60% das remunerações mínimas garantidas e vivam na dependência económica do trabalhador, presumindo-se como tais o cônjuge não separado de pessoas e bens, os filhos menores e os ascendentes que confiram direito a abono de família.
5. O trabalhador pode fazer prova de que outras pessoas, ainda que não familiares, se encontram a seu cargo, através de documento oficial idóneo.
6. O montante fixado nos termos do n.º 1 manter-se-á inalterável durante o período de concessão referido no artigo seguinte, excepto quando se verifique casamento ou nascimento de filhos, desde que comunicados aos centros de emprego nos trinta dias posteriores ao evento.
Artigo 9.º
(Período de concessão)
1. O subsídio, pago mensalmente, será concedido, em regra, durante o prazo de cento e oitenta dias.2. Os trabalhadores cujas idades à data da entrega do requerimento de subsídio sejam iguais ou superiores a 50, 55 e 60 anos, terão direito, respectivamente, a trezentos e sessenta, quinhentos e quarenta e setecentos e vinte dias de subsídio.
3. Decorrido o prazo de setecentos e vinte dias previsto no número anterior, poderá o trabalhador requerer antecipadamente a pensão de reforma a que tiver direito.
4. Em qualquer das circunstâncias referidas nos números anteriores, o subsídio não é devido nos sete dias seguintes ao da data da entrada do requerimento.
5. O prazo referido no número anterior não decorre enquanto o trabalhador se encontrar em qualquer das situações constantes da alínea c) do artigo 12.º
Artigo 10.º
(Prorrogação do período de concessão)
O período de concessão referido no n.º 1 do artigo anterior poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por mais cento e oitenta dias, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) Falta de emprego conveniente;
b) Inviabilidade de reconversão profissional.
Artigo 11.º
(Documento a entregar ao trabalhador)
Deferido o requerimento, será entregue ao trabalhador um documento comprovativo da sua condição de subsidiado, do qual constarão os seus principais direitos e deveres durante o período de concessão.
Artigo 12.º
(Suspensão do subsídio)
1. O pagamento do subsídio será suspenso nos seguintes casos:a) Durante os primeiros três meses de novo contrato de trabalho com remuneração igual ou superior ao respectivo subsídio;
b) Durante os primeiros três meses de prestação do serviço militar;
c) Durante o período em que o trabalhador receba prestações pecuniárias por doença ou maternidade da segurança social;
d) Durante o período calculado nos termos da alínea a) do artigo 4.º, correspondente a indemnização por anterior despedimento, recebidas pelo trabalhador já no decurso do período de concessão do subsídio;
e) Durante o número de meses calculado nos termos da alínea f) do artigo 4.º, quando as importâncias tenham sido recebidas na pendência do subsídio;
f) Quando houver fundada suspeita de comportamento fraudulento por parte do trabalhador, nas circunstâncias previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte;
g) Durante o período, não superior a três meses, previamente autorizado, em que o trabalhador se ausente da área da sua residência em busca de emprego.
2. É equiparada à situação da alínea a) do número anterior a frequência de curso de formação profissional ministrado ou reconhecido pela Secretaria de Estado da População e Emprego.
Artigo 13.º
(Extinção do subsídio)
1. O direito ao subsídio extingue-se:a) Quando o novo contrato de trabalho, com remuneração igual ou superior ao respectivo subsídio, perdure para além de três meses;
b) Com a recusa de aceitação de emprego conveniente;
c) Com a segunda falta de comparência não justificada ao contrôle previsto no n.º 1 do artigo 15.º;
d) Quando se verifique que o desemprego é voluntário, em resultado da decisão final dos procedimentos previstos no n.º 6 do artigo 5.º;
e) Com a passagem do trabalhador à situação de invalidez ou reforma ou quando atinja a idade legal desta;
f) Com a condenação por falsas declarações, ou utilização de qualquer outro meio fraudulento, com a finalidade de receber o subsídio ou influir no seu montante ou duração;
g) Com a falta de cumprimento dos deveres previstos no artigo 15.º;
h) Quando a prestação do serviço militar perdure para além de três meses;
i) Com o termo do período de concessão.
