de 31 de Março
1. A indústria de aluguer em veículos ligeiros de passageiros encontra-se sujeita ao regime de contingentamento nos termos da legislação em vigor. Este regime apoia-se, fundamentalmente, nos princípios gerais da política de transportes que devem reger a exploração dos transportes públicos, no interesse da colectividade que se destinam a servir, nomeadamente o equilíbrio financeiro e a coordenada exploração do sistema de transportes.2. Para a concretização daqueles princípios foram estabelecidos critérios de fixação de contingentes com base em índices que se reportam ao desenvolvimento demográfico, industrial e turístico em cada região.
Paralelamente, procedeu-se aos estudos indispensáveis à alteração do regime de licenciamento, em ordem à consecução dos objectivos elementares de descentralização administrativa. Assim, foi publicado o Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, que transferiu para as câmaras municipais a competência do licenciamento até então concentrada na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Um outro princípio que norteou a nova legislação foi o da justiça social. Nesse sentido, no referido Decreto-Lei 512/75 consagrou-se a prioridade na atribuição de licenças a favor dos motoristas profissionais, por forma a permitir-lhes a apropriação do seu instrumento de trabalho. O referido princípio veio a conhecer, ainda, maior amplitude através de dois outros diplomas legais:
O Decreto-Lei 83/76, de 23 de Janeiro, que veio permitir a integração na vida sindical, como motoristas profissionais desempregados, aos motoristas profissionais regressados das ex-colónias, bem como aos que ali possuíam licença para a indústria neste ramo, mas exerciam o mesmo tipo de actividade dos motoristas profissionais, conduzindo efectivamente a viatura de que eram proprietários;
O Decreto-Lei 99/76, de 2 de Fevereiro, que possibilita aos sindicatos e câmaras municipais interessados, considerando as características peculiares dos centros urbanos de maior desenvolvimento económico, propor os critérios de licenciamento que julguem socialmente mais justos, para aplicação nessas áreas.
3. O referido Decreto-Lei 83/76, que visava dar solução aos problemas suscitados pelo retorno ao continente dos cidadãos que nas ex-colónias exerciam a indústria conduzindo efectivamente a viatura, veio mostrar-se insuficiente, devido ao intransigente desejo de integração manifestado por aqueles industriais, que consideram não deverem ser sujeitos ao concurso de atribuição das novas licenças, mas, pelo contrário, que deverá, desde já, ser autorizada a troca das licenças de que nas ex-colónias eram detentores.
Foi, assim, procurada a solução que, atendendo a todos os interesses em jogo, concluísse pela forma mais coerente numa óptica de justiça social.
Tendo sido inicialmente procurada a via cooperativista, foi no entanto aquela via afastada pelos industriais das ex-colónias nas reuniões que se processaram, tendo-se posteriormente optado pela atribuição individual das licenças em causa.
4. Realça-se o modo como os sindicatos rodoviários souberam conciliar os seus interesses de classe com a consciência cívica de quem, acima de tudo, procura atingir uma sociedade mais justa, onde todos tenham o direito ao trabalho, dignificando assim o sindicalismo na sua verdadeira função social, sem prejuízo da defesa dos seus associados, no caso presente os motoristas profissionais que no continente têm vindo a exercer a profissão.
Foi, assim, possível encontrar-se a solução que mereceu a concordância de todas as partes com interesses a acautelar e que se traduz essencialmente no seguinte:
Atribuição de 650 licenças aos industriais que nas ex-colónias exerciam a actividade conduzindo a sua própria viatura, das quais cerca de 400 serão distribuídas pelo País, com exclusão dos industriais de Lisboa e Porto, e dos concelhos de Setúbal, Almada, Barreiro e Seixal, onde serão distribuídas até 250 licenças, de acordo com a capacidade do mercado.
A distribuição das licenças nas áreas atrás referidas, até ao máximo de 250, será levada a cabo sem prejuízo do número de vagas existentes para o concurso dos motoristas profissionais do continente.
Aproveita-se a oportunidade para alargar, ainda, o preceituado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, aos centros urbanos cujo desenvolvimento económico e social o justifique.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aos cidadãos portugueses regressados das ex-colónias que exerciam a indústria de aluguer em veículos ligeiros de passageiros são atribuídas 650 licenças para a sua reintegração no sector.
