de 30 de Julho
Posteriormente à posse do IX Governo Constitucional foi publicado o Decreto-Lei 297/83, de 24 de Junho, que, conforme se dispõe no seu preâmbulo, pretendeu suprir a alegada «necessidade de alterações pontuais» no texto do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, o qual estabeleceu o regime de protecção no desemprego, e ainda «proceder a uma melhor sistematização da legislação dispersa sobre protecção no desemprego».Constata-se, porém, que, para além desses objectivos, o citado diploma introduz matéria completamente inovadora no que respeita à secção III (artigo 38.º e seguintes do Decreto-Lei 183/77), suprimindo a regulamentação relativa a trabalhadores ex-militares e introduzindo em sua substituição um conjunto de disposições sob o epígrafe «Candidatos a primeiro emprego».
O Governo está ciente de que o desemprego na área da procura do primeiro emprego é um dos de mais elevada incidência quanto ao número, do mesmo passo que está disposto a tomar, com a urgência que a gravidade da situação requer, as medidas necessárias à procura de soluções que dêem aos jovens portugueses autênticas oportunidades da realização profissional.
Verifica-se, porém, que, não só é discutível se a forma prevista no diploma em causa é a que melhor satisfaz objectivos da natureza dos que o Governo pretende prosseguir e que seguramente a juventude portuguesa deseja, sendo mesmo legítimo duvidar que assim aconteça através de uma terapêutica que não ataca o mal, antes pretende aliviar alguns dos seus mais graves inconvenientes, como, por outro lado não se encontram elaborados estudos de impacte financeiro e muito menos de rentabilidade económica e social que uma medida desta natureza liminarmente impõe.
Perante a premência do início de execução destas disposições e no cumprimento de uma orientação de rigor e, acima de tudo, de verdade, não pode o Governo deixar de suspender a entrada em vigor do diploma nesta parte.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica suspensa a entrada em vigor do artigo 3.º do Decreto-Lei 297/83, de 24 de Junho.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1983. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 26 de Julho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.