2. Para efeitos da alínea d) do número anterior, a comissão de conciliação e julgamento ou o tribunal do trabalho comunicarão ao centro de emprego respectivo a decisão que recaiu sobre o processo, no prazo de cinco dias, com indicação expressa da data.
Artigo 14.º
(Nova concessão)
1. Ao trabalhador já subsidiado poderá conceder-se novo subsídio, em função de posterior desemprego, desde que reúna as condições constantes do presente diploma.2. Porém, a média prevista na alínea a) do artigo 3.º não pode obter-se com recurso a trabalho prestado antes do subsídio extinto.
3. Os montantes em dívida em relação a subsídios anteriores serão deduzidos no novo subsídio.
Artigo 15.º
(Deveres do trabalhador)
1. Durante o período de concessão do subsídio, o trabalhador é obrigado a comparecer nas datas e locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego da área da sua residência.2. Os trabalhadores têm o dever de comunicar ao respectivo centro de emprego, no prazo de cinco dias, a contar da data do evento:
a) A obtenção de todo e qualquer emprego ou ocupação, com indicação da remuneração correspondente;
b) A incorporação no serviço militar;
c) A concessão de subsídios por doença ou maternidade;
d) A concessão de pensão de invalidez ou reforma;
e) A notificação da decisão final dos procedimentos a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º 3. O trabalhador deverá sempre repor o quantitativo do subsídio indevidamente recebido, nos termos do artigo 29.º
Artigo 16.º
(Justificação de faltas)
1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se justificadas, entre outras, as faltas de comparência resultantes de:a) Facto para o qual o trabalhador de nenhum modo haja contribuído, nomeadamente pela necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar ou à pessoa que com ele coabite, em caso de acidente ou doença;
b) Acidente, doença ou maternidade;
c) Prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em organizações sindicais ou instituições de reconhecido interesse social;
d) Casamento, até seis dias consecutivos;
e) Falecimento do cônjuge, de parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de pessoa com quem o trabalhador coabite, até três dias consecutivos.
2. O trabalhador deverá fazer prova da ocorrência dos factos invocados para justificação da falta no prazo de cinco dias a esta subsequente.
3. Findo o impedimento que determinou a falta, o trabalhador deverá comparecer pessoalmente no centro de emprego.
4. A primeira falta injustificada ao contrôle previsto no n.º 1 do artigo 15.º é sancionada com o desconto de quinze dias de subsídio.
Artigo 17.º
(Direitos do trabalhador)
1. Constituem direitos do trabalhador:a) Recorrer das decisões dos serviços regionais de emprego ou das caixas de previdência que violem o disposto neste diploma;
b) Receber mensalmente o subsídio que lhe for atribuído;
c) O lançamento de contribuições em seu nome, para a respectiva instituição de previdência, durante o período de concessão do subsídio, acrescido do período de espera referido no n.º 4 do artigo 9.º;
d) Manter o direito ao abono de família e prestações complementares e à acção médico-social durante a situação de desemprego, excepto quando o subsídio se tenha extinguido por força das alíneas b), c), d), f) e g) do artigo 13.º;
e) A impenhorabilidade do montante do subsídio e a isenção de taxas ou impostos sobre o mesmo.
2. A remuneração a registar para efeitos da alínea c) do número anterior será a mínima garantida, ficando a cargo do Fundo de Desemprego a parte das contribuições correspondentes à entidade patronal, sendo o trabalhador dispensado do pagamento da sua parte.
Artigo 18.º
(Deveres da entidade patronal)
1. Ao cessar qualquer contrato de trabalho, e seja qual for o motivo por que cesse, a entidade patronal é obrigada a entregar ao trabalhador, devidamente preenchido, o original da declaração do modelo publicado em anexo.2. A entidade patronal é igualmente obrigada a entregar a declaração referida no número anterior aos ex-trabalhadores que lha solicitem, mesmo que os respectivos contratos de trabalho tenham cessado antes da entrada em vigor do presente diploma.