Art. 2.º - 1. A atribuição destas licenças será efectuada excepcionalmente através da DGTT, mediante requerimento que deverá obedecer ao modelo anexo, após a prova da autenticidade da licença exibida e de acordo com a lista nominal elaborada pelos representantes dos industriais mandatados para o efeito.
2. Os industriais abrangidos pelo presente diploma apenas podem beneficiar da atribuição de uma licença, independentemente do número de licenças que possuíam nas ex-colónias.
3. Em nenhuma localidade ou freguesia o número de licenças a conceder aos industriais das ex-colónias poderá ser superior ao daquelas que serão atribuídas a motoristas profissionais.
4. A lista nominal a que se refere o n.º 1 deverá, ainda, ter em conta, se for caso disso, a residência e a antiguidade no exercício da actividade dos requerentes, devidamente comprovadas.
Art. 3.º - 1. Das referidas licenças serão atribuídas até 250 nos distritos de Lisboa e Porto e nos concelhos de Setúbal, Almada, Barreiro e Seixal.
2. A atribuição de licenças nas áreas referidas no número anterior, bem como nas sedes de distrito, efectuar-se-á sem prejuízo das vagas existentes.
3. Nos casos excepcionais em que nas áreas abrangidas pelo disposto no número anterior seja necessário proceder ao aumento do contingente de veículos ligeiros de aluguer publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 64, de 16 de Março de 1976, o referido aumento contemplará igual número de industriais das ex-colónias e de motoristas profissionais.
Art. 4.º A falta de documentação comprovativa do exercício da indústria poderá ser suprida por declaração abonada por dois industriais de transportes em veículos ligeiros de passageiros nas ex-colónias, com a sua situação devidamente legalizada, nas condições previstas no presente diploma.
Art. 5.º - 1. Serão canceladas as licenças concedidas com fundamento em declarações falsas ou pressupostos afectados por erro.
2. Os infractores serão sempre punidos com multa de 10000$00.
3. Serão também punidos nos termos dos números antecedentes os industriais de transportes a que se refere o artigo anterior que tenham prestado declarações falsas em qualquer processo de licenciamento.
Art. 6.º A faculdade conferida aos sindicatos de transportes rodoviários e às câmaras municipais no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 512/75, de 20 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 99/76, de 2 de Fevereiro, passa a abranger igualmente os centros urbanos cujo desenvolvimento económico justifique a alteração dos critérios de prioridade na atribuição de licenças de aluguer.
Art. 7.º Os industriais das ex-colónias abrangidos pelo disposto no presente diploma ficam excluídos do âmbito da aplicação do Decreto-Lei 83/76, de 28 de Janeiro.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 31 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 225-A/76
Exmo. Sr. Director-Geral de Transportes Terrestres:
... (nome), residente em ..., freguesia de ..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em .../.../..., pelo serviço do Arquivo de Identificação de ..., e da carta de condução n.º ..., passada por ..., tendo exercido em nome individual (ou como sócio da sociedade ...) a indústria de transportes em automóveis ligeiros de aluguer para passageiros em ..., como titular do alvará de .../.../..., e da licença n.º ..., conforme documentos anexos (ver nota 1), requer a V. Ex.ª a concessão de licença de aluguer para um automóvel ligeiro de passageiros, com estacionamento no concelho de ..., freguesia de ... (ver nota 2).
O requerente declara, sob compromisso de honra, ser verdade tudo quanto consta do presente requerimento.
Pede deferimento, ... (data) ... (assinatura) (nota 1) - a) Quando o requerente tiver sido industrial em nome individual:
A) Alvará e licença;
B) Bilhete de identidade.
b) Quando o requerente tiver sido industrial como sócio de uma sociedade que tenha por objecto a indústria de transportes em veículos de passageiros de aluguer;
A) Alvará e licença;
B) Pacto social e alterações subsequentes;
C) Bilhete de identidade.
(nota 2) - Para as cidades de Lisboa e Porto basta citar as respectivas cidades.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.