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Despacho Normativo 35/84, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Determina que as situações de trabalhadores cujas empresas se encontram paralizadas poderão, ser equiparadas à situação de desemprego involuntário.

Texto do documento

Despacho Normativo 35/84

1. O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, na redacção do Decreto-Lei 297/83, de 24 de Junho, prevê a equiparação à situação de desemprego involuntário de determinadas suspensões do contrato de trabalho, sem garantia salarial, quando perdurem para além de 30 dias.

2. Por despacho de 13 de Julho de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Julho de 1977, foi a citada disposição objecto de regulamentação.

3. Decorridos vários anos sobre tal regulamentação, justifica-se a sua alteração por forma a adaptá-la à evolução entretanto verificada.

4. Verifica-se que número crescente de empresas paralisam totalmente a sua actividade sem que os trabalhadores tenham sido formalmente suspensos ou despedidos, ficando a descoberto de qualquer protecção, sendo certo que a sua situação é, na prática, idêntica à de verdadeiro desemprego.

5. Por outro lado, e não tendo havido formalmente extinção dos contratos de trabalho, justifica-se que a subvenção que o trabalhador venha a receber seja considerada como um mero adiantamento aos salários em dívida, substituindo-se a instituição de segurança social que tenha pago a subvenção nos direitos do subsidiado para com a sua entidade empregadora relativamente aos montantes adiantados.

6. Reconhece-se, no entanto, ser esta uma medida cujo alcance e impacte não pode antecipadamente aferir-se com precisão, pelo que se mostra aconselhável a sua reapreciação a curto prazo e à luz dos resultados da experiência da sua aplicação.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 51.º do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, determino o seguinte:

1 - As situações de trabalhadores cujas empresas se encontrem paralisadas poderão, por despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, ser equiparadas à situação de desemprego involuntário.

2 - As equiparações a que se refere o númeo anterior pressupõem necessariamente a inexistência da prestação de trabalho e atraso no pagamento da remuneração por período não inferior a 1 mês.

3 - Pela equiparação, o trabalhador é considerado em situação de desemprego involuntário e aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do subsídio de desemprego, definido pelo Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, na redacção do Decreto-Lei 297/83, de 24 de Junho.

4 - As subvenções pagas na situação de equiparação a desemprego têm a natureza de adiantamento feito ao trabalhador por conta dos salários recebidos.

5 - Os trabalhadores, individual ou colectivamente, por si ou representados pelas respectivas comissões de trabalhadores ou sindicais, podem solicitar a equiparação regulada neste despacho, através de documento dirigido ao Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, a entregar no centro de emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional da área de localização da empresa ou estabelecimento paralisados.

6 - Nesse documento será indicada a data do início da paralisação e fornecidos os elementos disponíveis sobre a situação da empresa e as perspectivas da sua recuperação.

7 - Em anexo ao documento identificar-se-ão os trabalhadores, com indicação de nome, categoria, retribuição e última residência.

8 - A declaração da entidade empregadora, a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e artigo 18.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 183/77, será elaborada em conformidade com o modelo n.º 1 anexo ao presente despacho e entregue no centro de emprego referido no n.º 5.

9 - O trabalhador assinará uma declaração em conformidade com o modelo n.º 2 anexo ao presente despacho, que será entregue no centro de emprego referido no n.º 5.

10 - Deferida a equiparação, os trabalhadores requererão individualmente no centro de emprego da área da sua residência a subvenção, apresentando os documentos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 183/77.

11 - Para além dos deveres prescritos pelo regime geral do subsídio de desemprego, aplicáveis com as devidas adaptações, os trabalhadores subvencionados ao abrigo do presente despacho ficam obrigados a comunicar, no prazo de 5 dias, ao centro de emprego em que requereram o subsídio qualquer alteração relativa à sua situação profissional, ao pagamento de salários e à situação de paralisação da empresa.

Ministério do Trabalho e Segurança Social, 19 de Janeiro de 1984. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.

MODELO N.º 1

Declaração da entidade empregadora

I - Entidade empregadora

Nome ...

Endereço do estabelecimento ...

Telefone ...

Endereço da sede ...

Telefone ...

Actividade principal do estabelecimento ...

Número de trabalhadores ao serviço na data do preenchimento desta declaração ...

Número de contribuinte do respectivo centro regional de segurança social ...

II - Trabalhador

Nome ...

Data do nascimento .../.../19...

Endereço ...

Profissão nesta empresa ...; categoria ...

Outras profissões desempenhadas nesta empresa ...

...

...

Bilhete de identidade n.º ...; data .../.../19...

Arquivo ...

Beneficiário n.º ...

III - Contrato de trabalho

(ver documento original) IV - Paralisação da actividade Data da paralisação .../.../19...

Data da suspensão da retribuição .../.../19...

Motivos da paralisação e suspensão da retribuição...

...

...

...

Esta empresa, como entidade empregadora do trabalhador acima identificado, aceita expressamente que o mesmo venha a receber, por adiantamento de prestações salariais em dívida, as subvenções correspondentes ao subsídio de desemprego, nos termos do Despacho Normativo 35/84, comprometendo-se a reembolsar o centro regional de segurança social competente das importâncias que este tiver adiantado, na data em que proceder ao pagamento de quaisquer prestações salariais a trabalhadores, considerando o referido centro sub-rogado na correspondente posição creditícia.

Data: .../.../19...

Carimbo.

Assinatura da entidade empregadora,

MODELO N.º 2

Declaração do trabalhador

Eu, abaixo assinado, ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo serviço de identificação de ..., em .../.../19..., com a profissão de ..., declaro, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Despacho Normativo 35/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1984, que, na qualidade de trabalhador da empresa ..., com sede/estabelecimento em ..., autorizo, por este meio, para todos os efeitos legais, que a referida empresa efective o reembolso ao Centro Regional de Segurança Social de ... do valor integral das subvenções que me foram pagas pelo referido Centro nos termos do despacho normativo supra-indicado.

Mais declaro que sub-rogo expressamente o mesmo Centro Regional em todos os direitos de crédito referentes às importâncias salariais em causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 589.º do Código Civil.

Data: .../.../19...

Assinatura do trabalhador, ...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/13/plain-32561.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-05 - Decreto-Lei 183/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa os princípios gerais de atribuição de subsídios de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto-Lei 297/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio (subsídio de desemprego).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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