de 3 de Setembro
Os artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e, em sua execução, os Decretos Regulamentares n.os 71-B/79, de 29 de Dezembro, e 66/79, de 20 do mesmo mês, conferiram à Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares (DGIAA) e ao Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), do Ministério da Agricultura e Pescas, atribuições e competências, no domínio das indústrias alimentares, anteriormente exercidas no âmbito do Ministério da Indústria e Energia pela Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras (DGITL) e pela Direcção-Geral da Qualidade (DGQ).Nos termos do n.º 2 do citado artigo 32.º do Decreto-Lei 221/77, o Decreto Regulamentar 55/79, de 22 de Setembro, veio proceder a uma primeira delimitação de responsabilidades entre o MAP e o MIE, na área das referidas indústrias, que o presente diploma visa concretizar.
Por outro lado, importa salvaguardar, quer ao Instituto de Qualidade Alimentar, quer à Direcção-Geral da Qualidade, as competências indispensáveis à prossecução de atribuições que lhe estão legalmente cometidas - nos termos, respectivamente, do Decreto-Lei 221/77, do Decreto Regulamentar 66/79, e do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, e do Despacho Normativo 126/78, de 22 de Maio, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 31 de Maio de 1978, e cuja natureza genérica obviamente excede os limites que o Decreto Regulamentar 55/79 definiu para cada um dos referidos Ministérios.
Pareceu ainda oportuno consagrar neste diploma formas concretas de intervenção do IQA, no domínio da normalização, e conveniente assegurar a este Instituto meios de que necessita para exercer eficazmente o contrôle da qualidade dos produtos alimentares.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Serão exercidas no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas, através da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares, na esfera das atribuições e competências que lhe estão cometidas pela respectiva lei orgânica, e no que respeita às indústrias alimentares que lhe foram afectas nos termos do quadro anexo ao Decreto Regulamentar 55/79, de 22 de Setembro, as atribuições e competências que, no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, têm vindo a ser exercidas pela Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras e pelas delegações regionais do MIE, em matéria de benefícios fiscais e aduaneiros, nos termos da legislação em vigor, e pela Direcção-Geral da Qualidade e delegações regionais do mesmo Ministério em matéria de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais, nos termos do Decreto-Lei 46923 e Decreto 46924, ambos de 28 de Março de 1966, e legislação complementar.
2 - A Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares exercerá as referidas atribuições e competências em colaboração estreita com os serviços regionais de agricultura, criados pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 221/77.
Art. 2.º - 1 - Serão exercidas pelo Instituto de Qualidade Alimentar, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas pela respectiva lei orgânica, em matéria de contrôle de qualidade, a inspecção e fiscalização de qualidade de todos os produtos alimentares, quer industriais, quer em natureza, produzidos no País ou importados, e do comércio e trânsito dos mesmos produtos sujeitos a regime especial, nomeadamente as que têm vindo a ser exercidas pela Direcção-Geral da Qualidade e pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, ao abrigo da legislação vigente.
2 - O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica o exercício das acções de inspecção técnica previstas nos artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei 36935, de 24 de Junho de 1948, que a Direcção-Geral da Qualidade, em colaboração com as delegações regionais do MIE, entenda levar a efeito nas indústrias alimentares cuja tutela administrativa pertença, nos termos do Decreto Regulamentar 55/79, de 22 de Setembro, ao Ministério da Indústria e Energia, bem como o exercício das atribuições e competências genéricas cometidas à referida Direcção-Geral, em matéria de normalização e metrologia, relativamente a todas as indústrias alimentares.
Art. 3.º - 1 - Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, poderá o Instituto de Qualidade Alimentar proceder ao estudo e elaboração de projectos de normas de qualidade relativas a todos os produtos alimentares, quer em natureza, quer transformados, e propor a introdução no programa nacional de normalização de estudos de normalização sectoriais.
2 - Tais estudos ficarão a cargo de comissões técnicas de normalização, que proporão a elaboração de projectos de normas, especificações ou recomendações sobre produtos alimentares, destinados à alimentação humana ou animal.
3 - Compete ao Instituto de Qualidade Alimentar propor, criar e constituir as referidas comissões técnicas, mediante prévia consulta ao conselho de normalização e sua numeração pela Direcção-Geral da Qualidade, sendo os respectivos membros nomeados e empossados pelo director daquele Instituto.
4 - As comissões técnicas de normalização supracitadas funcionarão na sede do Instituto de Qualidade Alimentar, à medida que este organismo considere que reúne os meios indispensáveis para assegurar o seu regular funcionamento.
5 - As referidas comissões técnicas deverão assegurar a representação de todos os interesses ligados aos assuntos a que dizem respeito, podendo nelas estar representada a Direcção-Geral da Qualidade, através de um vogal, que funcionará como elo de ligação entre as comissões técnicas e a aludida Direcção-Geral.
6 - As despesas necessárias ao regular funcionamento das referidas comissões técnicas, incluindo as ajudas de custo e despesas de transporte dos seus vogais, deverão ser suportadas pelo Instituto de Qualidade Alimentar, podendo, no entanto, o Centro de Normalização subsidiar, parcial ou totalmente, essas despesas, se tal considerar conveniente.
Art. 4.º - 1 - Em ordem a assegurar o cabal desempenho do contrôle da qualidade dos produtos alimentares, sob o ponto de vista de defesa do consumidor, poderá o Instituto de Qualidade Alimentar inspeccionar e vistoriar, a todo o tempo, os locais de recepção, obtenção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda desses produtos.
2 - Para o efeito, é permitido ao pessoal do IQA, no exercício das suas funções de inspecção, o livre acesso aqueles locais e proceder à colheita de amostras dos respectivos produtos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 14 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.