Portaria 83/86
de 12 de Março
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 351/80, de 3 de Setembro, obtidos pareceres favoráveis da Comissão Técnica Portuguesa de Normalização de Aditivos Alimentares (CT-53) e da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, o seguinte:
1.º As empresas industriais do respectivo sector são autorizadas a incorporar nos seus produtos, para os fins indicados, os seguintes antioxidantes:
a) O butil-hidroxitolueno (BHT) em gordura de fritar, de origem animal, destinada ao fabrico de bolos, até ao limite máximo de 200 mg/kg de gordura;
b) O butil-hidroxianisol (BHA) e o butil-hidroxitolueno (BHT) em gordura animal para produção de massas de pastelaria, até aos limites máximos de 75 mg/kg de gordura para cada aditivo e 150 mg/kg no total;
c) O butil-hidroxianisol (BHA) e o butil-hidroxitolueno (BHT), estremes ou em mistura, no fabrico de cremes de recheio e coberturas de decoração para produtos de pastelaria, até ao limite máximo total de 200 mg/kg de gordura.
2.º Tais autorizações serão concedidas desde que as empresas a que se refere o n.º 1.º reúnam as seguintes condições, previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 40520:
a) Estar a direcção técnica a cargo de pessoa com habilitações científicas idóneas;
b) A existência de instalações e aparelhos adequados para laboração e controle.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Fevereiro de 1986.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação.