A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 83/86, de 12 de Março

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Sumário

Estabelece disposições quanto ao uso de antioxidantes pelas empresas industriais nos seus produtos.

Texto do documento

Portaria 83/86
de 12 de Março
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 351/80, de 3 de Setembro, obtidos pareceres favoráveis da Comissão Técnica Portuguesa de Normalização de Aditivos Alimentares (CT-53) e da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, o seguinte:

1.º As empresas industriais do respectivo sector são autorizadas a incorporar nos seus produtos, para os fins indicados, os seguintes antioxidantes:

a) O butil-hidroxitolueno (BHT) em gordura de fritar, de origem animal, destinada ao fabrico de bolos, até ao limite máximo de 200 mg/kg de gordura;

b) O butil-hidroxianisol (BHA) e o butil-hidroxitolueno (BHT) em gordura animal para produção de massas de pastelaria, até aos limites máximos de 75 mg/kg de gordura para cada aditivo e 150 mg/kg no total;

c) O butil-hidroxianisol (BHA) e o butil-hidroxitolueno (BHT), estremes ou em mistura, no fabrico de cremes de recheio e coberturas de decoração para produtos de pastelaria, até ao limite máximo total de 200 mg/kg de gordura.

2.º Tais autorizações serão concedidas desde que as empresas a que se refere o n.º 1.º reúnam as seguintes condições, previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 40520:

a) Estar a direcção técnica a cargo de pessoa com habilitações científicas idóneas;

b) A existência de instalações e aparelhos adequados para laboração e controle.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Fevereiro de 1986.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-02-02 - Decreto-Lei 40520 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Estabelece as condições em que é autorizado o emprego de antioxigénios e sinérgicos para aumentar o período de estabilidade das gorduras de origem animal, das margarinas e das outras gorduras plásticas e dos alimentos que contenham qualquer destes produtos.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto-Lei 351/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Delimita as responsabilidades do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério da Indústria e Energia no domínio das indústrias alimentares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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