de 8 de Outubro
A distribuição de licenças pelas diversas áreas do País para a exploração da indústria de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, nas condições e para os efeitos consagrados no Decreto-Lei 225-A/76, de 31 de Março, tem vindo a ser realizada com a colaboração assídua dos organismos sócio-profissionais interessados, nomeadamente dos sindicatos dos transportes rodoviários.Desses contactos resultou a necessidade, reconhecida pelas organizações referidas, de alterar duas disposições do citado diploma legal, por forma a permitir uma maior maleabilidade na reintegração dos industriais retornados das ex-colónias no sector.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 3 dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 225-A/76, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ..............................................................
2 .............................................................................
3. Em nenhuma localidade ou freguesia o número de licenças a conceder aos industriais das ex-colónias poderá ser superior ao daquelas que serão atribuídas a motoristas profissionais, salvo nos casos em que o sindicato competente o admita.
4 .............................................................................
Art. 3.º - 1. ..............................................................
2 .............................................................................
3. Nas cidades de Lisboa e Porto o aumento do contingente de veículos ligeiros de aluguer contemplará igual número de industriais das ex-colónias e de motoristas profissionais.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 30 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.