3. A entidade patronal é obrigada a comunicar ao centro de emprego onde estejam inscritos a admissão de trabalhadores que se encontrem a receber o subsídio.
4. Quer a entrega a que se refere o n.º 2, quer a comunicação do n.º 3, estão sujeitas ao prazo de cinco dias, contados, respectivamente, da data da solicitação e da data da
Artigo 19.º
(Competência dos centros de emprego)
1. Compete ao centro de emprego da área da residência do trabalhador a verificação de todas as condições de atribuição, manutenção ou extinção do subsídio que por este diploma não sejam cometidas a outras entidades, nomeadamente:a) A qualificação do desemprego como involuntário, nos termos do artigo 5.º;
b) A qualificação de um emprego como conveniente, nos termos do artigo 7.º;
c) O contrôle da situação de desemprego dos trabalhadores subsidiados;
d) A justificação das faltas de comparência, nos termos do artigo 16.º;
e) A prorrogação do período de concessão do subsídio, nos termos do artigo 10.º 2. Compete ainda ao mesmo centro:
a) Comunicar às comissões de conciliação e julgamento e tribunais de trabalho, no prazo de cinco dias, a identificação dos trabalhadores aos quais o subsídio tenha sido atribuído com base na presunção do n.º 6 do artigo 5.º;
b) Levantar aos subsidiados autos de notícia por violação ao disposto neste diploma e remetê-los ao tribunal competente.
3. O levantamento dos autos a que se refere o n.º 2 interrompe a prescrição.
4. As decisões tomadas pelo centro de emprego no âmbito do n.º 1 serão comunicadas pessoalmente ao interessado, que assinará termo de notificação, ou por carta registada.
5. O centro de emprego enviará pontualmente às caixas de previdência competentes os processos de concessão de subsídio que tenha deferido e dar-lhes-á conhecimento das decisões ou factos que determinem qualquer alteração ao regime individual do mesmo.
Artigo 20.º
(Competência da Direcção-Geral do Emprego)
Compete à Direcção-Geral do Emprego:
a) A gestão e coordenação do presente esquema de protecção no desemprego em tudo o que não seja expressamente deferido à competência de outras entidades por este diploma;
b) A apreciação e informação dos recursos interpostos nos termos do artigo 25.º
Artigo 21.º
(Competência da Inspecção-Geral do Trabalho)
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
a) Levantar às entidades patronais autos de notícia por violação das normas deste diploma, remetendo-os ao tribunal competente;
b) Fiscalizar as situações relacionadas com a acumulação do subsídio com o emprego;
c) Prestar a colaboração que lhe for solicitada pelos centros de emprego e instituições de previdência, ao abrigo do presente diploma.
Artigo 22.º
(Competência das instituições de previdência)
1. Compete às instituições de previdência:
a) O contrôle das condições gerais de atribuição de subsídio constantes da alínea b) do artigo 3.º;
b) O processamento e pagamento dos subsídios;
c) O registo das contribuições;
d) O contrôle destinado a evitar a acumulação do subsídio com outras prestações pecuniárias por doença, maternidade ou com pensões de invalidez ou reforma;
e) A promoção das reposições de subsídios indevidamente pagos.
2. Sempre que o trabalhador tenha direito a subsídio pecuniário por doença ou maternidade ou a pensão de invalidez ou reforma e durante esses períodos tiver recebido subsídio de desemprego, as instituições de previdência reintegrarão o Fundo de Desemprego dos subsídios pagos nessas circunstâncias.
3. As caixas de previdência comunicarão pontualmente aos centros de emprego competentes os factos susceptíveis de influírem na concessão, manutenção ou extinção do subsídio.
4. As caixas de previdência comunicarão à Caixa Nacional de Pensões, até ao dia 15 de cada mês, as verbas despendidas com o subsídio, bem como o valor das contribuições referidas no n.º 2 do artigo 17.º, respeitantes ao mês anterior.
