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Decreto-lei 351/80, de 3 de Setembro

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Sumário

Delimita as responsabilidades do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério da Indústria e Energia no domínio das indústrias alimentares.

Texto do documento

Decreto-Lei 351/80

de 3 de Setembro

Os artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e, em sua execução, os Decretos Regulamentares n.os 71-B/79, de 29 de Dezembro, e 66/79, de 20 do mesmo mês, conferiram à Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares (DGIAA) e ao Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), do Ministério da Agricultura e Pescas, atribuições e competências, no domínio das indústrias alimentares, anteriormente exercidas no âmbito do Ministério da Indústria e Energia pela Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras (DGITL) e pela Direcção-Geral da Qualidade (DGQ).

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 32.º do Decreto-Lei 221/77, o Decreto Regulamentar 55/79, de 22 de Setembro, veio proceder a uma primeira delimitação de responsabilidades entre o MAP e o MIE, na área das referidas indústrias, que o presente diploma visa concretizar.

Por outro lado, importa salvaguardar, quer ao Instituto de Qualidade Alimentar, quer à Direcção-Geral da Qualidade, as competências indispensáveis à prossecução de atribuições que lhe estão legalmente cometidas - nos termos, respectivamente, do Decreto-Lei 221/77, do Decreto Regulamentar 66/79, e do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, e do Despacho Normativo 126/78, de 22 de Maio, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 31 de Maio de 1978, e cuja natureza genérica obviamente excede os limites que o Decreto Regulamentar 55/79 definiu para cada um dos referidos Ministérios.

Pareceu ainda oportuno consagrar neste diploma formas concretas de intervenção do IQA, no domínio da normalização, e conveniente assegurar a este Instituto meios de que necessita para exercer eficazmente o contrôle da qualidade dos produtos alimentares.

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Serão exercidas no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas, através da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares, na esfera das atribuições e competências que lhe estão cometidas pela respectiva lei orgânica, e no que respeita às indústrias alimentares que lhe foram afectas nos termos do quadro anexo ao Decreto Regulamentar 55/79, de 22 de Setembro, as atribuições e competências que, no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, têm vindo a ser exercidas pela Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras e pelas delegações regionais do MIE, em matéria de benefícios fiscais e aduaneiros, nos termos da legislação em vigor, e pela Direcção-Geral da Qualidade e delegações regionais do mesmo Ministério em matéria de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais, nos termos do Decreto-Lei 46923 e Decreto 46924, ambos de 28 de Março de 1966, e legislação complementar.

2 - A Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares exercerá as referidas atribuições e competências em colaboração estreita com os serviços regionais de agricultura, criados pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 221/77.

Art. 2.º - 1 - Serão exercidas pelo Instituto de Qualidade Alimentar, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas pela respectiva lei orgânica, em matéria de contrôle de qualidade, a inspecção e fiscalização de qualidade de todos os produtos alimentares, quer industriais, quer em natureza, produzidos no País ou importados, e do comércio e trânsito dos mesmos produtos sujeitos a regime especial, nomeadamente as que têm vindo a ser exercidas pela Direcção-Geral da Qualidade e pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, ao abrigo da legislação vigente.

2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica o exercício das acções de inspecção técnica previstas nos artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei 36935, de 24 de Junho de 1948, que a Direcção-Geral da Qualidade, em colaboração com as delegações regionais do MIE, entenda levar a efeito nas indústrias alimentares cuja tutela administrativa pertença, nos termos do Decreto Regulamentar 55/79, de 22 de Setembro, ao Ministério da Indústria e Energia, bem como o exercício das atribuições e competências genéricas cometidas à referida Direcção-Geral, em matéria de normalização e metrologia, relativamente a todas as indústrias alimentares.

Art. 3.º - 1 - Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, poderá o Instituto de Qualidade Alimentar proceder ao estudo e elaboração de projectos de normas de qualidade relativas a todos os produtos alimentares, quer em natureza, quer transformados, e propor a introdução no programa nacional de normalização de estudos de normalização sectoriais.

2 - Tais estudos ficarão a cargo de comissões técnicas de normalização, que proporão a elaboração de projectos de normas, especificações ou recomendações sobre produtos alimentares, destinados à alimentação humana ou animal.

3 - Compete ao Instituto de Qualidade Alimentar propor, criar e constituir as referidas comissões técnicas, mediante prévia consulta ao conselho de normalização e sua numeração pela Direcção-Geral da Qualidade, sendo os respectivos membros nomeados e empossados pelo director daquele Instituto.

4 - As comissões técnicas de normalização supracitadas funcionarão na sede do Instituto de Qualidade Alimentar, à medida que este organismo considere que reúne os meios indispensáveis para assegurar o seu regular funcionamento.

