Considerando a particular situação do País quanto à situação do emprego e a especial incidência decorrente de tal situação para os jovens que ingressem na vida activa;
Considerando o quanto de perigo social para os jovens e de justiça a seu crédito decorre de tal situação;
Considerando ser particular empenho do Governo solucionar ou, pelo menos, diminuir os efeitos imediatos e a prazo de períodos excessivamente longos de desemprego das pessoas que nunca tiveram oportunidade de trabalhar;
Considerando a necessária articulação entre medidas diversificadas e tendo em atenção as limitações de natureza financeira e a cautelosa preparação do campo para decisões mais alargadas:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 445/79, de 9 de Novembro, determina-se o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Noção)
Para efeitos deste despacho, são considerados candidatos a primeiro emprego os indivíduos que não tenham trabalhado por conta de outrem ou por conta própria durante mais de cento e vinte dias consecutivos.
ARTIGO 2.º
(Condições de atribuição)
1 - Os candidatos a primeiro emprego terão direito ao subsídio de desemprego desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:a) Tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio;
b) Não incorram nas exclusões previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei;
c) Os rendimentos do seu agregado familiar não atinjam em média, per capita, 60% do salário mínimo nacional;
d) Tenham a seu cargo, pelo menos há um ano, um ou mais filhos, enteados ou adoptados plenamente, ou tenham exclusivamente a seu cargo o mínimo de dois familiares de entre os seguintes: cônjuge, país e sogros;
e) Estejam inscritos, como candidatos a emprego, no centro de emprego da área da sua residência há, pelo menos, um ano, podendo este prazo resultar do somatório de inscrições sucessivas em mais que um centro.
2 - Para efeitos de serem considerados a cargo do requerente, os familiares referidos na alínea d) do número anterior não poderão auferir quaisquer rendimentos, salvo abono de família e prestações complementares.
ARTIGO 3.º
(Prova)
1 - Com o requerimento de subsídio de desemprego os requerentes deverão apresentar no centro de emprego competente:a) Certidão de casamento, caso invoquem como familiares a cargo o cônjuge, sogros ou enteados;
b) Bilhetes de identidade ou cédulas pessoais dos familiares a cargo e, sendo caso disso, documento comprovativo da adopção plena;
c) Declaração da junta de freguesia sobre a composição do agregado familiar do requerente, com indicação da origem, natureza e montantes dos rendimentos de cada um dos elementos do mesmo agregado familiar e, caso deste constem ascendentes, data a partir da qual se encontram a cargo do requerente.
2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão devolvidos ao requerente após averbamento no processo.
ARTIGO 4.º
O montante do subsídio de desemprego a atribuir aos requerentes abrangidos pelo presente despacho será de 60% do salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores da indústria, comércio e serviços.
ARTIGO 5.º
(Remissão)
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado pelo presente despacho aplicar-se-ão as disposições comuns do capítulo III do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio.
ARTIGO 6.º
(Entrada em vigor)
O presente despacho entra em vigor a partir de 1 de Dezembro de 1979.Ministérios dos Assuntos Sociais e do Trabalho, 11 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa. - O Ministro do Trabalho, Jorge de Carvalho Sá Borges.