Artigo 23.º
(Forças dos autos)
1. Os autos de notícia a que se referem os artigos 19.º e 21.º fazem fé em juízo e valem por corpo de delito, até prova em contrário.2. Aos tribunais de trabalho compete conhecer e julgar as transgressões ao estipulado no presente diploma, sem prejuízo da competência penal dos tribunais comuns.
Artigo 24.º
(Recurso para o delegado regional da Secretaria de Estado da População e
Emprego)
Das decisões tomadas pelo centro de emprego pode o trabalhador recorrer, no prazo de cinco dias, para o competente delegado regional da Secretaria de Estado da População e Emprego.
Artigo 25.º
(Recurso para o Secretário de Estado da População e Emprego)
Da decisão que considerar improcedente o recurso previsto no artigo anterior cabe novo recurso, a interpor, no prazo de cinco dias, para o Secretário de Estado da População e Emprego.
Artigo 26.º
(Prazos)
Os prazos referidos nos artigos 24.º e 25.º do presente diploma são contínuos e peremptórios.
Artigo 27.º
(Inalterabilidade das decisões impugnadas)
1. Os recursos interpostos nos termos dos artigos 24.º e 25.º não suspendem as decisões impugnadas.
2. A decisão superior que atenda ao recurso interposto contra o indeferimento do subsídio retroage à data do requerimento do mesmo.
3. Todas as outras decisões retroagem à data do acto impugnado.
Artigo 28.º
(Contencioso da Previdência)
Das decisões tomadas pelas caixas de previdência no âmbito do presente diploma pode o trabalhador recorrer para os tribunais de trabalho.
Artigo 29.º
(Reposições)
1. Haverá lugar a reposição sempre que tenha ocorrido recebimento indevido de qualquer montante de subsídio.2. A verificação de que o desemprego é voluntário, em resultado da decisão final dos procedimentos previstos no n.º 6 do artigo 5.º, determinará igualmente a reposição dos montantes recebidos.
3. No caso de ser impossível proceder ao desconto previsto no n.º 4 do artigo 16.º, haverá lugar à correspondente reposição.
4. Poderá ser autorizada a reposição em prestações mensais até ao máximo de doze, salvaguardando-se o limite mínimo de 250$00 por prestação.
5. O prazo para efectuar voluntariamente as reposições a que houver lugar é de vinte dias, contados da data da notificação.
Artigo 30.º
(Transgressões e sanções)
1. O não cumprimento dos deveres prescritos no n.º 2 do artigo 15.º será punido com multa de 500$00 a 5000$00.2. A infracção pela entidade patronal dos deveres prescritos no artigo 18.º será punida com multa de 2000$00 a 20000$00.
3. A utilização pelo trabalhador de qualquer artifício fraudulento, com a finalidade de receber ou influir no montante ou duração do subsídio, bem como a produção de falsas declarações por parte da entidade patronal, serão punidas com multa de 1000$00 a 50000$00, sem prejuízo da sujeição às normas do direito penal comum.
4. Para efeitos do número anterior, sempre que a entidade patronal seja uma pessoa colectiva, responderá ela pelo pagamento da multa, e estarão sujeitos às normas de direito penal comum os administradores, directores, gerentes ou empregados, com funções de direcção ou chefia, que tenham praticado, ordenado, ou de algum modo colaborado na execução dos actos delituosos.
5. As multas serão graduadas pelo julgador em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor e das possibilidades económicas deste.
6. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas de multa cominadas nos números anteriores serão elevados para o dobro.
7. Poderá autorizar-se que o pagamento das multas seja efectuado em prestações mensais, até ao máximo de doze.
Artigo 31.º
(Destino das multas)
O produto das multas reverterá para o Fundo de Desemprego.
Artigo 32.º
(Prescrição)
1. O procedimento por infracção ao disposto no presente diploma prescreve ao fim de um ano, contado a partir do conhecimento da infracção.2. As penas aplicadas prescrevem ao fim de dois anos, contados desde o dia em que a decisão condenatória tiver transitado em julgado.
