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Decreto-lei 349-A/83, de 30 de Julho

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Sumário

Suspende a entrada em vigor do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 297/83, de 24 de Junho [dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio (subsídio de desemprego)].

Texto do documento

Decreto-Lei 349-A/83

de 30 de Julho

Posteriormente à posse do IX Governo Constitucional foi publicado o Decreto-Lei 297/83, de 24 de Junho, que, conforme se dispõe no seu preâmbulo, pretendeu suprir a alegada «necessidade de alterações pontuais» no texto do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, o qual estabeleceu o regime de protecção no desemprego, e ainda «proceder a uma melhor sistematização da legislação dispersa sobre protecção no desemprego».

Constata-se, porém, que, para além desses objectivos, o citado diploma introduz matéria completamente inovadora no que respeita à secção III (artigo 38.º e seguintes do Decreto-Lei 183/77), suprimindo a regulamentação relativa a trabalhadores ex-militares e introduzindo em sua substituição um conjunto de disposições sob o epígrafe «Candidatos a primeiro emprego».

O Governo está ciente de que o desemprego na área da procura do primeiro emprego é um dos de mais elevada incidência quanto ao número, do mesmo passo que está disposto a tomar, com a urgência que a gravidade da situação requer, as medidas necessárias à procura de soluções que dêem aos jovens portugueses autênticas oportunidades da realização profissional.

Verifica-se, porém, que, não só é discutível se a forma prevista no diploma em causa é a que melhor satisfaz objectivos da natureza dos que o Governo pretende prosseguir e que seguramente a juventude portuguesa deseja, sendo mesmo legítimo duvidar que assim aconteça através de uma terapêutica que não ataca o mal, antes pretende aliviar alguns dos seus mais graves inconvenientes, como, por outro lado não se encontram elaborados estudos de impacte financeiro e muito menos de rentabilidade económica e social que uma medida desta natureza liminarmente impõe.

Perante a premência do início de execução destas disposições e no cumprimento de uma orientação de rigor e, acima de tudo, de verdade, não pode o Governo deixar de suspender a entrada em vigor do diploma nesta parte.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica suspensa a entrada em vigor do artigo 3.º do Decreto-Lei 297/83, de 24 de Junho.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1983. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 26 de Julho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Julho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/30/plain-12618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-05 - Decreto-Lei 183/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa os princípios gerais de atribuição de subsídios de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 297/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio (subsídio de desemprego).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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