5 - As referidas comissões técnicas deverão assegurar a representação de todos os interesses ligados aos assuntos a que dizem respeito, podendo nelas estar representada a Direcção-Geral da Qualidade, através de um vogal, que funcionará como elo de ligação entre as comissões técnicas e a aludida Direcção-Geral.

6 - As despesas necessárias ao regular funcionamento das referidas comissões técnicas, incluindo as ajudas de custo e despesas de transporte dos seus vogais, deverão ser suportadas pelo Instituto de Qualidade Alimentar, podendo, no entanto, o Centro de Normalização subsidiar, parcial ou totalmente, essas despesas, se tal considerar conveniente.

Art. 4.º - 1 - Em ordem a assegurar o cabal desempenho do contrôle da qualidade dos produtos alimentares, sob o ponto de vista de defesa do consumidor, poderá o Instituto de Qualidade Alimentar inspeccionar e vistoriar, a todo o tempo, os locais de recepção, obtenção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda desses produtos.

2 - Para o efeito, é permitido ao pessoal do IQA, no exercício das suas funções de inspecção, o livre acesso aqueles locais e proceder à colheita de amostras dos respectivos produtos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 14 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/03/plain-57695.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-24 - Decreto-Lei 36935 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria, no Ministério da Economia, a Inspecção Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1952-06-25 - Decreto-Lei 38801 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Incumbe a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, por intermédio da Repartição da Normalização, de centralizar a orientação de toda a actividade relativa à normalização. Alarga a constituição do Conselho de Normalização e cria o Centro de Normalização.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto-Lei 46923 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 548/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Decreto Regulamentar 55/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia

    Regulamenta a repartição de tutelas administrativas das indústrias alimentares, referida no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-20 - Decreto Regulamentar 66/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Qualidade Alimentar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-26 - Portaria 295/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Autoriza a fabricação, no continente, de um alimento composto para ruminantes adultos, com a designação de " Seca 81 - Ruminantes", e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 719/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado da Transformação e Mercados

    Autoriza a firma Tofa - Torrefacção de Cafés de Portugal, S. A. R. L., a incorporar na mistura seca para preparar refrigerantes, com aroma a limão, marca comercial Tang, o antioxígeno butil-hidroxianisol (BHA).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-06 - Decreto-Lei 259/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Portaria 922/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Instituto de Qualidade Alimentar

    Autoriza a firma Knorr Portuguesa - Produtos Alimentares, S. A. R. L., a incorporar na mistura para bolo de amêndoa antioxígenos galatos no máximo de 20 mg por quilograma do produto a fabricar.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Portaria 923/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Instituto de Qualidade Alimentar

    Autoriza a firma Knorr Portuguesa - Produtos Alimentares, S. A. R. L., a incorporar no puré de batata antioxígenos e o sinérgico ácido cítrico, segundo as boas práticas de fabrico.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-13 - Decreto Regulamentar 22/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define a orgânica e funcionamento do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), organismo do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, dotado de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-27 - Portaria 984/84 - Ministério da Agricultura

    Autoriza a firma A. de Matos & C.ª Lda., com sede em Lisboa e fábrica em Benavente, a incorporar na gordura de porco fundida ou banha de porco o antioxígeno butil-hidroxianisol (BHA), no máximo de 100 mg/kg.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-29 - Portaria 324/85 - Ministério da Agricultura

    Autoriza as entidades preparadoras de gordura de porco fundida ou banha de porco a incorporar o antioxígeno butil-hidroxianisol (BHA), até ao limite máximo de 100 mg/kg.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-31 - Portaria 333/85 - Ministério da Agricultura

    Autoriza as empresas fabricantes de mistura para bolo de avelãs a adicionar o antioxígeno galato de octilo (E 311), até ao limite máximo de 60 mg/kg de miolo de avelã, atendendo ao teor do referido antioxígeno admissível nas gorduras (100 mg/kg) e à percentagem de gordura do miolo de avelã (60%).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-31 - Portaria 332/85 - Ministério da Agricultura

    Autoriza as empresas fabricantes de caramelos a adicionar o antioxígeno ácido ascórbico (E 300), até ao limite máximo de 300 mg/kg.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-01 - Portaria 336/85 - Ministério da Agricultura

    Autoriza a firma Knorr Portuguesa - Produtos Alimentares, S. A. R. L., com sede em Lisboa, a incorporar na mistura para mousse de chocolate com amêndoa, marca comercial Alsa, o antioxígeno palmitato de ascorbilo (E 304), no teor máximo de 100 mg/kg de miolo de amêndoa.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-02 - Portaria 651/85 - Ministério da Agricultura

    Autoriza a utilização, em pastilhas elásticas, do antioxígeno butil-hidroxianisol (BHA), no teor máximo de 200 mg/kg de goma base.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-12 - Portaria 83/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições quanto ao uso de antioxidantes pelas empresas industriais nos seus produtos.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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