Artigo 33.º
(Financiamento)
1. Os encargos com o subsídio serão financiados pelas verbas do Fundo de Desemprego para o efeito orçamentadas em cada ano.2. Os encargos referidos no número anterior compreendem as despesas com o subsídio e as contribuições a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º 3. A Caixa Nacional de Pensões fica obrigada a indicar, até ao fim de cada mês, ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, o montante despendido no mês anterior com os encargos resultantes da aplicação do presente diploma.
4. Será depositado no início de cada mês na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Caixa Nacional de Pensões, o duodécimo das despesas orçamentadas em cada ano para o regime de subsídio de desemprego, acrescido ou abatido do saldo proveniente do mês anterior.
CAPÍTULO III
Regimes especiais
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 34.º
(Alargamento de âmbito)
Beneficiarão igualmente da protecção no desemprego instituído pelo presente diploma os trabalhadores abrangidos pelas secções a seguir indicadas.
Artigo 35.º
(Situação perante a Previdência)
1. O período de garantia referido na alínea b) do artigo 3.º não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelas secções deste capítulo, quando não se exija média de trabalho prestado.2. Os trabalhadores abrangidos por alguma das secções do presente capítulo que à data do requerimento do subsídio não estejam abrangidos por qualquer instituição de Previdência serão oficiosamente inscritos nas caixas de previdência da respectiva área, figurando o Fundo de Desemprego como entidade patronal, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º 3. Nos distritos de Lisboa e Porto a inscrição referida no número anterior será feita na Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa e na Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito do Porto.
4. A inscrição referida neste artigo produz os mesmos efeitos que as inscrições de beneficiários feitas nos termos do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Artigo 36.º
(Remissão)
Em tudo o que não for expressamente regulado neste capítulo aplicar-se-á o regime geral de subsídio, com as devidas adaptações.
SECÇÃO II
Ex-estagiários de formação profissional
Artigo 37.º
(Regime)
1. Aos ex-estagiários de formação profissional é atribuído o subsídio, desde que reúnam as seguintes condições:a) Frequência, com aproveitamento, de qualquer curso de formação profissional promovido ou comparticipado técnica ou financeiramente pela Secretaria de Estado da População e Emprego ou por esta reconhecido e de duração não inferior a quatro meses;
b) Inscrição num centro de emprego, sem colocação, durante trinta dias, após a conclusão do curso de formação profissional;
c) Apresentação de documento comprovativo dos requisitos enunciados na alínea a), em substituição da declaração da entidade patronal.
2. O preenchimento das condições indicadas no número anterior é condição suficiente para a atribuição do subsídio de desemprego.
SECÇÃO III
Trabalhadores ex-militares
Artigo 38.º
(Âmbito)
1. Têm direito ao subsídio os ex-militares que se encontrem na situação de desemprego involuntário após a passagem à disponibilidade ou quando de licença registada por motivos alheios à sua vontade, desde que antes do ingresso no serviço militar tenham estado abrangidos por caixas de previdência na qualidade de trabalhadores por conta de outrem ou terem sido sócios efectivos de Casas do Povo.2. Os ex-militares na situação de disponibilidade que se encontrem desempregados com inscrição nos centros de emprego há mais de um ano têm direito ao subsídio, nos termos desta secção.
3. Os ex-militares que tenham passado à disponibilidade até Dezembro de 1975 poderão requerer o subsídio no prazo de trinta dias após a entrada em vigor deste diploma, independentemente da inscrição exigida do número anterior.
4. Para efeitos desta secção, são equiparados aos ex-militares na situação de disponibilidade os militares que se encontrem na situação de licença registada.
Artigo 39.º
(Qualificação do desemprego)
O desemprego dos ex-militares abrangidos pela presente secção considera-se involuntário, excepto quando determinado por razões disciplinares.
