A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 368/79, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Prorroga os prazos previstos no n.º 2 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio (subsídio de desemprego).

Texto do documento

Despacho Normativo 368/79

Considerando a conjuntura desfavorável quanto à reinserção dos subsidiados no mundo do trabalho;

Considerando a necessidade de testar os efeitos de um prazo mais alargado de desemprego subsidiado que permita melhor adequação dos serviços de emprego e menores efeitos de desânimo na procura espontânea de emprego;

Não sendo possível, por razões de conjuntura e de disponibilidades financeiras, repartir mais dilatadamente no tempo, sem diminuição de montantes, o esquema de protecção social em situações de desemprego involuntário;

Tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 445/79, de 9 de Novembro, determino o seguinte:

1 - Esgotada a prorrogação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, e os períodos de concessão de trezentos e sessenta e quinhentos e quarenta dias previstos no n.º 2 do artigo 9.º do citado Decreto-Lei 183/77, os serviços de emprego procederão a nova prorrogação do subsídio por mais noventa dias.

2 - A prorrogação do subsídio previsto no artigo 10.º do decreto-lei citado no número anterior, bem como a que pelo presente despacho se cria, ficam dependentes da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Falta de emprego conveniente;

b) Inviabilidade de reconversão profissional;

c) Manutenção de todas as condições de concessão do subsídio.

3 - Durante a prorrogação prevista no n.º 1, o subsídio será igual a 80% do montante anteriormente auferido.

4 - O presente despacho entra em vigor em 1 de Dezembro de 1979.

Ministério do Trabalho, 23 de Novembro de 1979. - O Ministro do Trabalho, Jorge de Carvalho Sá Borges.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/14/plain-207709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda