de 12 de Fevereiro
O Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, determinou que as juntas de freguesia, em colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e as câmaras municipais, elaborassem um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio, no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor desse diploma.O Decreto-Lei 703/76, de 30 de Setembro, prorrogou o prazo acima estabelecido para 30 de Novembro do corrente ano.
Não tendo sido possível, na maioria dos casos, elaborar e afixar nos lugares de estilo o recenseamento provisório dos compartes de cada baldio na data indicada nos referidos diplomas, torna-se necessário voltar a dilatar aquele prazo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 30 de Setembro de 1977 o prazo referido no artigo único do Decreto-Lei 703/76, de 30 de Setembro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.