Artigo 40.º
(Isenções)
1. Não se aplica aos ex-militares abrangidos por esta secção o disposto no artigo 3.º 2. O documento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º é substituído por declaração da entidade militar competente, da qual conste a data e o motivo da passagem à disponibilidade.
SECÇÃO IV
Trabalhadores marítimos
Artigo 41.º
(Âmbito)
São abrangidos pela presente secção os trabalhadores marítimos que se encontrem inscritos nas escalas de embarque, excepto quando esta inscrição se verifique por facto de recusa de o trabalhador em aceitar embarque.
Artigo 42.º
(Emprego anterior)
Os trabalhadores marítimos abrangidos pela presente secção deverão ter prestado em média, nos dezoito meses anteriores à inscrição na escala de embarque, cento e vinte dias de trabalho.
Artigo 43.º
(Prova)
A situação de trabalhador marítimo desempregado será comprovada através da declaração da entidade patronal, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, passada pelo respectivo armador, e pela apresentação de um certificado de inscrição na escala de embarque, passado pela entidade competente, sem prejuízo do estipulado na segunda parte do artigo 41.ºArtigo 44.º
(Cooperação com outras entidades)
A entidade responsável pela organização das escalas de embarque cooperará com os centros de emprego no contrôle da situação de desemprego dos trabalhadores abrangidos por esta secção, designadamente através da comunicação dos factos susceptíveis de influírem no regime do subsídio.
SECÇÃO V
Trabalhadores ex-reclusos
Artigo 45.º
(Âmbito)
Têm direito ao subsídio, nos termos da presente secção, os trabalhadores:a) Que tenham estado detidos preventivamente ou cumprido pena de prisão igual ou superior a seis meses;
b) Que durante o período referido na alínea anterior tenham exercido qualquer profissão ou mister com continuidade, desde que facultados pelos serviços prisionais.
Artigo 46.º
(Desemprego involuntário)
O desemprego dos trabalhadores abrangidos pela presente secção, desde que perdure para além de trinta dias a contar da data da sua inscrição num centro de emprego, considera-se involuntário.
Artigo 47.º
(Isenção)
Nos casos em que o ex-recluso tenha cumprido pena superior a dois anos não será exigido o requisito de trabalho mínimo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.ºArtigo 48.º
(Prova)
1. A condição de ex-recluso deverá ser comprovada pelo trabalhador mediante a apresentação de documento passado pelas entidades prisionais, do qual constem as datas de entrada e saída da prisão e a referência ao requisito previsto na alínea b) do artigo 45.ºArtigo 49.º
(Prazo para o requerimento)
Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, o subsídio deverá ser requerido no prazo de noventa dias, contados a partir da data da saída da prisão ou da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 50.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da População e Emprego e da Segurança Social.
Artigo 51.º
(Regulamentação)
Sem prejuízo da eficácia deste diploma, os Secretários de Estado da População e Emprego e da Segurança Social promoverão a sua regulamentação no que for julgado conveniente.
Artigo 52.º
(Disposições transitórias)
1. O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos processos de subsídio em curso à data da sua entrada em vigor.2. Os trabalhadores não abrangidos pelo Decreto-Lei 169-D/75 e que passarem a ficar abrangidos pelo regime geral do presente diploma podem requerer o subsídio no prazo de noventa dias a contar da data da sua entrada em vigor, se pela aplicação da regra da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º lhe não couber prazo superior.
Artigo 53.º
(Revogação)
1. Fica revogado o Decreto-Lei 169-D/75, de 31 de Março, e legislação complementar.2. Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 269/76, de 10 de Abril.
3. As referências de outros diplomas ao Decreto-Lei 169-D/75 serão entendidas como feitas ao presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, devendo considerar-se atribuída ao Secretário de Estado da População e Emprego a competência titulada no Ministro do Trabalho.
Artigo 54.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Manuel Maldonado Gonelha - Armando Bacelar.
Promulgado em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
(ver documento original) O Secretário de Estado da População e Emprego, Manuel Alfredo Tito de Marais. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.