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Resolução 198/77, de 8 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego a antecipar os duodécimos vincendos do subsídio de desemprego.

Texto do documento

Resolução 198/77

Considerando que com a publicação dos Decretos-Leis n.os 183/77 e 259/77 foi substancialmente aumentado o âmbito do regime geral do subsídio de desemprego, cujo pagamento está a cargo das instituições de previdência;

Atendendo que se impõe dotar aquelas instituições dos meios financeiros indispensáveis à rápida execução dos seus compromissos nesta matéria, já que a actual situação financeira da Previdência não lhe permite desviar para este fim, mesmo que temporariamente, as suas actuais disponibilidades;

Dado que compete ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego suportar os encargos decorrentes do regime geral do subsídio de desemprego, o qual tem vindo mensalmente a pôr à disposição da Caixa Nacional de Pensões os duodécimos respectivos, que se afiguram neste momento serem insuficientes para a cobertura integral dos encargos mensais;

O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Julho de 1977, resolveu:

Autorizar o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego a antecipar os duodécimos vincendos da aludida dotação, os quais porá desde já à disposição da Caixa Nacional de Pensões, sem prejuízo de esta dar cumprimento pontual ao disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/08/plain-216738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-05 - Decreto-Lei 183/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa os princípios gerais de atribuição de subsídios de desemprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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